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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 174

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

174/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo vêm sendo atendidas, inclusive os comunicados expedidos durante a de 2026, todos os serviços estejam finalizados, possibilitando a análise do projeto, com a apresentação das adequações e da solicitação do retorno de vistoria para emissão do AVCB. Diante desse documentação solicitada. cenário, resta demonstrado que o Condomínio tem atuado de forma Destaca-se que a empresa vem acompanhando continuamente o diligente e colaborativa, não se mantendo inerte em relação às exigências processo administrativo e adotando todas as providências necessárias desta Corporação, mas sim promovendo as medidas necessárias para a para a regularização da edificação. Além disso, o imóvel possui 1.996,75 m² completa regularização da edificação. Assim, considerando que o de área construída, característica que demanda maior complexidade na processo de regularização encontra-se em estágio avançado, que as elaboração dos projetos e na execução das adequações exigidas. adequações determinadas já estão sendo executadas e que há Assim, verifica-se que a empresa já havia iniciado espontaneamente o inequívoca intenção de atender integralmente às exigências do Corpo de processo de regularização antes da emissão da advertência, Bombeiros, solicitamos, respeitosamente, a reavaliação da penalidade demonstrando boa-fé e comprometimento com o cumprimento das aplicada, com a possibilidade de cancelamento da multa administrativa, normas de segurança contra incêndio. em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Diante do exposto, considerando que o presente recurso é tempestivo e permitindo que o Condomínio conclua o processo de regularização e que o processo de regularização permanece em andamento, requeremos obtenha o AVCB sem a imposição da referida penalidade. que sejam consideradas as circunstâncias apresentadas, permanecendo Atenciosamente; Vagner Cebrian. nosso compromisso de atender integralmente às exigências técnicas do Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão Corpo de Bombeiros até a conclusão da regularização e emissão do AVCB. unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, 1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento. 1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a 2. A edificação permanece sem Licença, devendo o responsável promover persistência da irregularidade, sendo indeferida a contestação. a regularização até o prazo concedido, com vencimento em 19/12/2026, a 2. Considerando que o Projeto Técnico nº 533243/3550308/2025 encontrafim de evitar a aplicação de novas penalidades. se em análise, concede a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: oitenta) dias para a regularização da edificação. 1. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 25.292 m². 1. Trata-se de edificação COMERCIAL (C-2), tendo a área aproximada de 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 162263-C/2026 é datada de 2.000,00 m². 22/06/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2. 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 188513-C/2026 é datada de 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 07/07/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração: 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por 2.1. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de meio do JTPI nº 210207-D/2026. leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da 3.1. Informa que o Condomínio está em fase final de regularização, com edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas adequações pontuais já em conclusão. Prevê finalizar os serviços até exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra agosto de 2026 e requer o cancelamento da multa. incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A". 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. meio do JTPI nº 209096-D/2026. 4.1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a 3.1. Informa que a edificação já estava em processo de regularização antes irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento. da fiscalização, por meio do Projeto Técnico nº 533243/3550308/2025, 4.2. A edificação permanece sem Licença, devendo o responsável ainda em análise. Destaca a adoção contínua de providências para promover a regularização até o prazo concedido, com vencimento em regularização, e requer que as medidas adotadas sejam consideradas até 19/12/2026, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. a conclusão do processo e emissão do AVCB. 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na 3.2. Solicita prorrogação de prazo para regularização. ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de 4. A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo segurança contra incêndio e emergências. DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: 4.1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de persistência da irregularidade, sendo indeferida a contestação. Primeira Instância de Nº 5129671. 4.2. Considerando que o Projeto Técnico nº 533243/3550308/2025 encontra-se em análise, concede a prorrogação do prazo por mais 180 DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER (cento e oitenta) dias para a regularização da edificação. TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o 5130092 DE PROTOCOLO Nº 210586-D/2026, DE 15 DE responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. SETEMBRO DE 2026 4. DA HOMOLOGAÇÃO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5128396. CORPO DE BOMBEIROS

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5130092 DE PROTOCOLO Nº 210586-D/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5130092 DE PROTOCOLO Nº 210586-D/2026

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5129671 DE PROTOCOLO Nº 210207-D/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5130092, do processo abaixo:

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

  1. DADOS GERAIS:

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5129671 DE PROTOCOLO Nº 210207-D/2026

