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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 79

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

79/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O Autuado não tem interesse no objeto, sendo passive de destruição. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260816019702-1 Datada Infração: 16/08/2026 Autuado: JOSE BATISTA DA SILVA CPF: 050.768.908-93 Data da Sessão: 01/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em virtude dos petrechos de pesca apreendidos não terem sido objetos de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente, aliado à advertência imposta ao autuado, conforme o disposto no artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, os materiais foram DEVOLVIDOS definitivamente durante esta sessão, tratando-se de 02 (dois) caniços de nylon com molinetes acoplados e 01 (um) passaguá (ou puçá). Não havia peixes capturados. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260813006349-1 Datada Infração: 13/08/2026

Autuado: MAURA COUTINHO DE LIMA CPF: 975.306.708-91 Data da Sessão: 04/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Apreensão de bens e animais: Alterar Animais para Delibera-se pela devolução à infratora.;

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 117,60

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498838 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260808014307-1 Datada Infração: 08/08/2026 Autuado: DIRLEI SEBASTIAO CAMPOS CPF: 224.241.578-63 Data da Sessão: 03/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 126,50

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498248

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Para envio relatório fotográfico, Duvidas, informações e etc - Email - [email protected]

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260812008338-1 Datada Infração: 12/08/2026 Autuado: ROGERIO JESUS DE PAULA CPF: 326.899.298-64

Data da Sessão: 04/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 335,50

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498807

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260812010658-1 Datada Infração: 12/08/2026 Autuado: ADAILTON CARLOS DE SOUZA CPF: 103.895.948-90 Data da Sessão: 02/09/2026

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O material foi apreendido pelo Delegado de Policia, ficando disponível e a disposição da autoridade competente. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260808009162-2 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: ROGERIO DOS SANTOS ALVES CPF: 388.002.568-13 Data da Sessão: 01/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 250,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Os objetos foram apreendidos na delegacia de Policia Civil, ficando a disposição do Delegado de Policia. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260808009162-3 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: KELY ARRIEIRO DOS SANTOS CPF: 552.269.128-03 Data da Sessão: 01/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 200,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O material apreendido ficou em posse do Delegado A conciliação de Policia. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260803004722-1 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: PATRICIA FELIX DOS SANTOS CPF: 393.989.968-20 Data da Sessão: 01/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 100,00

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.015,00

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento das guias, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O autuado declarou que não tem interesse na restituição do caniço telescópico apreendido, portanto, delibera-se administrativamente pela DESTRUIÇÃO do material, conforme § 4º, do artigo 105 da Resolução SIMA n.º 005/2021. O pescado apreendido foi DOADO ao Asilo São Vicente de Paulo em Fernandópolis/SP, conforme Termo de Doação n.º 260110, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Majoração do valor da multa devido à constatação de reincidência genérica, em referência ao AIA 20240521003498-1, conforme artigo 6º da Resolução SIMA nº 05/2021. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260810005050-1 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: FERNANDO FERREIRA SERRANO CPF: 147.143.328-56

Data da Sessão: 04/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 313,50

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4498606 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260822007583-1 Datada Infração: 22/08/2026 Autuado: CLAUDIO DOS REIS CPF: 043.118.029-60 Data da Sessão: 01/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues ao autuado. O mesmo foi orientado sobre a legislação e está ciente de que, devido ao cancelamento do cadastro de Criador Amador de Passeriformes, em um prazo máximo de 90 dias, deverá entregar as aves que ainda se encontram em sua residência em um CETAS/CRAS ou solicitar a transferência para outro Criador Amador durante o atendimento. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em virtude dos petrechos apreendidos serem lícitos e não terem sido objeto de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente, aliado à primariedade do autuado, conforme o disposto no artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, foi realizada a DEVOLUÇÃO definitiva de todos os materiais apreendidos, procedimento efetivado durante a sessão do Atendimento Ambiental. Não havia peixes capturados. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260803004722-2 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: PATRICIA FELIX DOS SANTOS CPF: 393.989.968-20

Data da Sessão: 01/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 100,00

Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260812007283-1 Datada Infração: 14/08/2026 Autuado: ANTONIO DA CONCEICAO CPF: 508.413.863-15 Data da Sessão: 04/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter;

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues ao autuado. O mesmo foi orientado sobre a legislação e está ciente de que, devido ao cancelamento do cadastro de Criador Amador de Passeriformes, em um prazo máximo de 60 dias, deverá entregar as aves que ainda se encontram em sua residência em um CETAS/CRAS ou solicitar a transferência para outro Criador Amador durante o atendimento. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente. EMAIL [email protected], o email é para realizar o agendamento para cancelamento e entrega das aves.

Destruição ou inutilização do produto: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 194,70

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues ao autuado. O mesmo foi orientado sobre a legislação e está ciente de que, devido ao cancelamento do cadastro de Criador Amador de Passeriformes, em um prazo máximo de 60 dias, deverá entregar as aves que ainda se encontram em sua residência em um CETAS/CRAS ou solicitar a transferência para outro Criador Amador durante o atendimento. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente

Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260803004722-3 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: PATRICIA FELIX DOS SANTOS CPF: 393.989.968-20 Data da Sessão: 01/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 200,00

Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260808009162-1 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA CPF: 067.369.698-75 Data da Sessão: 01/09/2026

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O AUTUADO JA FOI INTRUIDO A REALIZAR O AGENDAMENTO PARA CANCELAMENTO DO PLANTEL. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 150,00

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