DOMAL 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2893
efetivo no quadro de pessoal permanente do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
RITA DE CÁSSIA CAVALCANTE ANDRADE DE MORAIS Prefeita
Publicado por: Janielle Maria da Silva Código Identificador: 3724039E
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 885/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 885/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Junqueiro/AL e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO, ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição legal, conferido pela Lei Orgânica do Município, faço saber, que o Poder Legislativo autoriza e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Junqueiro/AL, destinada a assegurar o direito à educação com qualidade social, equidade, inclusão e desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se nos princípios constitucionais do direito à educação e observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente:
– a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os arts. 205 a 214;
– a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
– a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
– o Plano Nacional de Educação-PNE, instituído pela Lei 15.388, de 14 de abril de 2026 e o Plano Municipal de Educação - PME vigente; – a Resolução CNE/CEB nº 7, de 11 de fevereiro de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 22 de abril de 2026, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
– a Resolução CIF nº 23, de 17 de junho de 2026, que estabelece os parâmetros e critérios para o cofinanciamento federal da Educação Integral em Tempo Integral;
– a Resolução CNE/CEB Nº 04, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
§ 1º A implementação da Política observará os princípios da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da educação integral, da garantia do direito à aprendizagem, da valorização da diversidade, da sustentabilidade, da proteção integral e do desenvolvimento pleno dos estudantes, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica.
§ 2º A superveniência de normas federais ou estaduais que alterem as diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral será observada pelo Município, independentemente de alteração desta Lei, no que couber, devendo os atos normativos municipais ser adequados sempre que necessário.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educacional desenvolvida em jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em caráter regular, contínuo e permanente, organizada com vistas à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados às atividades pedagógicas, culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, de alimentação, acolhimento, convivência, descanso, higiene e demais ações educativas previstas no projeto político-pedagógico da unidade escolar, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica.
§ 2º A ampliação da jornada escolar não se caracteriza apenas pelo aumento do tempo de permanência do estudante na escola, devendo estar articulada a um projeto pedagógico que promova aprendizagens significativas, a formação integral, a equidade e a garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes princípios:
– garantia do direito à educação com qualidade social, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental;
– equidade, inclusão, respeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos e à justiça curricular, assegurando oportunidades educacionais para todos;
– gestão democrática, participativa, transparente e colaborativa, com a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política; – valorização dos profissionais da educação, mediante formação inicial e continuada, condições adequadas de trabalho e incentivo ao desenvolvimento profissional;
– reconhecimento e valorização dos diferentes territórios, saberes, culturas, identidades, experiências e contextos socioculturais dos estudantes, como elementos constitutivos do processo educativo;
– integração entre educação, cuidado, proteção, participação, convivência e aprendizagem como fundamentos da formação integral; – promoção da igualdade de oportunidades educacionais, da permanência, do sucesso escolar e da redução das desigualdades educacionais.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
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Acesso e Permanência com Equidade;
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Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
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Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades;
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Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;
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Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e VI - Monitoramento e Avaliação
Art. 6º São objetivos da Política:
I – expandir progressivamente as matrículas em tempo integral na rede municipal;
II – assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e o sucesso escolar com equidade;
III – promover a formação cidadã, sustentável e emancipatória; IV – reduzir as desigualdades educacionais, socioeconômicas e territoriais no Município.
Art. 7º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deve articular a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Referencial Curricular Municipal e os saberes territoriais de forma intersetorial e interdisciplinar, superando a divisão rígida entre turno e contraturno.
Art. 8º As práticas pedagógicas deverão priorizar: I – a indissociabilidade entre educar e cuidar;
II – a recomposição contínua das aprendizagens e o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes;
III – a avaliação formativa, diagnóstica, processual e inclusiva;
IV – a utilização pedagógica, ética e responsável das tecnologias digitais.
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