1.1. Projeto: 178705/3550308/2018 - Processo Infracional: FSC-3959029F/2025; 1.2. Endereço: RUA JOANA AVANCINI PRADO, 59; 1.3. Bairro: CIDADE DUTRA; 1.4. Município: SAO PAULO;

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5129671, do processo abaixo:

1.5. Proprietário: Condomínio Edifício Paula;

1.7. Responsável técnico: Erinei Nunes Moreira;

  1. DADOS GERAIS:

1.8. CREA nº: 5062268360;

1.9. Área existente ou a construir: 3109,54;

1.1. Projeto: 212401/3550308/2018 - Processo Infracional: FSC-3742875F/2025; 1.2. Endereço: RUA ABEL TAVARES, 1003; 1.3. Bairro: ERMELINO MATARAZZO; 1.4. Município: SAO PAULO; 1.5. Proprietário: Tenda Negocios Imobiliários S.A. ;

1.10. Ocupação: Habitação multifamiliar;

1.11. Carga de Incêndio: Baixo;

1.12. Altura: 30,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 23/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves

1.6. Responsável pelo uso: Tenda Negocios Imobiliários S.A. ;

1.7. Responsável técnico: RAFAEL AUGUSTO TORELLI; Infrações Graves 1.8. CREA nº: 5063097948; 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 1.9. Área existente ou a construir: 25292,58; Contestação: O Condomínio Edifício Paula apresenta defesa 1.10. Ocupação: Habitação multifamiliar; administrativa em face do Auto de Infração nº 47062-5065526-2, lavrado 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; em razão da ausência do AVCB na fiscalização realizada em 18/06/2026. 1.12. Altura: 48,60. Contudo, a autuação desconsiderou que o processo de regularização já se 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: encontrava em andamento antes da fiscalização. O condomínio iniciou o Data do Protocolo de Requerimento: 23/07/2026 procedimento em 06/06/2026, mediante Protocolo de Vistoria de Projeto Houve requerimento de prorrogação: Não Técnico nº 160313-2/2026, tendo inclusive recolhido previamente a taxa Infrações Graves correspondente em 28/06/2026. A primeira vistoria do Corpo de 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Bombeiros ocorreu em 16/06/2026. Contestação: Em atenção à notificação emitida por esta Corporação, Na sequência, foi emitido o Atestado de Brigada de Incêndio em informamos que o Condomínio encontra-se em fase final do processo de 19/06/2026 e o AVCB foi expedido em 24/06/2026, apenas dois dias após regularização da edificação para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo a lavratura do Auto de Infração. O próprio AVCB possui validade até de Bombeiros (AVCB). A vistoria técnica foi realizada por Oficial do Corpo 11/06/2029, demonstrando que a aprovação técnica já havia ocorrido de Bombeiros em 14/01/2026, ocasião em que foram identificadas apenas anteriormente, restando pendente apenas a formalização administrativa adequações pontuais necessárias ao pleno atendimento das exigências do documento. técnicas e normativas vigentes. Importante destacar que não foram Assim, não houve qualquer conduta omissiva, resistência à fiscalização ou constatadas irregularidades que inviabilizassem o processo de intenção de descumprir a legislação. Ao contrário, todas as medidas regularização da edificação, sendo as pendências passíveis de correção necessárias à regularização já haviam sido adotadas antes da fiscalização, mediante intervenções de baixa complexidade. Desde a realização da inexistindo demonstração de que a edificação estivesse desprovida das vistoria, o Condomínio vem adotando as providências necessárias para o medidas de segurança contra incêndio ou oferecesse risco aos ocupantes. atendimento integral das exigências apontadas, encontrando-se as A finalidade da exigência legal foi integralmente atendida, uma vez que a adequações em fase de conclusão. A previsão é que, até o mês de agosto edificação já se encontrava em processo avançado de regularização,

Na sequência, foi emitido o Atestado de Brigada de Incêndio em 19/06/2026 e o AVCB foi expedido em 24/06/2026, apenas dois dias após a lavratura do Auto de Infração. O próprio AVCB possui validade até 11/06/2029, demonstrando que a aprovação técnica já havia ocorrido anteriormente, restando pendente apenas a formalização administrativa do documento.

