DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
176/193 - Diário Oficial do Estado de São Paulo contínua de medidas para regularização. Destaca a aprovação do Projeto Técnico nº 417892/3550308/2025 e a contratação de empresas para execução das adequações, requerendo o cancelamento da penalidade e a concessão de prazo conforme cronograma anexo.
- Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
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4.1. A edificação permanece sem Licença, tendo o Projeto Técnico nº 417892/3550308/2025 sido comunicado em vistoria, conforme Protocolo de Vistoria nº 194640-2/2026.
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4.2. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento.
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4.3. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê a concessão de prorrogação de prazo nesta fase processual (Multa em Dobro). Mantém-se o prazo de regularização concedido, com vencimento em 20/01/2027.
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Pelo exposto, permanece a infração constatada, devendo o responsável pela edificação buscar a regularização e a obtenção da Licença do Corpo de Bombeiros, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.
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Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.
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DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5137731.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5140924 DE PROTOCOLO Nº 219883-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5140924, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
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1.1. Projeto: 129439/3505708/2018 - Processo Infracional: FSC-3602911F/2024;
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1.2. Endereço: RUA PRESIDENTE ARTHUR DA COSTA E SILVA, 200;
1.3. Bairro: VILA SILVEIRA;
- 1.4. Município: BARUERI;
1.5. Proprietário: MUNICÍPIO DE BARUERI;
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1.6. Responsável pelo uso: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARUERI;
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1.7. Responsável técnico: OTHON FERNANDES DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR;
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1.8. CREA nº: A85055-1;
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1.9. Área existente ou a construir: 4412,02;
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1.10. Ocupação: Repartição Pública, edificações das forças armadas e policiais; 1.11. Carga de Incêndio: Médio;
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1.12. Altura: 3,50.
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DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 31/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Trata-se do processo SEI nº 058.00053424/2025-31, complementar ao procedimento iniciado em 2016, destinado à regularização do imóvel ocupado pela Delegacia de Polícia de Barueri, localizado na Rua Presidente Arthur da Costa e Silva, nº 200, Boa Vista, Barueri/SP. O objeto do processo é a contratação de serviços técnicos para adequação do imóvel às normas de segurança contra incêndio e obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). No curso do procedimento, a Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública foi consultada sobre a possibilidade de utilização de recursos da Fazenda Estadual para custear intervenções em imóvel pertencente à São Paulo Previdência (SPPrev). O Parecer CJ/SSP nº 252/2025 concluiu que investimentos em imóveis não integrantes do patrimônio estadual devem ser evitados, salvo quando houver motivação administrativa robusta, especialmente em casos de futura transferência do bem ao Estado, condicionando-se, ainda, à caracterização das intervenções como benfeitorias necessárias. A 2ª Equipe Técnica do Departamento de Planejamento e Administração da Polícia Civil manifestou-se pela imprescindibilidade das adequações para garantir a segurança do imóvel, ressalvando que, por analogia ao Decreto nº 41.043/1996, a responsabilidade pela execução das medidas poderia ser atribuída ao proprietário, a SPPrev. Apesar dessa ressalva, visando preservar a segurança do imóvel, foi dada continuidade ao procedimento de contratação dos serviços técnicos, sem prejuízo das providências cabíveis por parte da proprietária. Constatouse, ainda, a existência de projeto técnico de segurança contra incêndio (nº 1294393505708/2018), atualmente em atualização, aguardando nova análise técnica para subsidiar a elaboração do termo de referência e a futura contratação. Diante desse cenário, propõe-se o encaminhamento do Auto Infracional à SPPrev, para ciência e adoção das medidas de sua competência, bem como seu recebimento como peça de defesa em relação à multa aplicada, com suspensão de sua exigibilidade, nos termos do Decreto Estadual nº 69.118/2024. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
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Conforme o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024 e os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.257/2015, as penalidades e obrigações relativas à segurança contra incêndio são atribuídas ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação. 2. Não foi apresentada documentação que comprove qualquer alteração da responsabilidade pela edificação. 3. Permanecem as infrações sob responsabilidade do proprietário cadastrado no Projeto Técnico nº 129439/3505708/2018: MUNICÍPIO DE BARUERI, CNPJ nº 46.523.015/0001-35.
