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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 175

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

175/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

edificação.

  1. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 213725-D/2026.

Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

3.1. Informa que a regularização foi iniciada após a fiscalização, com o protocolo do Projeto Técnico nº 184692-1/2026, atualmente em análise. Alega boa-fé e adoção das providências necessárias, requerendo a revisão da autuação até a conclusão da regularização.

  1. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo para processo infracional na fase de Multa em Dobro, conforme o parágrafo único do artigo 45.

  2. Portanto, permanece o prazo de regularização fixado em 12/12/2026, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  3. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

  1. Trata-se de HOSPITAL (H-3), com área aproximada de 7.486,33 m².

  2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 162369-C/2026 é datada de 15/06/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração:

  1. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 212333-D/2026.

  2. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.

  1. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5133885.

  1. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5136790 DE PROTOCOLO Nº 216240-D/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

  1. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5136790 DE PROTOCOLO Nº 216240-D/2026

  1. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5132171.

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5136790, do processo abaixo:

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5133885 DE PROTOCOLO Nº 213725-D/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
  1. DADOS GERAIS:

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

1.1. Projeto: 190910/3550308/2023 - Processo Infracional: FSC-3780447F/2025;

1.2. Endereço: RUA OSCAR CINTRA GORDINHO, 76;

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5133885 DE PROTOCOLO Nº 213725-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5133885, do processo abaixo:

1.7. Responsável técnico: JHONATA VICENTE DE OLIVEIRA SILVA;

1.8. CREA nº: 5070566852;

1.9. Área existente ou a construir: 2925,96;

1.10. Ocupação: Habitação multifamiliar;

1.12. Altura: 25,60.

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3758766-F/2025; 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.2. Endereço: RUA JOAO AMADO COUTINHO, 66; Data do Protocolo de Requerimento: 29/07/2026 1.3. Bairro: JARAGUA; Houve requerimento de prorrogação: Não 1.4. Município: SAO PAULO; Infrações Graves 1.5. Proprietário: ; 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 1.6. Responsável pelo uso: Não Informado; Contestação: Cara Junta Técnica, solicito o cancelamento da multa em 1.7. Responsável técnico: Não Informado; dobro, pelos motivos abaixo descritos: 1.8. CREA nº: Não Informado; - o AVCB já foi emitido, poucos dias após a fiscalização que resultou na 1.9. Área existente ou a construir: 0; multa em dobro, porém dentro do prazo de recurso desta multa; 1.10. Ocupação: Não Informado; - a vistoria só não foi solicitada em tempo, antes da fiscalização, devido 1.11. Carga de Incêndio: Não Informado; termos uma obra em andamento, que se refere a instalação do gás de 1.12. Altura: 0,00. rua, onde a empresa foi contratada desde o ano passado, conforme 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: contrato anexo, todavia só entregou a obra no dia exato em que Data do Protocolo de Requerimento: 27/07/2026 solicitamos a vistoria do Corpo de Bombeiros e, devido a esse atraso, não Houve requerimento de prorrogação: Não conseguimos solicitar a vistoria em tempo de não ter a fiscalização, IT-11/2011 Saídas de Emergência (ou Código de Obras) todavia as obras das medidas de segurança contra incêndio estão prontas 11.1-A edificação não atende aos parâmetros da IT 11/11 e em condições de uso, desde fevereiro do ano corrente, mas Contestação: O responsável pela edificação vem, respeitosamente, dependíamos da obra do gás para poder continuar com o processo de contestar a autuação referente ao item "Edificação ou área de risco sem regularização; Licença do Corpo de Bombeiros", esclarecendo que já foram adotadas as - temos conhecimento que a primeira multa não tem como ser cancelada, providências necessárias para a completa regularização da edificação. devido já ter finalizado o prazo de recurso, além de que, à época, não Após a fiscalização, foi protocolado o Projeto Técnico junto ao Corpo de tínhamos condições de recorrer, devido as obras ainda estarem em Bombeiros do Estado de São Paulo, conforme Protocolo de Análise de andamento; Projeto Técnico nº 184692-1/2026, encontrando-se o processo em trâmite Diante do exposto e, por termos já a vistoria aprovada e o AVCB emitido, administrativo para análise. A ausência da Licença do Corpo de dentro do prazo de recurso desta multa em dobro, solicito gentilmente o Bombeiros decorre da necessidade de conclusão do referido processo cancelamento da multa. administrativo e da posterior execução das adequações eventualmente Att. apontadas, etapas que dependem da aprovação desta Corporação. Não Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão houve qualquer intenção de descumprir a legislação de segurança contra unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. incêndio, mas sim o imediato atendimento às exigências legais mediante 1. O prazo de regularização da multa encerrou-se em 24/06/2026, estando a abertura do processo de regularização. Diante da demonstração de boaa ocupação sujeita a nova fiscalização. fé e da efetiva adoção das medidas necessárias para a obtenção da 2. Considerando a emissão do AVCB nº 846011 em 15/07/2026, verifica-se licença, requer-se o acolhimento da presente JTPI, com a revisão da que, na data da vistoria, realizada em 30/06/2026, a edificação ainda se autuação aplicada, considerando que a regularização da edificação já se encontrava irregular. encontra em andamento e será integralmente concluída após a aprovação 3. Com a emissão da Licença, o processo infracional será encerrado, do Projeto Técnico e cumprimento das exigências técnicas eventualmente mantendo-se, contudo, as penalidades aplicadas. formuladas. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão 1. Trata-se de edificação CONDOMÍNIO RESIDENCIAL e BAR (A-2 / F-8), com unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. área aproximada de 3.500,00 m². 1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 184129-C/2026 é datada de persistência da irregularidade, não havendo amparo legal para o 30/06/2026 e foi constatada a seguinte infração: cancelamento. 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 2. O Projeto Técnico nº 130860/3550308/2026 permanece em análise, não 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por caracterizando a regularização da edificação. meio do JTPI nº 216240-D/2026. 3. Permanece a infração, devendo o responsável providenciar o devido 3.1. Solicita o cancelamento da multa em dobro, destacando que o AVCB licenciamento, a fim de evitar novas penalidades. foi emitido poucos dias após a fiscalização, dentro do prazo recursal. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: Alega que o atraso decorreu da obra de instalação de gás, que 1. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de condicionava a solicitação da vistoria, já aprovada. 2.000,00 m². 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 170744-C/2026 é datada de unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 25/06/2026 e foi constatada a seguinte infração: 4.1. O prazo de regularização da multa encerrou-se em 24/06/2026, 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. estando a ocupação sujeita a nova fiscalização.

