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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 171

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

171/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

do distanciamento dos botijões; (se aplicável) arquitetura/matricula que mostra o desmembramento dos lotes na
2.2. Alega, ainda, que, embora o Anexo A da IT nº 28/2025 estabeleça
distância de 2,50 metros, as notas específcas da referida norma
permitem a redução da distância mínima pela metade para 125 metro
Contestação: A empresa solicita a manutenção do Projeto Técnico, tendo
em vista que as alterações realizadas na edifcação não implicaram em
redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio previstas
edifcação e IPTU, porém o mesmo ainda está em analise pelo órgão.
Gostaríamos de pedir a analise do mesmo para que a edifcação seja
regularizada”
, , ,
quando atendidos os requisitos previstos, dentre eles a existência de
construção no limite do imóvel, com resistência ao fogo de 2 horas e

nas Tabelas do Anexo "A" da IT-21/2011. Dessa forma, entendemos que as
modifcações não exigem a atualização do Projeto Técnico, motivo pelo
.
3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário
tecer as seguintes considerações:

altura mínima de 2,60 metros;

qual requeremos a reconsideração do apontamento.

3.1. A edifcação ainda possui Projeto Técnico Simplifcado cadastrado sob
2.3. Por fm, afrma que as paredes de divisa existentes no local possuem Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, n° 296249/3505500/2025;

altura superior à mínima exigida e resistência ao fogo superior a 2 horas,

decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação.

3.2. A primeira fscalização na edifcação, sob protocolo nº 571613-C/2025 é
estando os botijões afastados 1,50 metros das paredes. Dessa forma, 1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a datada de 29/07/2025 e foi constatada a seguinte infração:

sustenta que o afastamento existente atende à distância mínima
permitida pela IT nº 28/2025, considerando a possibilidade de redução

irregularidade em relação a área construída, sendo a contestação
indeferida.

3.2.1. Documentação em desconformidade com a legislação.
3.2.2. Isolamento de risco inexistente.

para 1,25 metro.
2. Concede a prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias para a
3.2.3. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário regularização da edifcação, conforme previsto no § 2º do artigo 44 do 3.3. Ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de

tecer as seguintes considerações:

Decreto Estadual nº 69.118/2024.

Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir
3.1. A edifcação possui Projeto Técnico aprovado nº 203632/3546405/2024; IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade “advertência

3.2. A edifcação possui a licença do Corpo de Bombeiros CLCB nº 730078,

21.10-Capacidade extintora incorreta

escrita”.
válido até 07/10/2027; Observação: Esta irregularidade não foi contestada e permanece ativa. 3.4. O agente fscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da

3.3. A primeira fscalização na edifcação, sob protocolo 194544-C/2026 é

3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

edifcação a data 25/01/2026.
datada de 23/07/2026 e foram constatadas as seguintes infrações: 1. Trata-se de INDÚSTRIA (I-2), tendo a área aproximada de 800 m². 3.5. A refscalização na edifcação, sob protocolo nº 082180-C/2026 é

3.3.1. Infrações Médias:
3.3.1.1. Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em
dfidd lilã

2. 2. A fscalização na edifcação, sob protocolo 196659-C/2026 é datada de
16/07/2026 e foi constatada a persistência das seguintes infrações:
i d li éi dêi d d d

datada de 07/05/2026 e foram constatadas as seguintes infrações:
3.5.1. Documentação em desconformidade com a legislação.
difã á d i i d d bi
esconormae com a egsaço.
2.1. Dexar e atuazar o Projeto Tcnco em ecorrnca e muança e
3.5.2. Ecaço ou rea e rsco sem Lcença o Corpo e Bomeros.
3.4. Ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edifcação ou








3.6. Ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir
área
de
risco,
quando
tais
alterações
não
implicam
em
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir
daquele momento que o fscalizado poderia incorrer na penalidade de
dtêi it
redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio
tt Tbl d A "A"
daquele momento que o fscalizado poderia incorrer na penalidade
lt
avernca escra.
3.5. O agente fscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da
consanes nas aeas o nexo .
2.2.
Armazenamento
e
utilização
de
produtos
perigosos
em
mua.
3.7. O agente fscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da

difã té dt liit d 20/11/2026



dfidd lilã

difã té dt liit d 02/11/2026
ecaço a a aa me e .
3.6. O responsável pela edifcação impetrou o pedido de defesa JTPI nº
esconormae com a egsaço.
3. O responsável pela edifcação apresentou defesa administrativa por
ecaço a a aa me e .
3.8. Deste auto de infração foi imposta a penalidade multa.