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DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1. Trata-se de Delegacia de Polícia e Detenção (H-4 / H-5), com área aproximada de 4.412 m² 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 197183-C/2026 é datada de 16/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:
- 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 219883-D/2026.
3.1. Informa que o imóvel pertence à SPPrev e que estão em andamento providências para contratação das adequações de segurança contra incêndio e obtenção do AVCB. Alega que o Projeto Técnico nº 1294393505708/2018 encontra-se em atualização, aguardando nova análise. Requer o encaminhamento do Auto à SPPrev e a suspensão da exigibilidade da multa.
- Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
4.1. Conforme o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024 e os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.257/2015, as penalidades e obrigações relativas à segurança contra incêndio são atribuídas ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação.
- 4.2. Não foi apresentada documentação que comprove qualquer alteração da responsabilidade pela edificação.
4.3. Permanecem as infrações sob responsabilidade do proprietário cadastrado no Projeto Técnico nº 129439/3505708/2018: MUNICÍPIO DE BARUERI, CNPJ nº 46.523.015/0001-35.
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Pelo exposto, permanece a infração constatada, devendo o responsável pela edificação buscar a regularização e obtenção da Licença do Corpo de Bombeiros, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.
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Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.
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DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5140924.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5144947 DE PROTOCOLO Nº 223261-D/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5144947 DE PROTOCOLO Nº 223261-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5144947, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 212967/3550308/2015 - Processo Infracional: FSC-4182178F/2026;
1.2. Endereço: ALAMEDA ITU, 1529;
1.3. Bairro: JARDIM PAULISTA;
1.4. Município: SAO PAULO;
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1.5. Proprietário: MADALENA CABRAL E OUTROS;
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1.6. Responsável pelo uso: IRISH BAR COMPANY LTDA;
1.7. Responsável técnico: AMAURI CARLOS MORCELI;
1.8. CREA nº: 0682602506; 1.9. Área existente ou a construir: 931,06;
1.10. Ocupação: Clube social e Salão de Festa;
1.11. Carga de Incêndio: Médio;
1.12. Altura: 6,00.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 04/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Aida Martins Casimiro Varuzzi, arquiteta, autorizada no processo, vem por meio desta esclarecer o Auto de Infração recebido na data de 13/07/2026 para edificação localizada na Alameda Itu 1529. Considerando que foi recebido um auto de infração, processo de fiscalização FSC-4182178-F-2026, protocolo 193660-C/2026. Considerando que referido Auto indica edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
Considerando que a edificação possui projeto aprovado sob nº 212967/3550308/2015 Considerando que foi emitido o AVCB 848850 para área total da edificação 931,06m² em 29/07/2026 com responsabilidade técnica AMAURI CARLOS MORCELI.
Solicito o encerramento do processo fiscalizatório. Dúvidas estou a disposição. Att., Aida Varuzzi.
Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO do recurso.
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A vistoria de fiscalização, realizada em 20/07/2026, constatou que a edificação se encontrava sem licença, sendo aplicada Advertência Escrita. 2. Considerando que a edificação foi posteriormente regularizada, com a emissão do AVCB nº 848850 em 29/07/2026, após a apresentação da documentação obrigatória, o processo infracional será encerrado. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
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Trata-se de CASA NOTURNA (F-11), com área aproximada de 931,06 m².
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A fiscalização na edificação, sob protocolo 193660-C/2026 é datada de 20/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 223261-D/2026. 3.1. Informa que a edificação foi regularizada através do AVCB nº 848850, emitido em 29/07/2026. Requer o encerramento do processo fiscalizatório diante da regularização. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão
unânime, decide pelo DEFERIMENTO do recurso.
4.1. A vistoria de fiscalização, realizada em 20/07/2026, constatou que a edificação se encontrava sem licença, sendo aplicada Advertência Escrita. 4.2. Considerando que a edificação foi posteriormente regularizada, com a emissão do AVCB nº 848850 em 29/07/2026, após a apresentação da documentação obrigatória, o processo infracional será encerrado. 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências. 4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5144947.
