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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 169

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

169/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

  1. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.

  2. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5132196.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5139577 DE PROTOCOLO Nº 218541-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5139577 DE PROTOCOLO Nº 218541-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5139577, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:
  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 30/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves

3.27-Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A". Contestação: boa tarde, informo que a edificação possui um clcb sobre nº 1486454 e APROVADO, SOLICITO O ARQUIVAMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO, ATEDENDO O DECRETO ESTADUAL 69118/2024 E O DEFERIMENTO.EXISTE UM PROJETO TECNICO APROVADO NO ENDEREÇO RELATADO ACIMA. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1. Conforme constatado em vistoria, o local possui características de ocupação F-6/F-8/F-11 – Local de Reunião de Público, abrangendo clube social, salão de festas (buffet), restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados. 2. Edificações com essas características não podem ser regularizadas por meio de CLCB. 3. O CLCB nº 1486454, vinculado ao PTS nº 169936/3550308/2018, encontra-se com a documentação comunicada no VFB. 4. Pelo exposto, permanece a infração constatada, devendo o responsável pela edificação buscar a correta regularização junto ao Corpo de Bombeiros, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades nos termos do Anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. Trata-se de edifcação com ocupação com Local de Reunião de Público :
Lanchonete e Casa Noturna (F-6/F-8/F-11), com área aproximada de
303,00 m².
2. A fscalização na edifcação, sob protocolo 163529-C/2026 é datada de
01/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:
2.1. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de
leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da
edifcação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas
exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra
incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A".
3. O responsável pela edifcação apresentou defesa administrativa por
meio do JTPI nº 218541-D/2026.
3.1. Informa que a edifcação possui CLCB nº 1486454 e Projeto Técnico
Simplifcado aprovado para o endereço, requerendo o arquivamento da
notifcação.
4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão
unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
4.1. Conforme constatado em vistoria, o local possui características de
ocupação F-6/F-8/F-11 – Local de Reunião de Público, abrangendo clube
social, salão de festas (buffet), restaurantes dançantes, clubes sociais,
bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados.
4.2. Edifcações com essas características não podem ser regularizadas por
meio de CLCB.
4.3. O CLCB nº 1486454, vinculado ao PTS nº 169936/3550308/2018,
encontra-se com a documentação comunicada no VFB.
4.4. Pelo exposto, permanece a infração constatada, devendo o
responsável pela edifcação buscar a correta regularização junto ao Corpo
de Bombeiros, a fm de evitar a aplicação de novas penalidades nos

termos do Anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
5. Esta decisão não impede a realização de novas fscalizações na
ocupação, visando à verifcação do cumprimento da legislação de
segurança contra incêndio e emergências.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de
Primeira Instância de Nº 5139577.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER
TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5142364 DE PROTOCOLO Nº 221233-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 5140216 DE PROTOCOLO Nº 224425-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5140216 DE PROTOCOLO Nº 224425-D/2026

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5140216, do processo abaixo:

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5142364 DE PROTOCOLO Nº 221233-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5142364, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 057705/3548807/2014 - Processo Infracional: FSC-1631609F/2019;

  1. DADOS GERAIS:

1.3. Bairro: VILA GUILHERME;

1.4. Município: SAO PAULO;

1.5. Proprietário: ;

1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;

1.8. CREA nº: Não Informado;

1.9. Área existente ou a construir: 0;

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 05/08/2026

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Houve requerimento de prorrogação: Não IT-18/2011 Iluminação de emergência

Data do Protocolo de Requerimento: 03/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não

18.1-A edificação não atende aos parâmetros da IT 18/11 Contestação: ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO.À JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.Ref.: Auto de Infração nº FSC-1631609-F/2019 (Protocolo nº 197131-C/2026)Edificação: Centro de Treinamento Mauro Chekin (Centro de Lutas)Endereço: Estrada das Lágrimas, 20 – São Caetano do Sul – SP – CEP: 09581-300Autuada: Associação Profissionalizante BM&F (CNPJ: 01.114.679/0001-02)ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE BM&F, por seu representante legal, vem à Junta Técnica, com fulcro no art. 27 da LC nº 1.257/15 e Decreto nº 69.118/24, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA:Fatos e VistoriaEm 16/07/2026, o local sofreu fiscalização pelo 1º SGT PM Marcos Chaves da Cunha, resultando em Auto de Infração com Multa em Dobro por desconformidades nos equipamentos de segurança. Contudo, o imóvel abriga um complexo público municipal, sob gestão e manutenção da Diretoria de Obras de São Caetano do Sul.Fundamentos2.1. Boa-Fé e Ações Prévias de RegularizaçãoNão há omissão. O município antecipou-se à fiscalização por meio de Relatório da Comissão Especial de AVCB (CEAVCB) em 07/07/2026, dias antes da vistoria. Foi formalizado Plano de Ação junto ao Diretor de Obras para regularização do espaço, prevendo:• Substituição: Cargas de extintores, mangueiras, sirenes e blocos autônomos.• Manutenção: Testes hidrostáticos, rede elétrica, bomba de incêndio e para-raios.• Adequação: Sinalização visual sob normas vigentes e emissão de ART.A existência do plano prévio comprova zelo e planejamento orçamentário, afastando o dolo.2.2. Desproporcionalidade da MultaA sanção em dobro prejudica projetos sociais e esportivos locais, visto que a autuada é entidade sem fins lucrativos parceira do município. Requer-se a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter educativo, destinando verbas para as próprias obras.PedidosDiante do exposto, requer-se:O RECEBIMENTO desta defesa por tempestiva;O CANCELAMENTO DA MULTA EM DOBRO frente às ações de contingência prévias;A CONCESSÃO DE PRAZO COMPLEMENTAR (Art. 50 do Decreto nº 69.118/24) para concluir as melhorias do relatório da CEAVCB;O COMPROMISSO de apresentar a ART/RRT e solicitar vistoria para o AVCB definitivo.Pede deferimento.São Caetano do Sul, SP, 30 de julho de 2026.Arq. Vladimir G. Candido - Presidente da CEAVCB

IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio

21.10-Capacidade extintora incorreta

Contestação: 1. Em atenção a notificação recebida, solicito a VSa um prazo de 180 dias corridos para que possamos realizar as adequações pertinentes ao local, elaboração de projeto e orientações basicas de brigada de incêndio.

  1. Esclareço que estamos iniciando todo processo com vistas a regularização do imóvel conforme normas atuais do Corpo de Bombeiros. 3. À consideração de VSa.

Mauricio D Oliveira

Responsável Técnico

Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

  1. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo nesta fase do processo infracional (Multa em Dobro).

  2. Portanto, permanece a infração constatada, devendo o responsável promover a regularização e o devido licenciamento da edificação até o término do prazo de regularização, fixado para 02/01/2027.

  3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  4. Trata-se de agência dos Correios e Residencial Multifamiliar (D-1 / A-2), com área aproximada de 1.000 m².

  5. A fiscalização na edificação, sob protocolo 188625-C/2026 é datada de 06/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:

2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

  1. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 221233-D/2026.

3.1. Solicita prazo de 180 dias para realizar as adequações, elaborar o projeto e implementar as orientações de brigada de incêndio, informando que o processo de regularização do imóvel já foi iniciado.

  1. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

4.1. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo nesta fase do processo infracional (Multa em Dobro).

4.2. Portanto, permanece a infração constatada, devendo o responsável promover a regularização e o devido licenciamento da edificação até o término do prazo de regularização, fixado para 02/01/2027.

Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

  1. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.
1. A ocupação permanece irregular, devendo o responsável pela edifcação
buscar a correção e o devido licenciamento, a fm de evitar a aplicação de
,
segurança contra incêndio e emergências.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
novas penalidades.
2. O processo infracional encontra-se na fase de Multa em Dobro, não
sendo permitida a prorrogação de prazo. Mantém-se, portanto, o prazo de

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de
Primeira Instância de Nº 5142364.
regularização fxado em 12/01/2027.
3. Esta decisão não impede a realização de novas fscalizações na
ocupação, visando à verifcação do cumprimento da legislação de
segurança contra incêndio e emergências.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER
TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº
5142389 DE PROTOCOLO Nº 221243-D/2026 , DE 15 DE
SETEMBRO DE 2026
1. Trata-se de CLUBE POLIESPORTIVO MUNICIPAL (E-3), com área
aproximada de 4.578,17 m²
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. A fscalização na edifcação, sob protocolo 197131-C/2026 é datada de CORPO DE BOMBEIROS
16/07/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração: JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
2.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
3. O responsável pela edifcação apresentou defesa administrativa por
meio do JTPI nº 224425-D/2026.
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5142389
DE PROTOCOLO Nº 221243-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual
3.1. Informa que, já vem sendoo elaborado plano de ação para nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra
regularização do imóvel, incluindo manutenção e adequação dos Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo
equipamentos de segurança. Requer o cancelamento da multa em dobro combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos
e prazo para conclusão e obtenção do AVCB.
4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão
unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira
Instância nº 5142389, do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
4.1. A ocupação permanece irregular, devendo o responsável pela
1.1. Projeto: 042329/3550308/2014 - Processo Infracional: FSC-2020197-
edifcação buscar a correção e o devido licenciamento, a fm de evitar a
aplicação de novas penalidades.
F/2020;
1.2. Endereço: AVENIDA PROFESSOR LINEU PRESTES, 2565;
4.2. O processo infracional encontra-se na fase de Multa em Dobro, não
sendo permitida a prorrogação de prazo. Mantém-se, portanto, o prazo de
regularização fxado em 12/01/2027.
1.3. Bairro: BUTANTA;
1.4. Município: SAO PAULO;
1.5. Proprietário: Hospital Universitário da USP;
4.3. Esta decisão não impede a realização de novas fscalizações na
ocupação, visando à verifcação do cumprimento da legislação de
segurança contra incêndio e emergências.
1.6. Responsável pelo uso: Hospital Universitário da USP;
1.7. Responsável técnico: Edison Domingues Junior;
1.8. CREA nº: 5062451339;
4. DA HOMOLOGAÇÃO: 1.9. Área existente ou a construir: 55889,74;
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de
Primeira Instância de Nº 5140216.
1.10. Ocupação: Hospital e assemelhado;
1.11. Carga de Incêndio: Baixo;
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5142389 DE PROTOCOLO Nº 221243-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

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