Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 19

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

19/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Art. 17. O porta-voz titular das ações, dos projetos e dos programas de cada Diretoria Adjunta da FUNAP será, sempre que possível, o Diretor, Superintendente ou Gerente.

Parágrafo único. O representante indicado na forma do parágrafo único do art. 1º atuará como porta-voz suplente e operacional da respectiva Diretoria, respondendo pelas substituições em caso de ausência, impedimento ou afastamento do titular, na forma do art. 18.

Art. 18. O Chefe de Gabinete designará qual porta-voz será empregado em ação específica ou global, por delegação do Diretor Executivo, em alinhamento com a estratégia de comunicação da FUNAP, definindo, inclusive, a ordem de substituição dos porta-vozes.

Art. 19. Os porta-vozes falarão à imprensa sempre após atendimento prévio feito pela Assessoria Especial de Comunicação Social, que identificará o assunto e a conveniência de manifestação perante os canais de comunicação.

Art. 20. A manifestação pública, principalmente para a imprensa, deve respeitar a hierarquia da Fundação e ser articulada previamente com a Assessoria Especial de Comunicação Social.

Art. 21. Os pedidos de entrevistas, coletivas de imprensa, estratégias para divulgação de eventos, releases de atos, anúncios ou eventos devem ser antecipadamente submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social para orientação e devidos encaminhamentos.

Art. 22. Os porta-vozes titulares e suplentes deverão participar de programa de capacitação em relacionamento com a imprensa (media training), promovido ou coordenado pela Assessoria Especial de Comunicação Social, preferencialmente a cada 2 (dois) anos.

Art. 23. A divulgação de imagens, vídeos, áudios ou informações que envolvam pessoas privadas de liberdade, empregados, colaboradores ou terceiros dependerá de autorização prévia e expressa de uso de imagem e voz, firmada pelo titular ou, quando cabível, por seu representante legal, com arquivamento digitalizado na forma do art. 9º.

§ 1º A autorização deverá conter a finalidade, o prazo e os canais de divulgação, e poderá ser revogada a qualquer tempo, sem prejuízo das divulgações já realizadas.

§ 2º É vedada a identificação de pessoa privada de liberdade sem autorização expressa, bem como a veiculação de conteúdo sensacionalista, estigmatizante ou que exponha a pessoa a risco ou constrangimento.

Art. 24. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da comunicação social observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança, em articulação com a política de privacidade institucional.

Art. 25. A Assessoria Especial de Comunicação Social manterá registro das autorizações de uso de direitos autorais e de uso de imagem em arquivo digitalizado, nos termos do art. 9º.

CAPÍTULO VII — DA COMUNICAÇÃO DE CRISE

Art. 26. Em situações de crise de comunicação, a Assessoria Especial de Comunicação Social atuará em articulação com o Gabinete de Crise da FUNAP, instituído pela Portaria DIREX nº 034/00/2025.

Art. 27. Na comunicação de crise observar-se-ão, no mínimo, os seguintes princípios:

II. Resposta tempestiva;

III. Cadeia de aprovação de mensagens definida previamente;

V. Monitoramento contínuo dos canais e da imprensa, inclusive fora do expediente;

VI. Registro das ações e das lições aprendidas ao final da crise. CAPÍTULO VIII — DO COMBATE À DESINFORMAÇÃO

Art. 28. A Assessoria Especial de Comunicação Social realizará monitoramento ativo de conteúdos descontextualizados ou falsos relacionados à FUNAP, especialmente aqueles que envolvam pessoas privadas de liberdade, e proporá resposta institucional tempestiva, em articulação com o Gabinete de Crise quando necessário. CAPÍTULO IX — DA INTEGRAÇÃO COM A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A OUVIDORIA

Art. 29. As demandas de informação formuladas pela imprensa ou por cidadãos serão tratadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social em articulação com a Ouvidoria e com os responsáveis pelo atendimento à Lei nº 12.527/2011 (LAI), observados os prazos e procedimentos legais. CAPÍTULO X — DOS EVENTOS E DAS PUBLICAÇÕES

Art. 30. Todas as Diretorias Adjuntas que integram a estrutura organizacional da Fundação deverão informar e submeter previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento de eventos de divulgação institucional e de difusão relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 31. A Assessoria Especial de Comunicação Social deverá ser envolvida em todos os eventos da Fundação, inclusive naqueles que não contarem com a presença do Diretor Executivo. Art. 32. Todas as Diretorias Adjuntas que integram a estrutura organizacional da Fundação deverão informar e submeter previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social sua exposição de motivos sobre a necessidade de criação de projetos editoriais, tais como cartilhas, revistas, livros, contemplando a justificativa, estudo sobre a necessidade, definição do(s) público(s) de interesse, objetivo, mapeamento de riscos, conteúdos que pretende divulgar, locais e/ou atividades em que será disponibilizado o material.

Art. 33. Aprovando-se a demanda, caberá à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento editorial propriamente dito, acompanhado das estratégias de divulgação e distribuição do material a ser validado junto à Diretoria Executiva.