226774-D/2026, conforme artigo 52 do Decreto Estadual 69.118/2024, onde

meio do JTPI nº 223890-D/2026.

3.9. Nesta JTPI, o responsável declara que apresentou documentos ao
foi argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado: 3.1. Contesta a infração, alegando que as modifcações não exigem a processo para regularização do CLCB, porém não foi demonstrada

3.6.1. O interessado alega, em síntese, que após a notifcação realizada em
23/07/2026, foram sanadas as irregularidades apontadas, com a

atualização do Projeto Técnico, motivo pelo qual requer a reconsideração
do apontamento.

inexistência das infrações no momento da fscalização.
3.10. Esclareço que, conforme o "REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO

demarcação dos lotes de botijões, instalação de corrimão e adequação

3.2. Solicita prorrogação do prazo para regularização.

SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, Parte 3 – Processo Infracional",
do afastamento dos recipientes de GLP. Sustenta que, embora a IT nº 4. A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo Artigo 2º, VII, "Junta Técnica" é o instrumento para análise e julgamento

28/2025 estabeleça distância de 2,50 metros, as condições existentes no

DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação.

de defesas e recursos nos processos de fscalização das edifcações ou
local permitem a redução para 1,25 metro, em razão das características 4.1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a áreas de risco; então, para regularizar o local em questão deverá entrar

das paredes de divisa, que, segundo afrma, possuem altura e resistência

irregularidade em relação a área construída, sendo a contestação

com uma nova solicitação apresentando toda a documentação
ao fogo superiores às exigidas. Informa, por fm, que o afastamento atual indeferida. pertinente. Esclareço também que deverá se atentar para o tipo de

dos botijões é de 1,50 metro das paredes, entendendo estar em
4.2. Concede a prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias para a

licença correta para o local (CLCB ou AVCB), considerando a área total,
conformidade com a norma. regularização da edifcação, conforme previsto no § 2º do artigo 44 do isolamento de risco ou lotes independentes.
4.
Em
face
das
argumentações,
informações
e
considerações

Decreto Estadual nº 69.118/2024.

4.
Em
face
das
argumentações,
informações
e
considerações
apresentadas, esta Junta Técnica de Primeira Instância decide: 5. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o apresentadas, a Junta Técnica de Primeira Instância decide:

41 l INDEFERIMENTO d did d idã d lidd

ál l difã t liit f d

41 l INDEFERIMENTO d did i ã h iitêi d
.. peo o peo e reconseraço a penaae
responsve pea ecaço promover o correo cencameno, a m e
.. peo o peo, pos no ouve nexsnca a
apontada em fscalização, conforme segue: evitar a aplicação de novas penalidades. infração no momento da fscalização.

4.1.1. No momento da fscalização restou confgurado o descumprimento

4. DA HOMOLOGAÇÃO:

5. Pelo exposto, há ainda infrações a serem corrigidas, devendo o
da exigência de segurança contra incêndio, com a efetiva ausência e/ou O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de responsável pela edifcação buscar a regularização e licenciamento,

defciência das medidas obriatórias e revistas em norma Ressalta-se

Primeira Instância de Nº 5145640

evitando assim novas enalidades
g p .
que, embora o interessado comprove a posterior regularização ou a
. p.
6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas

adoção de providências em conformidade com Projeto Técnico
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER
fscalizações na edifcação, a fm de se constatar novas infrações,
Simplifcado, tais medidas não descaracterizam as irregularidades
ifd à é d ii f lidd lid
TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
Ã
vercaas poca a vstora, tampouco aastam a penaae apcaa,
5093746 DE PROTOCOLO Nº 179437-D/2026 DE 15 DE 4. DA HOMOLOGAÇO:
uma vez que a autuação se fundamenta na situação fática constatada no
t d fliã D f ã if lt
,
SETEMBRO DE 2026
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de
Pii Itâi d Nº 5093746
momeno a scazaço. essa orma, no se vercam eemenos que
justifquem o cancelamento da multa, devendo ser mantida a penalidade
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
rmera nsnca e .

