DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
167/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
1.5.peticionou pela juntada de laudo de levantamento de local de crime com croqui ilustrativo;
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1.6. requereu a juntada de exame papiloscópico na arma atribuída ao
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civil;
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1.7. rogou pela juntada de exame residuográfico nas mãos do civil;
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1.8. peticionou para que o COPOM seja oficiado no sentido de
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fornecer o “hard copy” das comunicações das viaturas envolvidas na ocorrência, que foram gravadas na data do dia 05 de dezembro de 2025, das 20h às 23h;
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1.9. solicitou a juntada da certidão de objeto e pé do processo crime
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correlato;
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1.10. clamou para que as audiências sejam realizadas de forma virtual.
- Diante do requestado, delibero o que segue:
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2.1. DEFIRO o recebimento e juntada da petição apresentada;
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2.2. INDEFIRO a suspensão do processo pelos mesmos argumentos
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apresentado pela Defesa, pois como dito por ela, o processo seguirá com base no princípio da independência das esferas, lembrando que há hipóteses previstas no ordenamento jurídico brasileiro em que a coisa julgada na esfera penal gera efeito em outras esferas do direito, o que não é o caso;
2.3. em relação aos pedidos contidos nos subitens 1.4 a 1.8 esclareço que os órgãos responsáveis pela feitura dos documentos serão oficiados e aguardaremos as respostas para que sejam juntados aos autos, visto que o subitem 1.3 já se encontra encartado ao suporte fático;
2.4. referente a certidão de objeto e pé esta se encontra encartado, em mídia, no processo, e, caso seja necessário, será solicitado nova certidão para fins de atualização. 2.5. fica mantida a audiência agendada par ao dia 20 de outubro de 2026, às 09h30, de forma virtual, conforme constou no DESPACHO nº CPC137/63/26, de 27 de julho de 2026.
DESPACHO-157/63/26, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 DESPACHO Nº CPC-157/63/26Ref.: PAD Nº CPC-18/63/26
1.O Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB/SP nº 398.844, defensor do Sd PM 182091-5 Rafael Henrique de Brito Dias e do Sd PM 201348-7 Caio Oliveira Marques de Jesus, ambos do 37º BPM/M, que respondem ao processo em epígrafe,em 14 de setembro de 2026, às 18h02min, encaminhou petição por meio da qual informou que não poderia apresentar defesa preliminar porque não lhe foram disponibilizadas as mídias e gravações em vídeo mencionadas nos autos, especialmente as provenientes das Câmeras Operacionais Portáteis (COP). Sustentou que o acesso prévio aos elementos probatórios é indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa e afirmou que o requerimento não tem caráter protelatório. Ao final, requereu: (i) “a disponibilização integral de todas as mídias e gravações de vídeo que integram os autos, mediante inclusão no link do Google Drive ou por meio que possibilite seu efetivo acesso pela Defesa”; e (ii) “a reabertura integral do prazo para apresentação da defesa preliminar de ambos os acusados, com início da contagem somente após a efetiva disponibilização e possibilidade de acesso às referidas mídias”.
2.Os acusados foram citados em 02 de setembro de 2026. No dia seguinte, o defensor requereu a devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar e a remessa de cópia digital dos autos, o que foi deferido pelo Despacho Nº CPC-147/62/26, publicado no DOE de 09 de setembro de 2026 (fls. 62/68).
3.Conforme Mensagem Nº CPC-578/63/26, de 08 de setembro de 2026, encaminhou-se ao defensor cópia digital dos autos, das fls. 01 a 66, inclusive do novo suporte fático juntado às fls. 51.
4.Conforme o Despacho Nº CPC-139/63/26 (fls. 54/54v), quando do recebimento do processo regular, verificou-se que o suporte fático originalmente remetido expunha dados de identificação de testemunhas protegidas, razão pela qual se procedeu ao saneamento dos autos: o suporte fático original, incluídas as gravações das COP, foi mantido em apartado, sob sigilo e com controle de acesso, em conformidade com o Provimento CG Nº 32/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e com a OS Nº CPC-003/60/25. Consignou-se, na ocasião, que a medida tem natureza estritamente protetiva e que fica “assegurado à defesa o acesso integral aos elementos de prova pertinentes à imputação nos termos do citado provimento”.
