Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 168

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

168/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

  1. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações: 3.1. A edificação possui Projeto Técnico aprovado nº 394709/3520442/2025; 3.2. A edificação possui a licença parcial do Corpo de Bombeiros AVCB nº 812409;

do sistema de sinalização.

Parecer: Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas a Junta Técnica de Primeira Instância DECIDE pelo INDEFERIMENTO das alegações apresentadas na infração Leve. Infrações Médias 2.11-Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante. Contestação: O sistema preventivo de hidrantes encontrava-se instalado na edificação. Durante os testes realizados, verificou-se apenas necessidade de ajuste técnico na regulagem da pressão da bomba de incêndio, circunstância que comprometeu momentaneamente os parâmetros hidráulicos exigidos. Não se trata de inexistência do sistema, tampouco de abandono da medida de segurança. A pendência possuía natureza exclusivamente técnica e transitória, estando sua correção programada para o dia 04 de julho de 2026, mediante regulagem do conjunto de pressurização e realização de novo ensaio operacional. Cumpre destacar que o objetivo da fiscalização é garantir a efetividade das medidas de segurança contra incêndio, finalidade que será plenamente atingida com a conclusão do ajuste técnico já programado. Nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional a manutenção da penalidade máxima, especialmente considerando a boa-fé do administrado, a existência física do sistema e a imediata adoção das providências para sua regularização. PEDIDO Diante das razões apresentadas, requer o recorrente que a Junta Técnica acolha a presente defesa, reconhecendo que as irregularidades apontadas decorrem de uma edificação em fase de conclusão, cujas adequações encontram-se em execução e dentro do prazo concedido pelo próprio Corpo de Bombeiros. Requer, assim, o cancelamento das infrações apontadas ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada, em observância aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015 e no Decreto Estadual nº 69.118/2024. Parecer: Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas a Junta Técnica de Primeira Instância DECIDE pelo INDEFERIMENTO das alegações apresentadas na Infração Média. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

3.3. O responsável pela edificação solicitou o pedido de análise do projeto técnico em 04/09/2025, sob o número de protocolo 636128-1/2025, sendo que o resultado foi a aprovação em 19/09/2025.

3.4. O responsável pela edificação solicitou o pedido de vistoria técnica da edificação em 18/12/2025, sob o número de protocolo 752110-2/2025, sendo que o resultado foi a aprovação em 30/12/2025, sendo emitida em a licença do CB AVCB nº 814209 em 02/01/2026.A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo 064923-C/2026 é datada de 17/03/2026 e foram constatadas as seguintes infrações:

3.4.1. Infração Grave - Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;

3.4.2. Infração Média - Sistema de alarme de incêndio inoperante;

3.4.3. Infração Leve - Saída de emergência deficiente.

3.5. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de advertência escrita/cassação de licença. 3.6. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 15/06/2026. 3.7. Deste auto de infração, o responsável pela edificação não impetrou nenhum pedido de defesa no prazo de 30 dias, conforme artigo 50 do Decreto Estadual 63.911/2018, sendo imposta a penalidade de advertência escrita;

3.8. Após o prazo concedido para regularização, foi realizada uma segunda fiscalização na edificação em 10/06/2026 sob o protocolo 148905-C/2026 e foram constatadas as seguintes infrações:

3.8.1. Infração Média - Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante.; 3.8.2. Infração Leve - Compartimentação deficiente;

3.8.3. Infração Leve - Saída de emergência deficiente;

fnalidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal,
na Lei Comlementar Estadual nº 1257/2015 e no Decreto Estadual nº
3.9. Ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Infraão ue foi devidamente assinado sendo informado a artir
p .
69.118/2024.
ç, q , p
daquele momento que o fscalizado poderia incorrer na penalidade de
Parecer: Em face das argumentações, informações e considerações multa/cassação de licença.