imposta.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER
5. Pelo exposto, há ainda infrações a serem corrigidas, devendo o CORPO DE BOMBEIROS
TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº

responsável pela edifcação buscar a regularização e licenciamento,
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA UNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 0346

5094671 DE PROTOCOLO Nº 180232-D/2026 DE 15 DE
evitando assim novas penalidades.
6 Et diã ã ti C d Bbi d li
J 597
DE PROTOCOLO Nº 179437-D/2026
,
SETEMBRO DE 2026
. sa ecso no resrnge o orpo e omeros e reazar novas

d bi fdd i d dl
Ú
fscalizações na edifcação, a fm de se constatar novas infrações, O Corpo e Bomeros, unamentao no Artgo 14, o Decreto Estaua SECRETARIA DA SEGURANÇA PBLICA

f B d Dt Etdl º 69118/2024
nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
conorme o anexo o ecreo saua n ..
4. DA HOMOLOGAÇÃO:

Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo
CORPO DE BOMBEIROS

O Comandante do 12º Grupamento de Bombeiros homologou a conclusão
da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5143682.
combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos
administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5094671
,
justifquem o cancelamento da multa, devendo ser mantida a penalidade
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

imposta.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER
5. Pelo exposto, há ainda infrações a serem corrigidas, devendo o

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº
responsável pela edifcação buscar a regularização e licenciamento,
evitando assim novas penalidades.

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5093746
5094671 DE PROTOCOLO Nº 180232-D/2026, DE 15 DE
6 Esta decisão não restrine o Coro de Bombeiros de realizar novas DE PROTOCOLO Nº 179437-D/2026 SETEMBRO DE 2026
. g p
fscalizações na edifcação a fm de se constatar novas infrações
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
, ,
conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra
Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS

combinado com a Instruão Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Comandante do 12º Grupamento de Bombeiros homologou a conclusão
da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5143682.
ç
administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira
Instância nº 5093746, do processo abaixo:

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5094671
DE PROTOCOLO Nº 180232-D/2026
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER 1. DADOS GERAIS:
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual

TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº
1.1. Projeto: 296249/3505500/2025 - Processo Infracional: FSC-3809555-
F/2025;
nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra
Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo
5145640 DE PROTOCOLO Nº 223890-D/2026 , DE 15 DE 1.2. Endereço: AVENIDA BRASIL, 3;
combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos
SETEMBRO DE 2026 1.3. Bairro: CITY BARRETOS; administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
1.4. Município: BARRETOS; Instância nº 5094671, do processo abaixo:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.5. Proprietário: AUTO POSTO CITY BARRETOS LTDA; 1. DADOS GERAIS:
CORPO DE BOMBEIROS
1.6. Responsável pelo uso: DROGARIA SÃO PAULO S.A;
1.1. Projeto: 154697/3505500/2022 - Processo Infracional: FSC-3829102-
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 1.7. Responsável técnico: ULISSES FIORINI ARRUDA; F/2025;

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5145640

1.8. CREA nº: 5069896810;
1.2. Endereço: AVENIDA DEZENOVE, 1036;
DE PROTOCOLO Nº 223890-D/2026
1.9. Área existente ou a construir: 414,25;