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5.A forma de acesso a esse material decorre das normas que regem a
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matéria e está explicitada desde a instauração do PAD, pois o item 13 da portaria estabelece que, em razão da existência de testemunha protegida, deverá ser assegurado o sigilo dos autos e “seu acesso se dará mediante termo de vistas somente ao defensor regularmente constituído” (fls. 03).
6.Assim, as gravações das COP e o suporte fático completo estiveram, durante todo o prazo, à disposição do defensor para consulta presencial mediante termo de vista, meio que possibilita o efetivo acesso ao conteúdo, nos exatos termos admitidos no próprio pedido da defesa. O que não se admite é a inclusão desse material no link do Google Drive, porque isso significaria disponibilizá-lo sem controle de acesso, em afronta ao regime de sigilo destinado à proteção das testemunhas.
7.A existência do sigilo é evidente à mera leitura dos autos, seja pelo item da portaria dedicado ao tema, seja pela indicação de testemunhas protegidas no rol de acusação, seja pelos documentos que compõem as poucas folhas do processo, especialmente o Despacho Nº CPC-139/63/26.
8.Ainda assim, desde o envio da cópia digital, em 08 de setembro de 2026, o defensor não compareceu em nenhuma oportunidade para consultar o material sob sigilo, e a petição em análise só foi apresentada no último dia do prazo já devolvido, após o encerramento do expediente administrativo, às 18h02min.
9.A falta de diligência da defesa não pode ser atribuída à Administração como cerceamento de defesa. O prazo para apresentação de defesa preliminar foi devolvido ao defensor, os autos foram remetidos em meio digital e foi garantido o acesso presencial ao material sigiloso, acesso este que não foi exercido por opção da própria defesa.
- 10.Diante disso, resta evidenciado o caráter protelatório do pedido. 11.Por tais motivos:
11.1.INDEFIRO o pedido de inclusão das mídias sob sigilo no Google Drive, por ser incompatível com o regime de sigilo, e DECLARO atendido o pedido de disponibilização por meio que possibilite o efetivo acesso, pois tal acesso foi assegurado ao defensor constituído mediante termo de vista;
- 11.2.INDEFIRO o pedido de reabertura integral do prazo para
apresentação da defesa preliminar, uma vez que a possibilidade de acesso às mídias existiu durante todo o prazo anteriormente devolvido e não foi exercida pela defesa.
12.Como a defesa preliminar não foi apresentada tempestivamente, DECLARO os acusados indefesos e NOMEIO o 1º Sgt PM 127152-A William de Lima Vieira como defensor ad hoc.
13.O prazo para apresentação da peça defensiva é de cinco dias, contados desta publicação, assegurado ao defensor ad hoc o acesso ao material sob sigilo mediante termo de vista.
14.Consigna-se que, como os acusados constituíram defensor técnico, será recebida e analisada a defesa preliminar se este a apresentar dentro do prazo concedido ao defensor ad hoc. Ressalta-se que o acesso ao material sob sigilo continua disponível, ao defensor constituído, mediante termo de vista.
DESPACHO-158/63/26, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026DESPACHO nº CPC-158/63/26
Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-032/63/25
1.Tendo em vista o Despacho nº CPC-154/60/26, de 11/09/2026, da Autoridade Instauradora, pelo qual foi deferida a desistência da oitiva do civil Anderson Tadeu Portanski Souza Cruz, RG nº 43.315.383/SP, arrolado como testemunha de acusação na portaria instauradora, fica encerrada a instrução quanto às testemunhas da Administração, dando-se por concluída a fase de oitivas do polo acusatório.
