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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 170

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

170/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por Nestes termos, meio do JTPI nº 222134-D/2026. Pede deferimento. 3.1. Informa que se trata de edificação antiga, construída em 1965, com Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão Projeto Técnico nº 156905/3550308/2024 aprovado em 23/08/2024. A unânime, decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação. regularização está em andamento, mas depende de recursos e 1. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê a concessão de aprovações em assembleia. prorrogação de prazo para processo infracional na fase de Multa em 3.2. Solicita prorrogação de 180 dias.

1.12. Altura: 11,99.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Defesa contra o Auto de Infração nº 47548-5104052-3. Requer-se o cancelamento da multa em dobro devido ao andamento avançado das obras de regularização (67,3% e 86,2% executados), brigada treinada e extintores revisados em 2026. A fundamentação completa e os laudos técnicos comprobatórios constam na petição em PDF anexa. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

  1. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê a concessão de prorrogação de prazo para processo infracional na fase de Multa em Dobro.

  2. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 4.1. Verifica-se que a ocupação permanece sem Licença do Corpo de Bombeiros. 4.2. O PT nº 475802/3550308/2025, referente ao protocolo anexo, possui análise aprovada, porém ainda não foi realizada vistoria e não há Licença emitida.

  3. Permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável providenciar a regularização e o devido licenciamento até 24/01/2027, prazo concedido, a fim de evitar novas penalidades.

  4. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  5. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de

  6. A ocupação permanece irregular, sem a Licença do Corpo de Bombeiros, tendo o último prazo para regularização se encerrado em 24/06/2026. 2. Pelo exposto, permanece a infração a ser sanada, devendo o responsável pela edificação providenciar sua regularização e licenciamento até 31/12/2026, a fim de evitar novas penalidades. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  1. A fiscalização na edificação, sob protocolo 212615-C/2026 é datada de 28/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 221545-D/2026.

4.3. O PT nº 156905/3550308/2024 refere-se ao Condomínio Edifício Marambaia, localizado na Rua Barão de Tatuí, nº 109, que também possui processo infracional em andamento.

  1. Trata-se de edificação com ocupação de hospital (H-3) tendo a área aproximada de 55.000 m².
  1. A fiscalização na edificação, sob protocolo 188499-C/2026 é datada de 07/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:
  1. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação.

4.1. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê a concessão de prorrogação de prazo para processo infracional na fase de Multa em Dobro.

  1. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5143478.

4.2. Permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável providenciar a regularização e o devido licenciamento até 24/01/2027, prazo concedido, a fim de evitar novas penalidades.

  1. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5143682 DE PROTOCOLO Nº 226774-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

  1. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5142796.

4.1. A ocupação permanece irregular, sem a Licença do Corpo de Bombeiros, tendo o último prazo para regularização se encerrado em 24/06/2026. 4.2. Pelo exposto, permanece a infração a ser sanada, devendo o responsável pela edificação providenciar sua regularização e licenciamento até 31/12/2026, a fim de evitar novas penalidades. 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5142389.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5143478 DE PROTOCOLO Nº 222134-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5143682 DE PROTOCOLO Nº 226774-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5143682, do processo abaixo:

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5142796 DE PROTOCOLO Nº 221545-D/2026 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5143478 DE PROTOCOLO Nº 222134-D/2026

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 203632/3546405/2024 - Processo Infracional: FSC-4183084F/2026;

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5143478, do processo abaixo:

1.2. Endereço: AVENIDA CARLOS RIOS, 564;

1.3. Bairro: CHACARA PEIXE;

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5142796 DE PROTOCOLO Nº 221545-D/2026

1.6. Responsável pelo uso: COMERCIAL DE GAS SANTA CRUZ LTDA; 1.7. Responsável técnico: ANDERSON FRANCISCÃO BAIA; 1.8. CREA nº: 00A2563061; 1.9. Área existente ou a construir: 63,82; 1.10. Ocupação: Comércio com média e alta carga de incêndio; 1.11. Carga de Incêndio: Médio;

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5142796, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: 227141/3550308/2023 - Processo Infracional: FSC-3626317F/2025;

1.2. Endereço: RUA GONDAR, 89; 1.3. Bairro: CAMPO LIMPO; 1.4. Município: SAO PAULO;

1.12. Altura: 0,00.

  1. DADOS GERAIS:

  2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 07/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Médias 2.17-Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com a legislação. Contestação: Eu Anderson Franciscão Baia, Arquiteto e Urbanista , CAU 5070835001 de CPF 281 702 438 90, venho por essa declaração atestar que o armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo ( GLP ) em desconformidade com a legislação a reavaliação da fiscalização feita pelo setor competente após a notificação, já foram feitos as correções necessárias e solicitadas como: a demarcação dos lotes de botijões que estavam apagados com faixas amarelas, a colocação de corrimão na escada e o distanciamento dos botijões conforme metragem nas normas e instruções técnicas n. 28/2025.