1.3. Bairro: CENTRO;
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual 1.10. Ocupação: Comércio com média e alta carga de incêndio; 1.4. Município: BARRETOS;
nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra
1.11. Carga de Incêndio: Médio; 1.5. Proprietário: ULISSES FRANCISCO DA SILVA;
Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo 1.12. Altura: 0,00. 1.6. Responsável pelo uso: ULISSES FRANCISCO DA SILVA;
combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.7. Responsável técnico: Victor Hugo Rodrigues Benedetti;
administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Data do Protocolo de Requerimento: 24/06/2026 1.8. CREA nº: 5070085608;
Instância nº 5145640, do processo abaixo:
Houve requerimento de prorrogação: Não
1.9. Área existente ou a construir: 1108,81;
1. DADOS GERAIS: Infrações Graves 1.10. Ocupação: Clínica e consultório médico e odontológico;
1.1. Projeto: 374347/3518800/2025 - Processo Infracional: FSC-3803839-
3.25-Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

1.11. Carga de Incêndio: Baixo;

F/2025;

Contestação: Prezados, boa tarde.

1.12. Altura: 6,00.
1.2. Endereço: RUA LAGOA DA CANOA, 279;
Apresentamos
novos
documentos
ao
processo
de
CLCB
para
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
1.3. Bairro: PIMENTAS; licenciamento da Drogaria São paulo, projeto de arquitetura/ matricula
Data do Protocolo de Requerimento: 24/06/2026
1.4. Município: GUARULHOS;
que mostra o desmembramento dos lotes na edifcação e IPTU, porém o Houve requerimento de prorrogação: Não
1.5. Proprietário: JGL SINALIZAÇÃO LTDA;
mesmo ainda está em analise pelo orgão. Gostariamos de pedir a analise
Infrações Leves
1.6. Responsável pelo uso: JGL SINALIZAÇÃO LTDA;
dos mesmo para que a edifcação seja regulatizada. 1.6-Saída de emergência defciente.
1.7. Responsável técnico: RONALDO PEREIRA DE FARIAS;
PROTOCOLO:
Contestação: PEDIMOS A RECONSIDERAÇÃO DA REFERIDA MULTA, POIS, A
1.8. CREA nº: 5070173633; 296249/3505500/2025 ESCADA OBJETO DA NOTIFICAÇÃO NÃO É UMA ESCADA DE EMERGÊNCIA, E
1.9. Área existente ou a construir: 356,00; Parecer: Não houve inexistência da infração no momento da fscalização.
SIM UMA ESCADA SOCIAL. EM FUNÇÃO DA ESCADA SOCIAL TER SIDO
1.10. Ocupação: Comércio com baixa carga de incêndio;
Infrações Leves
CONSTRUIDA EM LEQUE, NOS FOI EXIGIDO A CONTRUÇÃO DE UMA ESCADA
1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.24-Documentação em desconformidade com a legislação. EXCLUSIVA DE EMERGÊNCIA, CONFORME PROJETO TÉCNICO APROVADO, O
1.12. Altura: 0,00. Observação: Esta irregularidade não foi contestada e permanece ativa. QUE PODERÁ SER CONSTATADO EM VISTORIA. DESTA FORMA, PEDIMOS
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
DEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MULTA EM TELA.
Data do Protocolo de Requerimento: 05/08/2026 1. A edifcação está classifcada como ocupação principal “Comercial - RESPEITOSAMENTE, ENG. MARCOS CELESTINO.
Houve requerimento de prorrogação: Sim Comércio com média e alta carga de incêndio (farmácia)” tendo área de Parecer: Não foi demonstrada inexistência das infrações no momento da

Requerimento de prorrogação: DEFERIDO

414,25 m².

fscalização.

Prazo para regularização: 11/07/2027

2. Alegações do interessado:
Infrações Graves

IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio

2.1.1. “Prezados, boa tarde. Apresentamos novos documentos ao processo

3.25-Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

21.9-O(s) equipamento(s) não possui(em) lacre ou anel de identifcação
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.16.1.27.1
m htt//dbr/tntiidd
de CLCB para licenciamento da Drogaria São Paulo, projeto de
Contestação: PEDIMOS VOSSA COMPREENSÃO, POIS, HOUVE NO PROCESSO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
intiti Infrtrtr d Ch Públi (ICP-Bril)

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.16.1.27.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).