Art. 34. Os projetos editoriais serão submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social para editoração, revisão e diagramação, bem como para orientação quanto à utilização das marcas oficiais. CAPÍTULO XI — DA IMPLANTAÇÃO E DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 35. A implantação da Assessoria Especial de Comunicação Social observará cronograma de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Portaria, contemplando: inventário dos canais de comunicação existentes; mapeamento dos responsáveis pela operação atual; definição da estrutura material, técnica, humana e financeira; capacitação dos porta-vozes; e elaboração do plano de comunicação.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva designará, em ato próprio, o responsável pela condução do processo de implantação e aprovará o cronograma detalhado.

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre os órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de modo a assegurar a obtenção de informações técnicas confiáveis, tempestivas e padronizadas acerca dos prejuízos causados por eventos climáticos adversos;

Art. 36. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às providências disciplinares cabíveis, nos termos do Estatuto e das normas internas da Fundação, sem prejuízo das demais sanções legais.

CONSIDERANDO a Portaria SSA/SAA nº 14, de 6 de agosto de 2026, que institui, no âmbito da Subsecretaria de Agricultura, equipes técnicas locais para o levantamento de prejuízos a campo nos Municípios atingidos por eventos climáticos;

Art. 37. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); e

PORTARIA FUNAP/DIREX Nº 053/00/2026

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.592, de 27 de setembro de 2019, que institui o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC),

Considerando os termos do convênio firmado entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Defensoria) e a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP) para realização de atividades de assistência jurídica suplementar às pessoas privadas de liberdade custodiadas nos estabelecimentos penais paulistas, no âmbito do Programa de Assistência Jurídica Suplementar “JUS” (PROJUS).

Artigo 1º - Fica instituído o Grupo Emergencial de Levantamento de Danos e Apoio aos Produtores Rurais Atingidos pelas Chuvas e por outros eventos climáticos adversos, com a finalidade de consolidar, em âmbito estadual, o levantamento dos danos causados às atividades agropecuárias e de subsidiar as ações emergenciais de apoio aos produtores rurais atingidos.

Considerando a possibilidade de organizar de acordo com a conveniência e oportunidade as designações dos servidores advogados desta Fundação nas Unidades Prisionais que estão sem atendimento.

§ 1º - O Grupo Emergencial atuará em todo Município que decretar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em razão de evento climático adverso, devidamente homologado pelo Governo do Estado de São Paulo.

O Diretor Executivo da FUNAP, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, Resolve:

§ 2º - O Grupo Emergencial atuará em articulação com as equipes técnicas locais instituídas pela Portaria SSA/SAA nº 14, de 6 de agosto de 2026, cabendo-lhe consolidar os levantamentos por elas produzidos, sem prejuízo da atuação dessas equipes nos respectivos Municípios.

Artigo 1º - Designar a servidora Advogada Mônica Magnani Donato, matrícula nº 1002166, inscrita na OAB/SP sob o nº 98663, para, além das designações atuais, prestar assistência jurídica suplementar às pessoas privadas de liberdade recolhidas no CDP de Paulo Faria, na modalidade remota, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar de 14 de setembro de 2026.

Artigo 2º - Compete ao Grupo Emergencial:

I - consolidar e sistematizar, em âmbito estadual, os dados obtidos nos levantamentos de campo, por região e por cultura ou atividade afetada;

Artigo 2º - Designar o servidor Advogado Marco Antônio Fares, matrícula nº 1002471, inscrito na OAB/SP sob o nº 114029, para, além das designações atuais, prestar assistência jurídica suplementar às pessoas privadas de liberdade recolhidas no CDP de Riolândia, na modalidade remota, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar de 14 de setembro de 2026.

II - elaborar relatório técnico consolidado sobre os resultados obtidos;

III - propor medidas de apoio aos produtores rurais atingidos, inclusive de natureza tributária e de assistência técnica, bem como subsidiar as tratativas relativas ao acesso a linhas de crédito emergencial, observadas as competências dos órgãos responsáveis e a legislação aplicável;

Artigo 3º - Designar a servidora Advogada Luciane Borges Bertone, matrícula nº 1002430, inscrita na OAB/SP sob o nº 144731, para, além das designações atuais, prestar assistência jurídica suplementar às pessoas privadas de liberdade recolhidas no CR Feminino de São José do Rio Preto, na modalidade remota, por prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar de 14 de setembro de 2026.

IV - subsidiar tecnicamente os pleitos de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública perante os órgãos federais competentes.

Artigo 3º - O Grupo Emergencial será composto pelos representantes relacionados no Anexo Único desta Resolução, organizados por unidade, admitida a indicação de suplentes.

Artigo 4° - Designar a servidora Advogada Eliana Balchiumas, matrícula nº 1002157, inscrita na OAB/SP sob o nº 114395, para, além das designações atuais, prestar assistência jurídica suplementar às pessoas privadas de liberdade recolhidas nos CDPs I e III de Pinheiros, na modalidade remota, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 14 de setembro de 2026.