1.7. Responsável técnico: Não Informado;

1.7. Responsável técnico: Não Informado; 1.12. Altura: 15,30. 1.8. CREA nº: Não Informado; 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.9. Área existente ou a construir: 0; Data do Protocolo de Requerimento: 04/08/2026 1.10. Ocupação: Não Informado; Houve requerimento de prorrogação: Não 1.11. Carga de Incêndio: Não Informado; Infrações Graves 1.12. Altura: 0,00. 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Contestação: Venho por meio dessa interposição de recurso nessa Data do Protocolo de Requerimento: 03/08/2026 instância, mui respeitosamente solicitar reavaliação dessa Corporação, no Houve requerimento de prorrogação: Não que tange ao prazo a multa aplicada conforme Auto de Infração número IT-11/2011 Saídas de Emergência (ou Código de Obras) 47683-5123379-3, conforme argumentação abaixo detalhada:

Observações: conforme a instrução técnica no anexo A, a distância é de 2,50 metros, mas lembrando que nas NOTAS EXPECIFICAS ( NOTAS GERAIS ARTIGO 1 ) com a construção no limite do imóvel com TRRF de duas horas e altura de 2,60 metros de distância mínima de segurança podem ser reduzidas pela metade ou seja até 1,25 metros. Ocorre que no local todas as paredes de divisa são maiores do que solicitadas na medida mínima de altura e que está mais distante do que o mínimo de distância da parede, tendo em vista que o afastamento dos botijões até a parede está com 1,50 cumprindo com a distância mínima conforme normas da IT 28. Parecer: No momento da fiscalização restou configurado o descumprimento da exigência de segurança contra incêndio, com a efetiva ausência e/ou deficiência das medidas obrigatórias. Ressalta-se que, embora o interessado comprove a posterior regularização ou a adoção de providências em conformidade com Projeto Técnico Simplificado, tais medidas não descaracterizam as irregularidades verificadas à época da vistoria, tampouco afastam a penalidade aplicada, uma vez que a autuação se fundamenta na situação fática constatada no momento da fiscalização. Dessa forma, não se verificam elementos que justifiquem o cancelamento da multa, devendo ser mantida a penalidade imposta.

Venho, por meio deste, solicitar a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das adequações referentes ao processo nº FSC-3440130-F/2024 e número do projeto 139386/3550308/2024, da edificação localizada àRUA ADEMAR MARTINS DE FREITAS, 250. A presente solicitação encontra fundamento no artigo 43, § 1º, do Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024, que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo, uma única vez, por até 180 dias, mediante requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução. Informamos que a edificação se encontra em processo de regularização e que já estão sendo adotadas as providências necessárias para a correção das irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros. Contudo, em razão da complexidade dos serviços, da necessidade de contratação de empresas especializadas, aquisição de materiais, aprovação dos custos pelos responsáveis da edificação e execução das adequações necessárias, não será possível concluir integralmente os serviços dentro do prazo inicialmente concedido. Ressaltamos que a edificação permanece empenhada na regularização das medidas de segurança contra incêndio e que os serviços serão executados conforme o cronograma apresentado em anexo. Diante do exposto, solicitamos respeitosamente o deferimento da prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, para que seja possível concluir as adequações, realizar os testes necessários e apresentar os respectivos documentos técnicos perante o Corpo de

  1. O PT nº 156905/3550308/2024 refere-se ao Condomínio Edifício Marambaia, localizado na Rua Barão de Tatuí, nº 109, que também possui processo infracional em andamento. 4. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo para processo infracional na fase de Multa em Dobro, permanecendo o prazo de regularização fixado em 10/01/2027. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  2. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1. A edificação é classificada como ocupação Comercial - Comércio com média e alta carga de incêndio - Comércio de GLP classe IV, tendo área de 63,82 m².

  3. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de 2.288 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 204876-C/2026 é datada de 23/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

  4. Alegações do interessado:

2.1. O interessado alega que requer a reavaliação da fiscalização realizada afirmando que, após a notificação, foram realizadas as correções necessárias e solicitadas, incluindo a demarcação dos lotes de botijões com faixas amarelas, a instalação de corrimão na escada e a adequação

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