apresentadas a Junta Técnica de Primeira Instância DECIDE pelo

3.10. O agente fscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da
INDEFERIMENTO das alegações apresentadas na Infração Média. edifcação até a data limite de 07/12/2026.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
difã d ã i fil l
3.11. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a
ã d ifã id i fliã
1. A ecaço se trata e ocupaço Servço Prossona – Loca para
correço a nraço cometa e que se evte nova scazaço com a
Prestação de Serviço Profssional ou Condução de Negócio (D-1), tendo
área de 359696:
possibilidade de penalização por nova multa (em dobro).
312 O responsável pela edifcação impetrou o pedido de defesa JTPI nº
,
2. Alegações do interessado:
..
193999-D/2026, conforme artigo 51 do Decreto Estadual 63.911/2018, foram
2.1. Referente a Infração Média – Sistema de hidrantes ou mangotinhos
argumentadas as seguintes situações e proferidos os seguintes
inoperante o interessado afrma que “O sistema preventivo de hidrantes
resultados:
encontrava-se instalado na edifcação. Durante os testes realizados,
4. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas
verifcou-se apenas necessidade de ajuste técnico na regulagem da
pressão da bomba de incêndio circunstância que comprometeu
a Junta Técnica de Primeira Instância DECIDE:
41 pelo INDEFERIMENTO das alegações apresentadas do processo
,
momentaneamente os parâmetros hidráulicos exigidos. Não se trata de
..
infracional n° FSC-4056012-F/2026 e protocolo n° 148905-C/2026.
inexistência do sistema, tampouco de abandono da medida de segurança.
A endência ossuía natureza exclusivamente técnica e transitória
4.1.1. Após análise das alegações apresentadas pelo interessado, da
documentaão constante dos autos e do histórico fscalizatório da
p p ,
estando sua correção programada para o dia 04 de julho de 2026,
mediante regulagem do conjunto de pressurização e realização de novo
ç
edifcação, conclui-se que não há elementos técnicos ou jurídicos capazes
de afastar a caracterização das infrações constatadas durante a

ensaio operacional. Cumpre destacar que o objetivo da fscalização é

fscalização realizada em 10/06/2026, razão pela qual opina-se pelo
garantir a efetividade das medidas de segurança contra incêndio,
fnalidade que será plenamente atingida com a conclusão do ajuste
indeferimento da defesa apresentada, pelos seguintes fundamentos;
4.1.2. Quanto à Infração Média – Sistema de hidrantes ou mangotinhos

técnico já programado. Nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional

inoperante, o próprio recorrente reconhece que o sistema não atendia
a manutenção da penalidade máxima, especialmente considerando a
boa-fé do administrado, a existência física do sistema e a imediata
aos parâmetros hidráulicos exigidos no momento da fscalização, em
razão da necessidade de regulagem da bomba de incêndio. Assim, ainda

adoão das rovidências ara sua reularizaão PEDIDO Diante das

ue o sistema estivesse fsicamente instalado e ue a endência tivesse
ç p p gç.
razões apresentadas, requer o recorrente que a Junta Técnica acolha a
q q p
caráter técnico e transitório, a medida de segurança encontrava-se
presente defesa, reconhecendo que as irregularidades apontadas inoperante durante a fscalização, enquadrando-se precisamente na

decorrem de uma edifcação em fase de conclusão, cujas adequações
encontram-se em execução e dentro do prazo concedido pelo próprio

infração prevista na legislação vigente. A programação de futura
regularização não descaracteriza a infração constatada.
Corpo de Bombeiros. Requer assim o cancelamento das infrações 4.1.3. Em relação à Infração Leve – Compartimentação defciente verifca-
, ,
apontadas ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada, em
,
se que a edifcação se encontrava em funcionamento e possuía AVCB
observância aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, vigente, circunstância que impõe a manutenção de todas as medidas de
proporcionalidade e fnalidade administrativa previstos no artigo 37 da segurança previstas no Projeto Técnico aprovado. O fato de existirem
,
Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015 e no
Decreto Estadual nº 69.118/2024”