2.Em cumprimento à determinação da Autoridade Instauradora, determino ao Escrivão que providencie a obtenção de cópia do depoimento do civil Anderson Tadeu Portanski Souza Cruz colhido no processo-crime correlato nº 0800301-94.2023.9.26.0010, em trâmite perante a 1ª Auditoria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como a respectiva mídia audiovisual do referido depoimento, para juntada aos autos e disponibilização à defesa, nos termos da Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Ao Defensor: Intimo o Dr. Hamilton Vale da Silva, OAB/SP nº 447.165, defensor constituído do 2º Sgt PM 162631-A Vinícius Rodrigues dos Santos, do 21º BPM/M, do inteiro teor do Despacho nº CPC-154/60/26 da Autoridade Instauradora, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, cientificando-o ainda de que a audiência para oitiva das testemunhas de defesa por ele arroladas está designada para o dia 05/11/2026, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, cujo link de acesso será enviado previamente pelo Escrivão aos participantes. As testemunhas a serem ouvidas são as seguintes:
3.1. Ex-Sd PM 161412-6 João Paulo Alves da Silva, tendo como última unidade o 8º BPM/M;
3.2. Sr. Guilherme Gonsales, RG nº 49.886.113, CPF 419.447.608-57, residente na Rua Santa Izabel, nº 451, apt. 135, torre 2, Vila Augusta, Guarulhos/SP;
3.3. Sr. Carlos Cezar de Lima, CPF 35.485.219.837, RG nº 32.135.084, residente na Av. Fortaleza, 419, Itupeva/SP.
4.Ao Escrivão:
4.1. providencie a obtenção de cópia do depoimento e da mídia audiovisual do civil Anderson Tadeu Portanski Souza Cruz colhidos no processo-crime correlato nº 0800301-94.2023.9.26.0010, junto à 1ª Auditoria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, para juntada aos autos e disponibilização à defesa;
4.2. intime o Dr. Hamilton Vale da Silva, OAB/SP nº 447.165, do inteiro teor do Despacho nº CPC-154/60/26 da Autoridade Instauradora, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado;
4.3. intime o defensor, o acusado 2º Sgt PM 162631-A Vinícius Rodrigues dos Santos e as testemunhas de defesa arroladas nos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 deste despacho sobre a realização da audiência por videoconferência designada para o dia 05/11/2026, às 09h30min, encaminhando o link de acesso previamente a todos os participantes.
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 6 - SANTO ANDRÉ
COMUNICADO Nº 001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026INTIMAÇÃO
Em 15 de setembro de 2026, intimo o Dr. Bruno Salla Rodrigues, OAB nº 274.270, com escritório profissional sito à Av. Tucuruvi, 291 - Tucuruvi - São Paulo, com endereço eletrônico: [email protected], defensor legalmente constituído dos Policiais Militares: 2º Sgt PM 970551-1 Luciano Zanon e Cb PM 134203-7 Bruno Caçula Leijoto, para que participe de Audiência nos autos do Inquérito Policial Militar nº 6BAEP-005/06/26, juntamente com seus clientes, ora investigados, em 21 de setembro de 2026, às 14h00, a qual se dará pela Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do 6º Batalhão de Ações Especiais de Polícia, sito à Avenida Redenção, nº 221, bairro Jardim do Mar, município de São Bernardo do Campo/SP.
DECISÃO Nº 001, DE 15 DE SETEMBRO DE 202624º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO
À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 24BPMM-025/6.2/24, o pedido de Recurso Hierárquico foi conhecido e deferido em parte (Adv. Dr. Arthur Dirceu da Silva Carrara – OAB/SP nº 491.292), os autos serão encaminhados ao 3º BPM/M (contato – (11)5073-1666), tendo em vista a movimentação do acusado, para registro, conhecimento e ciência do interessado e adoção das providências necessárias, e caso vislumbre a necessidade para vistas ou carga dos autos.
6º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO CEL PM ESTEVAM NIKOLUK - SÃO BERNARDO DO CAMPO
COMUNICADO Nº 01, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Procedimento Disciplinar – Aprovação de Ato – Ato do Cmt Pol Área Metropol-6:
À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 6BPMM-61/68/26, foi imposta sanção de permanência disciplinar. (Adv. Dr. Arthur Dirceu da Silva – OAB/SP nº 491.292).
