DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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78/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Esclarecemos que a venda do imóvel não exime o compromissário da reparação do dano ambiental, sendo de sua responsabilidade obter a anuência do atual proprietário.
disposição da Procuradoria Geral do Estado objetivando a adoção de medidas cabíveis em relação à reparação do dano ambiental em momento oportuno.
Sendo assim, concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta notificação, para que se comprove a adoção das medidas de reparação firmadas no TCRA.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão se encontra nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento. Auto de Infração Ambiental n. 20230712010681-1 Processo Digital n. SEMIL 46623/2023-21 Autuado Diego Maurício Menezes Benine CPF 336.987.778-35 Município da Infração Populina – SP Notificação n. 2527/2026 Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000067015, firmado em 14/09/2023. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inicial da multa aplicada, e mais 40% pela redução devido ao TCRA, resultando em R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais) conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos Notificação n. 2527/2026 autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. 0000067015, firmado em 14/09/2023. Diante do exposto, faz-se necessária Auto de Infração Ambiental n. 20231014007475-1 a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, Processo Digital n. SEMIL 59911/2023-87 contados da data da publicação desta notificação, demonstrando a Autuado Werikson de Jesus Lima execução das medidas compromissadas. CPF 595.475.961-87 O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve Município da Infração Andradina – SP ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço Notificação n. 2503/2026 é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ ou enviados Comunica-se que, de acordo com as informações prestadas pelo para o e-mail: [email protected]. agente da Polícia Militar Ambiental, após vistoria técnica, o Termo de Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o Compromisso de Recuperação Ambiental número 0000081434, firmado em acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o 06/11/2023, foi considerado cumprido, ficando a área objeto da autuação mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA desembargada. poderá ser considerado como não cumprido.
Ressalta-se que novas intervenções na área autuada, por ser considerada especialmente protegida pela legislação, necessitam de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes. Considerando não haver pendências administrativas no âmbito do processo, este será arquivado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Auto de Infração Ambiental n. 20220926005430-1 Processo Digital n. SIMA 71542/2022-02 Autuado Antonio Nunes Paes de Mello CPF 108.140.008-00 Município da Infração Magda – SP Notificação n. 2210/2026
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 no valor de R$ 902,00, cobrança do valor suspenso devido à celebração de TCRA (R$ 1.804,00), e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
COMUNICADO Nº 15946, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260729004102-1 Datada Infração: 29/07/2026 Autuado: CLARINDO TOSHIO NAKAGAVA CPF: 100.184.448-30 Data da Sessão: 03/09/2026
Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, após vistoria técnica remota, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000069290, firmado em 03/10/2022, não foi cumprido.
Sendo assim, concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inicial da multa aplicada, resultando em R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), assim como será efetuado a perda do desconto de 40% no valor da multa, concedido durante a sessão de atendimento ambiental, devido a assinatura do TCRA, no valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado.
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 1.100,00
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498213
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. - Email - [email protected] - para envio documento, informações, duvidas e etc.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Auto de Infração Ambiental n. 20221211013234-1 Processo Digital n. SIMA 89956/2022-35 Autuado Diego de Lima Schimidt CPF 411.494.648-95 Município da Infração General Salgado – SP Notificação n. 2510/2026
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260713006640-1 Datada Infração: 11/08/2026 Autuado: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA ESPERANÇA CPF: 66.438.657/0001-43 Data da Sessão: 02/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.
De acordo com as informações prestadas por agente da Polícia Militar Ambiental, após vistoria técnica realizada no local dos fatos e, tendo em vista o não atendimento à Notificação nº 2003/2026, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental nº 4839/2023 foi considerado não cumprido.
Diante disso, houve perda do desconto de 40% no valor da multa concedido durante sessão de Atendimento Ambiental, sendo necessário o pagamento do saldo restante correspondente a R$ 960,00 (Novecentos e sessenta reais), assim como aplicação de multa correspondente a 20% do valor inicial da multa imposta na lavratura do Auto de Infração, resultando em R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019.
Valor consolidado da multa: R$ 720,00 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4497835
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou através do e- mail: [email protected]
Desta forma, as duas multas somadas correspondem a R$ 1.440,00 (Um mil, quatrocentos e quarenta reais) e deverão ser pagas nos termos da guia de recolhimento.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260804005700-1 Datada Infração: 06/08/2026 Autuado: KLEBER ELIAS ZURI CPF: 127.338.478-48 Data da Sessão: 03/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 90,09
A guia n. 1252169, com vencimento em 30/10/2026, poderá ser retirada na Divisão Técnica Regional de Araçatuba que está localizada na Rua Tenente Alcides Teodoro dos Santos n. 260, Bairro Aviação, CEP 16055-557, Araçatuba-SP ou solicitada através do e-mail [email protected]. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar/regularizar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64.456/2019, e da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo ficará à
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498320
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos
relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Email - [email protected] - para envio documento, informações, duvidas e etc.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260804005700-2 Datada Infração: 06/08/2026 Autuado: KLEBER ELIAS ZURI CPF: 127.338.478-48 Data da Sessão: 03/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 70,98
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498324 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Email - [email protected] - para envio documento, informações, duvidas e etc.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260807009679-1 Datada Infração: 11/08/2026 Autuado: APARECIDA SUELI CARNEIRO CPF: 066.769.728-40
Data da Sessão: 04/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 407,00 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498700 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260806005197-1 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: ANDRÉ DONADELLI CPF: 037.155.458-60
Data da Sessão: 31/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado nao tem interesse no objeto apreendido, podendo ser destruído. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260806005197-1 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: ANDRÉ DONADELLI CPF: 037.155.458-60
Data da Sessão: 31/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado nao tem interesse no objeto apreendido, podendo ser destruido.
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260806005197-2 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: MATHEUS LUIS ZENARO CPF: 390.687.668-30 Data da Sessão: 31/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer
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