Assim, não houve qualquer conduta omissiva, resistência à fiscalização ou intenção de descumprir a legislação. Ao contrário, todas as medidas necessárias à regularização já haviam sido adotadas antes da fiscalização, inexistindo demonstração de que a edificação estivesse desprovida das medidas de segurança contra incêndio ou oferecesse risco aos ocupantes. A finalidade da exigência legal foi integralmente atendida, uma vez que a edificação já se encontrava em processo avançado de regularização,

culminando na emissão do AVCB poucos dias depois. A manutenção da penalidade, diante da comprovada boa-fé do condomínio e da pronta regularização, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e interesse público, transformando a atuação fiscalizatória em medida meramente punitiva, dissociada de seu caráter preventivo. Diante disso, requer-se o recebimento da presente defesa, o cancelamento do Auto de Infração nº 47062-5065526-2 e da respectiva penalidade, reconhecendo-se que o condomínio adotou tempestivamente todas as providências necessárias para obtenção do AVCB antes da fiscalização. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a aplicação da medida menos gravosa possível, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a inequívoca boa-fé e a regularização imediata da situação. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1. Verifica-se que o prazo da Advertência Escrita encerrou-se em 29/05/2026, estando a edificação sujeita a nova vistoria de fiscalização. 2. Considerando que o AVCB nº 842490 foi emitido em 24/06/2026, após a apresentação da documentação obrigatória, na data da vistoria, realizada em 18/06/2026, a edificação permanecia sem Licença. 3. Diante da regularização o processo infracional será encerrado. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de 3.109,54 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 155597-C/2026 é datada de 18/06/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 210586-D/2026. 3.1. Informa que a regularização já estava em andamento antes da fiscalização. Alega boa-fé e pronta regularização, requerendo o cancelamento do Auto de Infração e da penalidade considerando a emissão do AVCB nº 842490 em 24/06/2026. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 4.1. Verifica-se que o prazo da Advertência Escrita encerrou-se em 29/05/2026, estando a edificação sujeita a nova vistoria de fiscalização. 4.2. Considerando que o AVCB nº 842490 foi emitido em 24/06/2026, após a apresentação da documentação obrigatória, na data da vistoria, realizada em 18/06/2026, a edificação permanecia sem Licença. 4.3. Diante da regularização o processo infracional será encerrado. 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.

  1. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5130092.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5132171 DE PROTOCOLO Nº 212333-D/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5132171 DE PROTOCOLO Nº 212333-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5132171, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 401161/3550308/2016 - Processo Infracional: FSC-2050037F/2020; 1.2. Endereço: RUA JUVENTUS, 562;

1.3. Bairro: MOOCA;

1.5. Proprietário: AHM - Autarquia Hospitalar Municipal / Hospital Ignácio Proença Gouveia;

1.6. Responsável pelo uso: Antonio Pedro Lovato;

1.9. Área existente ou a construir: 7486,33;

1.11. Carga de Incêndio: Baixo;

1.12. Altura: 23,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 26/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves

3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Prezados, bom dia. Na condição de responsável técnico do processo de regularização do projeto técnico de combate a incêndio 248145/3550308/2024 da edificação situada a RUA JUVENTUS, 562, no qual funciona o HOSPITAL MUNICIPAL DR. IGNÁCIO PROENÇA DE GOUVÊA, gostaríamos de solicitar a concessão de prazo adicional para regularização da licença junto ao CBPMESP. Por se tratar de uma edificação existente, há limitações de ordem técnica e estrutural para adequação da rampa existente com largura inferior a 2,20 metros. Foi analisado e indeferido um pedido de adequação junto à CTPI (Parecer 4948772). Desta forma, estamos buscando meio que permitam a aprovação do projeto técnico, bem como prosseguimento dos trâmites de adequações da edificação. Pontuamos tratar-se de uma edificação pública, cujos procedimentos técnicos e administrativos dependem de disponibilidade financeira e seguimento de ritos específicos inerentes à administração pública. Desta forma, estão sendo envidados todos os esforços necessários para regularização o mais breve posssível. Ademais, informamos que, ainda que ainda não tenha sido possível emitir a licença pretendida, a edificação mantém sistema de extintores, hidrantes, alarme e outras medidas de segurança em pleno funcionamemto, bem como equipe de brigadistas em todos os horários de funcionamento da

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