obras complementares em andamento não afasta a obrigatoriedade de
manutenção das condições de segurança exigidas para a ocupação
2.2. Quanto a Infração Leve – Compartimentação Defciente, o interessado
l “ ifã fi id d f éi liid à
efetivamente utilizada, tampouco impede a lavratura da infração quando
d dfidd
aega que A nraço o regstraa e orma genrca, mtano-se
expressão "Compartimentação defciente", sem identifcar objetivamente
constataa a esconormae.
4.1.4. No tocante à Infração Leve – Saída de emergência defciente, a
quais elementos construtivos estariam em desacordo com o Projeto
alegação de que as rotas de fuga eram utilizáveis não afasta a
Técnico ou com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros. O próprio
constatação técnica de que guarda-corpos e corrimãos não atendiam às
Relatório Técnico de Fiscalização informa que a edifcação encontrava-se
em fase de obras reconhecendo que a compartimentação prevista em
exigências da Instrução Técnica aplicável. A conformidade das saídas de
emergência deve ser integral sendo sufciente a verifcação de qualquer
,
projeto ainda não havia sido concluída. Assim, a situação observada
decorre do estágio construtivo da edifcação e não da inexistência
,
desconformidade para caracterização da infração, independentemente da
inexistência de obstrução total da rota de fuga.

defnitiva da compartimentação exigida pelo Projeto Técnico Importante

42 Cumpre destacar que a fscalização possui natureza preventiva
.
destacar que a compartimentação faz parte das etapas fnais de execução
da obra, sendo sua conclusão prevista dentro do cronograma físico do
.. ,
visando assegurar que as medidas de segurança contra incêndio
permaneçam plenamente operantes durante toda a utilização da

empreendimento e dentro do prazo de regularizaão concedido pelo

edifcaão Dessa forma a existência de cronograma de adequaões ou de
ç
próprio Corpo de Bombeiros. Dessa forma, requer seja considerada a
ç. , ç
previsão de correção futura não afasta a obrigação de manter os sistemas
condição de obra em andamento, afastando-se a caracterização defnitiva
da infraão ou subsidiariamente reconhecendo-se ue a endência
e medidas de segurança em conformidade no momento da inspeção.
43 Ressalta-se ainda ue o interessado já havia sido anteriormente
ç , , q p
encontrava-se abrangida pelo prazo de regularização concedido pela
Administração.
.. , , q
fscalizado, tendo recebido advertência escrita em decorrência de
infrações anteriormente constatadas, sem apresentação de defesa
23 E a Infraão Leve – Saída de emerência defciente o interessado
administrativa A nova fscalizaão ocorreu aós a adoão das medidas
.. ç g ,
também alega que “A infração foi lavrada de forma genérica, sem
. ç p ç
administrativas previstas na legislação, observando-se o devido processo
especifcar tecnicamente quais elementos da saída de emergência legal, o contraditório e a ampla defesa.

estariam em desconformidade O Relatório Técnico menciona aenas ue

44 Diante do exosto oina-se elo indeferimento da defesa
. p q
guarda-corpos externos e corrimão não atendiam integralmente aos
.. p, p p
apresentada, mantendo-se integralmente o Auto de Infração decorrente
parâmetros da IT-11/2025, não indicando qualquer obstrução da rota de da fscalização realizada sob o protocolo nº 148905-C/2026, por

fuga ou impossibilidade de abandono da edifcação. Importante destacar

permanecerem caracterizadas as infrações constatadas pelo agente
que a academia encontrava-se funcionando mediante licença parcial fscalizador, não havendo elementos que justifquem seu cancelamento
anteriormente concedida pelo Corpo de Bombeiros, possuindo rotas de ou a revisão da penalidade aplicada.

f tiliái bid d iêdi titíd di it

4 DA HOMOLOGAÃO
uga uzves, rgaa e ncno consua e emas ssemas
preventivos em operação. Os ajustes referentes aos guarda-corpos e
. Ç:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de
corrimãos fazem parte da conclusão da obra e já integram o cronograma
d ã Nã h tit d ã d t
Primeira Instância de Nº 5104839.
e execuço. o ouve compromemeno a evacuaço os ocupanes
nem risco iminente à vida, razão pela qual requer seja revista a
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER
penalidade aplicada.
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.16.1.27.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº
5132196 DE PROTOCOLO Nº 212344-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5132196 DE PROTOCOLO Nº 212344-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5132196, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3606770-F/2024;