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
11º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
COMUNICADO Nº 11GB.016.911.26, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Na qualidade de Encarregado do Procedimento Disciplinar Nº 11GB008/911/25, com intuito de redesignar a Audiência de Instrução e Julgamento, venho intimar o 2º Sgt PM 122.876-5 André Luis Marcílio, bem como notificar seu defensor, devidamente constituído nos autos, o Dr. Natanael Candido do Nascimento, advogado inscrito na OAB/SP nº 349.505, estabelecido na Av. Alfredo Ignácio Nogueira Penido, nº 305, sala 906 - Edifício Aquarius Business Center - Jardim Aquarius, CEP nº 12.246000, São José dos Campos/SP, a comparecerem no dia 25 de setembro de 2026, às 10h00min, na Sede do 11º Grupamento de Bombeiros, sito à Rua Professor Felício Savastano, nº 350, Vila Industrial, São José dos Campos/SP, CEP: 12220-270, para Audiência de Instrução.
COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL
5º BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL - CAMPINAS
DESPACHO Nº 5º BPAMB14/306/26, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
A Capitão PM Luciana Beltrame Del Debbio, na qualidade de Encarregada do Procedimento Disciplinar nº 5BPAmb-012/56/25, instaurado em desfavor do Cabo PM 123074-3 Edgar Alberto Eleuterio, lotado na 3ª Companhia do 5º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA ao Senhor Defensor constituído, Dr. Diego Souto de Lima (OAB/SP nº 417.917), a decisão referente ao pedido por ele formulado, conforme o despacho a seguir:
Recebo o requerimento apresentado pelo defensor constituído do Cb PM 123074-3 Edgar Alberto Eleutério.
No mérito, indefiro os pedidos de concessão de prazo complementar de 10 (dez) dias para aditamento da defesa escrita, de sobrestamento do procedimento disciplinar e de redesignação da audiência de instrução e julgamento.
O Procedimento Disciplinar observa o rito previsto na Portaria CORREGPM-1/360/13, tendo o acusado sido regularmente citado, com ciência do Termo Acusatório, da data da audiência e das faculdades processuais asseguradas para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Consta dos autos que o próprio acusado requereu a oitiva de testemunhas de defesa, as quais ainda não foram ouvidas, razão pela qual não há produção de prova superveniente ou elemento de convicção novo que justifique a reabertura de prazo para complementação da defesa escrita.
O contraditório será plenamente assegurado na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o defensor poderá acompanhar a produção da prova, formular perguntas às testemunhas e exercer todas as prerrogativas defensivas previstas no rito do procedimento.
Defiro apenas a expedição de certidão, para consignar objetivamente a data de disponibilização dos autos e das mídias eventualmente existentes, sem que tal providência implique reconhecimento de acesso tardio, cerceamento de defesa ou suspensão do procedimento.
Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento na data e horário anteriormente designados.
Por fim, os autos ficam à disposição do defensor em horário comercial, na sede da Terceira Companhia de Policiamento Ambiental, localizada à Avenida Três de Março, nº 777, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP, para fins de vistas.
DESPACHO Nº 5ºBPAMB 017/56/26, CD Nº 5BPAMB 003/56/26, DE 15 DE SETEMBRO DE 20261.Na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 5º BPAmb-003/56/26, eu, Cap PM Felipe José Leme, venho cientificar o acusado, Cb PM 123074-3 Edgar Alberto Eleutério, e seu defensor constituído, Dr. Diego Souto de Lima, OAB/SP inscrito sob o nº 417.917, com escritório na Rua Miguel Terra, nº 820 – Centro, município de São Miguel Arcanjo/SP, e-mail [email protected], fone : (015) 99705-4039, da decisão proferida em face da petição protocolizada ao primeiro dia do mês de setembro o de 2026.
- Prima face destaco que a citação pessoal do acusado se deu em 28/08/2026, vindo a defesa técnica a ser protocolizada pessoalmente na sede do pelotão da Polícia Militar Ambiental de Itapetininga, em 01/09/2026, portanto dentro do prazo regulamentar de 5 dias, o que a torna tempestiva, desta feita passo a decidir os pedidos do nobre defensor:
2.1.com relaçãoao pedido de inimputabilidade administrativa (ausência de culpabilidade), indefiro neste momento referido pedido, uma vez que a inimputabilidade administrativa refere-se à incapacidade de uma pessoa de entender o caráter ilícito de sua conduta, o que pode impedir a aplicação de sanções disciplinares, ou seja, discute-se, o próprio cometimento da conduta, para se analisar a inimputabilidade, o
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