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5104839 DE PROTOCOLO Nº 193999-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5104839 DE PROTOCOLO Nº 193999-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5104839, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 394709/3520442/2025 - Processo Infracional: FSC-4056012F/2026;
1.2. Endereço: ALAMEDA BAHIA, 490;
1.3. Bairro: ZONA NORTE;
1.4. Município: ILHA SOLTEIRA;
1.5. Proprietário: WASHINGTON APARECIDO CESTARI;
1.6. Responsável pelo uso: WASHINGTON APARECIDO CESTARI;
1.7. Responsável técnico: WHASHINGTON APARECIDO CESTARI;
1.8. CREA nº: 0601232558-SP;
1.9. Área existente ou a construir: 3596,96;
1.10. Ocupação: Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócio;
- 1.11. Carga de Incêndio: Médio;
1.12. Altura: 5,10.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 08/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Leves
1.4-Compartimentação deficiente.
Contestação: A infração foi registrada de forma genérica, limitando-se à expressão "Compartimentação deficiente", sem identificar objetivamente quais elementos construtivos estariam em desacordo com o Projeto Técnico ou com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros. O próprio Relatório Técnico de Fiscalização informa que a edificação encontrava-se em fase de obras, reconhecendo que a compartimentação prevista em projeto ainda não havia sido concluída.
Assim, a situação observada decorre do estágio construtivo da edificação e não da inexistência definitiva da compartimentação exigida pelo Projeto Técnico.
Importante destacar que a compartimentação faz parte das etapas finais de execução da obra, sendo sua conclusão prevista dentro do cronograma físico do empreendimento e dentro do prazo de regularização concedido pelo próprio Corpo de Bombeiros.
Dessa forma, requer seja considerada a condição de obra em andamento, afastando-se a caracterização definitiva da infração ou, subsidiariamente, reconhecendo-se que a pendência encontrava-se abrangida pelo prazo de regularização concedido pela Administração. Parecer: Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas a Junta Técnica de Primeira Instância DECIDE pelo INDEFERIMENTO das alegações apresentadas na infração Leve. 1.6-Saída de emergência deficiente. Contestação: A infração foi lavrada de forma genérica, sem especificar tecnicamente quais elementos da saída de emergência estariam em desconformidade. O Relatório Técnico menciona apenas que guarda-corpos externos e corrimão não atendiam integralmente aos parâmetros da IT-11/2025, não indicando qualquer obstrução da rota de fuga ou impossibilidade de abandono da edificação.
Importante destacar que a academia encontrava-se funcionando mediante licença parcial anteriormente concedida pelo Corpo de Bombeiros, possuindo rotas de fuga utilizáveis, brigada de incêndio constituída e demais sistemas preventivos em operação.
Os ajustes referentes aos guarda-corpos e corrimãos fazem parte da conclusão da obra e já integram o cronograma de execução. Não houve comprometimento da evacuação dos ocupantes nem risco iminente à vida, razão pela qual requer seja revista a penalidade aplicada. Parecer: Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas a Junta Técnica de Primeira Instância DECIDE pelo INDEFERIMENTO das alegações apresentadas na infração Leve. 1.16-Sinalização de emergência deficiente. Contestação: A academia possui sistema de sinalização de emergência instalado e operacional. O Auto de Infração não identifica quais placas, rotas, equipamentos ou locais apresentariam desconformidade, limitando-se a afirmar genericamente "Sinalização de emergência deficiente". A ausência de individualização da irregularidade dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impossibilita identificar precisamente qual dispositivo estaria em desacordo com a Instrução Técnica correspondente.
Cumpre informar que toda a sinalização exigida para funcionamento da academia encontrava-se instalada, sendo eventuais complementações referentes às áreas ainda em construção executadas paralelamente ao avanço da obra. Assim, requer seja revista essa infração, considerando a efetiva existência
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