1.2. Endereço: RUA IPÊ, 563;

1.3. Bairro: JARDIM ESTRELA;

1.4. Município: MAUA;

1.5. Proprietário: ;

1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;

1.7. Responsável técnico: Não Informado;

1.9. Área existente ou a construir: 0;

1.10. Ocupação: Não Informado;

1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;

1.12. Altura: 0,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 26/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não IT-28/2011 Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP.

28.5-A sinalização de emergência não atende aos parâmetros especificados em norma ou estão inadequadas

Contestação: O Condomínio Parque das Flores requer a revisão da penalidade aplicada e a concessão de novo prazo para regularização, nos termos do art. 52 do Decreto Estadual nº 69.118/2024. Desde a primeira fiscalização, o condomínio vem adotando todas as providências necessárias para sua regularização, inexistindo qualquer situação de inércia. Foi contratado responsável técnico, elaborado e protocolado o Projeto Técnico nº 406910/3529401/2025, que permanece em análise pelo Corpo de Bombeiros. Durante essa tramitação, todos os Comunique-se emitidos foram atendidos, com reapresentação dos documentos e adequações técnicas solicitadas.

Na fiscalização anterior (Protocolo nº 545931-C/2025), esta Junta Técnica, por meio do Parecer nº 581607-D/2025 e JTPI nº 4678761, reconheceu a boa-fé do condomínio e deferiu a prorrogação do prazo para regularização até 19/06/2026.

A nova fiscalização constatou novamente a ausência da Licença do Corpo de Bombeiros. Contudo, a obtenção dessa licença depende da aprovação do Projeto Técnico, da execução das adequações dele decorrentes e da posterior vistoria, etapas que ainda se encontram em andamento. Assim, a ausência da licença decorre da tramitação do processo administrativo, e não de omissão ou desinteresse do condomínio.

O condomínio permanece cumprindo todas as exigências formuladas pela Corporação, realizando investimentos técnicos e financeiros para adequação da edificação, demonstrando compromisso permanente com a segurança contra incêndio e com a obtenção da licença.

Diante da inexistência de inércia, da continuidade do processo de regularização e da boa-fé demonstrada, requer-se a reconsideração da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para conclusão da aprovação do Projeto Técnico, execução das adequações necessárias e posterior solicitação de vistoria para emissão da Licença do Corpo de Bombeiros.

A penalidade aplicada durante a tramitação do Projeto Técnico compromete recursos destinados à própria regularização da edificação, contrariando a finalidade preventiva da fiscalização, que é promover a adequação às normas de segurança contra incêndio. Parecer: 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a persistência da irregularidade. 2. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo para processo infracional na fase de Multa em Dobro, conforme o parágrafo único do artigo 45. 3. O Projeto Técnico nº 406910/3529401/2025 permanece em fase de análise, tendo sua situação atual Comunicada. 4. Portanto, permanece o prazo de regularização fixado em 30/12/2026, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de 13.000,00 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 187937-C/2026 é datada de 03/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 212344-D/2026. 3.1. O Condomínio Parque das Flores informa que a regularização está em andamento, com o Projeto Técnico nº 406910/3529401/2025 em análise. Alega ausência de inércia e requer a reconsideração da penalidade ou prorrogação do prazo para conclusão das adequações e obtenção da licença. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 4.1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a persistência da irregularidade. 4.2. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo para processo infracional na fase de Multa em Dobro, conforme o parágrafo único do artigo 45. 4.3. O Projeto Técnico nº 406910/3529401/2025 permanece em fase de análise, tendo sua situação atual Comunicada. 4.4. Portanto, permanece o prazo de regularização fixado em 30/12/2026, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).