DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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80/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Auto de infração Ambiental: 20260804003867-1 embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Datada Infração: 04/08/2026 Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em Autuado: DONIZETE MOTA DA SILVA http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. CPF: 331.869.598-02 Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Data da Sessão: 02/09/2026 Auto de infração Ambiental: 20260812006944-1 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Datada Infração: 14/08/2026 Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Autuado: CLAUDENIR MAXIMO Decisão sobre as sanções administrativas: CPF: 291.360.548-60 Advertência: Manter; Data da Sessão: 10/09/2026 Apreensão de bens e animais: Manter; A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Houve conciliação. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Decisão sobre as sanções administrativas: 4497958 Advertência: Manter; Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Houve conciliação. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: poderão ser apresentados digitalmente no endereço 4500205 http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou através do e- Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. mail: [email protected] Os relatórios deverão conter no mínimo 12 Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA fotografias georreferenciadas, demonstrando de diversos ângulos o poderão ser apresentados digitalmente no endereço plantio realizado nos locais das supressões, bem como das demais http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail: mudas nativas plantadas à título de compensação. [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Auto de infração Ambiental: 20260804003867-2 Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Datada Infração: 04/08/2026 ambiental como agente de conciliação o CB PM Leonardo Murari de Autuado: EDMAR APARECIDO FERREIRA Oliveira. CPF: 388.385.318-62 Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Data da Sessão: 02/09/2026 Auto de infração Ambiental: 20260813003285-1
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail: [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento ambiental como agente de conciliação o CB PM Leonardo Murari de Oliveira.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260813003285-1 Datada Infração: 15/08/2026 Autuado: JOSE RICARDO ARRUDA CPF: 042.558.298-10
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.
Data da Sessão: 10/09/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. A motosserra será encaminhada para destruição ou destinação ao algum órgão público ou beneficiente.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 2.805,00
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260810003945-1 Datada Infração: 10/08/2026 Autuado: MUNICIPIO DE BENTO DE ABREU CPF: 44.447.944/0001-87 Data da Sessão: 02/09/2026
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Participou do Atendimento ambiental como agente de conciliação o CB PM Leonardo Murari de Oliveira.
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.000,00
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260815007001-1 Datada Infração: 15/08/2026 Autuado: IVAN LAERCIO DE MELO CPF: 158.044.508-08
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. O representante legal foi orientado sobre as formas de realizar a poda de árvores em logradouro público.
Data da Sessão: 09/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 422,10
COMUNICADO Nº 15966, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260815008729-1 Datada Infração: 17/08/2026 Autuado: ALANA DELMA DE OLIVEIRA CPF: 053.228.858-03 Data da Sessão: 09/09/2026
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o disposto no art. 104 da Resolução SIMA n. 05/2021 e por tratar-se de material sem apreensão anterior, poderá ser feita a devolução administrativa do barco, motor e redes de pesca apreendidas para o pescador profissional, senhor ADELINO KIYOHARU FURUCHO, com apresentação da carteira de pesca profissional vigente condicionado à comprovação do pagamento integral da multa consolidada, bem como à comprovação da propriedade dos mesmos. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;
Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.
Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em relação à motosserra apreendida, decide-se pela devolução ao infrator desde que comprovada a regularidade perante o órgão ambiental e a propriedade da mesma. Desta forma, deverá ser feito contato com a Polícia Ambiental de Castilho para agendar a retirada do equipamento, ocasião na qual deverão ser apresentados os documentos que comprovem sua propriedade e regularidade.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260815007001-2
Datada Infração: 15/08/2026
Autuado: Pedro Amarildo Matheus
CPF: 080.692.428-41
Data da Sessão: 09/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 562,80
Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba Auto de infração Ambiental: 20260815008729-2 Datada Infração: 17/08/2026 Autuado: MARCIANO DOUGLAS DA SILVA
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o disposto no art. 104 da Resolução SIMA n. 05/2021 e por tratar-se de material sem apreensão anterior, poderá ser feita a devolução administrativa do barco, motor e redes de pesca apreendidas para o pescador profissional, senhor ADELINO KIYOHARU FURUCHO, com apresentação da carteira de pesca profissional vigente condicionado à comprovação do pagamento integral da multa consolidada, bem como à comprovação da propriedade dos mesmos. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.
CPF: 215.823.568-31
Data da Sessão: 09/09/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. Caso não haja apresentação de defesa, o presente Auto será arquivado. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL
Auto de infração Ambiental: 20260816018553-1 Datada Infração: 18/08/2026 Autuado: Clevanilton Aparecido de Oliveira CPF: 786.149.968-53
Data da Sessão: 11/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 537,90
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4500816
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participiou deste Atendimento como agente de conciliação ambiental o Cabo/PM Leonardo Murari de Oliveira.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260818007161-1 Datada Infração: 18/08/2026 Autuado: JOSE RODRIGUES TEIXEIRA FILHO CPF: 018.868.938-96
Data da Sessão: 11/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação.
Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participiou deste Atendimento como agente de conciliação ambiental o Cabo/PM Leonardo Murari de Oliveira.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260814010659-1 Datada Infração: 16/08/2026 Autuado: LAERCIO BETETI CPF: 841.341.868-20
Data da Sessão: 10/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 770,00
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4500423
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail: [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento ambiental como agente de conciliação o CB PM Leonardo Murari de Oliveira.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260814010893-1 Datada Infração: 14/08/2026 Autuado: SANTO PRIETO CPF: 072.193.868-00 Data da Sessão: 10/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 2.524,50
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4500265
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail: [email protected]. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento ambiental como agente de conciliação o CB PM Leonardo Murari de Oliveira.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260815006198-1 Datada Infração: 17/08/2026
Autuado: JOÃO BRUNO DE SOUZA
CPF: 080.790.588-73
Data da Sessão: 11/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 938,00
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