4.2. Considerando a emissão do AVCB nº 846011 em 15/07/2026, verifica-se que, na data da vistoria, realizada em 30/06/2026, a edificação ainda se encontrava irregular.

  1. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.

  2. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5136790.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5137731 DE PROTOCOLO Nº 217040-D/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5137731 DE PROTOCOLO Nº 217040-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5137731, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3773148-F/2025;

1.2. Endereço: AVENIDA IRERE, 292;

1.3. Bairro: SAUDE;

1.4. Município: SAO PAULO;

1.5. Proprietário: ;

1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 29/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves

3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Solicitamos a anulação da multa em dobro aplicada no processo de fiscalização referente à obtenção do AVCB. O presente pedido fundamenta-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boafé objetiva e finalidade da atuação administrativa, uma vez que o condomínio, em nenhum momento, permaneceu inerte diante das exigências para sua regularização, adotando todas as medidas técnicas e administrativas cabíveis para obtenção do AVCB.Antes mesmo da primeira autuação, o condomínio contratou empresa especializada para conduzir o processo de regularização. Contudo, a aprovação do projeto técnico ocorreu somente em 26/01/2026, em razão da tramitação junto ao Corpo de Bombeiros e das atividades inerentes à empresa contratada, circunstâncias que não dependiam da atuação do condomínio. Assim, quando da fiscalização que culminou na aplicação da primeira multa, era materialmente impossível a obtenção do AVCB, visto que o projeto ainda não havia sido aprovado.Após essa aprovação, iniciou-se a fase de execução das adequações, etapa que envolve elevado investimento financeiro, deliberação em assembleia, contratação de empresas especializadas e execução de obras de significativa complexidade técnica. Diante da morosidade da empresa contratada, o condomínio adotou providências imediatas para garantir a continuidade da regularização, contratando a VIP Engenharia para continuidade do processo Posteriormente, foi contratada empresa especializada para execução integral das obras.As intervenções compreendem adequações civis, elétricas, hidráulicas e de prevenção e combate a incêndio, incluindo sistemas de hidrantes, alarme de incêndio, iluminação de emergência, portas corta-fogo, sinalização, emissão de ARTs, atestados técnicos e treinamentos, evidenciando a complexidade dos serviços necessários para o atendimento integral da legislação.Dessa forma, resta demonstrado que o condomínio sempre atuou com diligência, boa-fé e efetivo compromisso com a segurança da edificação, inexistindo qualquer conduta de desídia ou intenção de postergar a regularização. A penalidade aplicada em dobro revela-se desproporcional diante das circunstâncias comprovadas nos autos, especialmente porque todas as medidas necessárias foram tempestivamente adotadas e devidamente documentadas.Diante do exposto, requer o provimento do presente recurso para que seja anulada a multa em dobro aplicada, reconhecendose que o condomínio envidou todos os esforços necessários para atender às exigências legais. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1. A edificação permanece sem Licença, tendo o Projeto Técnico nº 417892/3550308/2025 sido comunicado em vistoria, conforme Protocolo de Vistoria nº 194640-2/2026. 2. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento. 3. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê a concessão de prorrogação de prazo nesta fase processual (Multa em Dobro). Mantém-se o prazo de regularização concedido, com vencimento em 20/01/2027. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  1. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de 4.000,00 m². 2. A fiscalização na edificação, sob Protocolo nº 204914-C/2026, foi realizada em 24/07/2026, sendo constatada a persistência da seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 217040-D/2026. 3.1. Solicita a anulação da multa em dobro, alegando boa-fé e adoção

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