Parágrafo único - A indicação do representante do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) será realizada posteriormente, por ato do Secretário Executivo do Gabinete, e passará a integrar o Anexo Único mediante simples publicação, sem necessidade de alteração desta Resolução.

Artigo 5° - Designar o servidor Advogado Fauzer Manzano, matrícula nº 1002026, inscrito na OAB/SP sob o nº 128884, para, além das designações atuais, prestar assistência jurídica suplementar às pessoas privadas de liberdade recolhidas na Penitenciária III de Franco da Rocha, na modalidade remota, pelo prazo de 20 (vinte) dias a contar de 14 de setembro de 2026.

Artigo 4º - O relatório técnico de que trata o inciso II do artigo 2º será apresentado, em relação a cada Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública de que trata o § 1º do artigo 1º, prorrogável por igual período mediante justificativa.

Artigo 5º - Os trabalhos do Grupo Emergencial serão desenvolvidos sem prejuízo das atribuições regulares de seus integrantes, não gerando direito a qualquer retribuição adicional.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, cabendo à Superintendência da Diretoria Executiva acompanhar o desenvolvimento das atividades dos advogados, à Assistência Técnica de T.I. incluir os acessos dos advogados na plataforma GEPEN e à Gerência de Recursos Humanos as providências de registro cabíveis.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E
ANEXO ÚNICO
Composição nominal do Gr
Danos e Apoio aos Produtores Ru
eventos climáticos adversos
upo Emergencial de Levanta
rais Atingidos pelas Chuvas e
mento de
por outros
ABASTECIMENTO Instituição / Unidade Nome RG
GABINETE DO SECRETÁRIO Instituto de Terras do Estado de
São Paulo (ITESP)
A indicar por ato do Secretário
Executivo do Gabinete

—
RESOLUÇÃO SAA Nº 65 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Diretoria de Cooperativismo Marcos Augusto Franco Júnior 32.661.3
05-5
Institui o Grupo Emergencial de Levantamento de Danos e Apoio aos
Produtores Rurais Atingidos pelas Chuvas e por outros eventos climáticos
adversos, e dá providências correlatas.
Diretoria de Cooperativismo Bruna de Paula Marcondes 48.593.
483-8

O
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 19
Gabinete (indicado pela CATI) Carolina Roberta Alves de
Matos
32.354.4
55-1
do Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025, que aprova a Estrutura
Organizacional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tendo em
Gabinete (SAA) Vitor Hugo Souza Santana 40.751.2
42-1
vista o seguinte:
CONSIDERANDOa ocorrência, no Estado de São Paulo, de eventos
climáticos adversos, notadamente chuvas intensas, que têm causado
Gabinete (SAA) Laura dos Santos Ferreira 37.514.7
63-9

prejuízos às atividades agropecuárias e à renda dos produtores rurais
paulistas;
CDA - Defesa Agropecuária de
Registro
João Batista Damásio Filho 19.294.8
40
CONSIDERANDOos Decretos Municipais que declararam situação de
emergência em decorrência do desastre classifcado como Chuvas
CDA - Defesa Agropecuária de
Registro
Jurandir Gomes 21.748.0
59-7
Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), editados pelos Municípios de Barra do Turvo
(Decreto nº 2.410, de 13 de setembro de 2026), Iporanga (Decreto nº 1.531,
de 14 de setembro de 2026) e Estância Turística de Eldorado (Decreto nº
CDA - Defesa Agropecuária de
Registro
Luiz Carlos dos Santos 28.764.4
04-2
1.479, de 13 de setembro de 2026), bem como a Situação de Emergência
decretada pelos Municípios de Ribeira e de Registro em razão do mesmo
desastre;
CDA - Defesa Agropecuária de
Campinas
Tiago Júnior Porfrio MG-
9.361.77
9
CONSIDERANDOque a Situação de Emergência de todos esses cinco
Municípios (Barra do Turvo, Iporanga, Estância Turística de Eldorado,
Ribi Rit) fi hld l G d Etd d Sã Pl
CATI Itapetininga, Casa da
Agricultura de Angatuba
Alessandro Rapolas Senwaitis 18.547.1
90-0
era e egsro o omoogaa peo overno o sao e o auo,
respectivamente, pelos Decretos Estaduais nº 70.870, nº 70.872, nº 70.858,
nº 70.871 e nº 70.873, de 13 e 14 de setembro de 2026;
CATI Itapetininga Roseli Crivador Fiori 35.794.1
72-X
CONSIDERANDOa necessidade de levantamento técnico célere, a
campo, dos danos causados por eventos climáticos adversos, de modo a
CATI Mogi das Cruzes David Rodrigues 29.326.
013-8
subsidiar tecnicamente os processos administrativos internos e os pleitos
de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de
CATI Registro Valdelicio Pereira Rodrigues 18.187.9
12
calamidade pública perante os órgãos federais competentes; CATI Registro Eduardo Soares Zahn 13.196.7
45

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.16.1.27.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).