DOMAL 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2893
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELO MONTE, ESTADO DE ALAGOAS, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Monte/AL, como política pública permanente destinada a garantir o direito de aprender a ler e a escrever, usar a linguagem escrita nas práticas sociais e desenvolver competências de compreensão, produção textual e raciocínio matemático indispensáveis à continuidade da trajetória escolar.
Parágrafo único. A PMA observará o Plano Municipal de Educação vigente e será compatibilizada com suas posteriores revisões ou substituições decorrentes do Plano Nacional de Educação, o planejamento da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, o currículo da rede, os projetos político-pedagógicos das unidades escolares e os instrumentos orçamentários do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das capacidades de leitura e produção escrita, articulado aos usos sociais da língua;
II – letramento: participação autônoma, crítica e significativa em práticas sociais de leitura e escrita, em diferentes gêneros, suportes, linguagens e contextos;
III – criança alfabetizada: aquela que, ao final do 2º ano, alcança o padrão de desempenho definido pelo Inep para o Indicador Criança Alfabetizada, sem prejuízo das expectativas curriculares municipais;
IV – recomposição das aprendizagens: conjunto intencional, temporário e monitorado de ações para assegurar aprendizagens não consolidadas, com foco até o 5º ano;
V – fluência leitora: capacidade de ler textos adequados à etapa com precisão, ritmo, prosódia e compreensão;
VI – equidade: garantia de condições diferenciadas para que todas as crianças alcancem os direitos de aprendizagem, enfrentando desigualdades territoriais, sociais, raciais, de gênero e decorrentes de deficiência;
VII – avaliação formativa: produção e uso pedagógico contínuo de evidências para orientar intervenções, devolutivas e replanejamento.
Art. 3º A alfabetização deverá ser assegurada até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, com início intencional na Educação Infantil, respeitados seus direitos de aprendizagem, os campos de experiências, a ludicidade, as interações e as brincadeiras, vedada a antecipação inadequada de práticas escolarizantes.
§ 1º A pré-escola promoverá linguagem oral, cultura escrita, literatura, consciência fonológica, expressão, coordenação motora, pensamento matemático, curiosidade e funções executivas, em continuidade pedagógica com o Ensino Fundamental.
§ 2º Nos 1º e 2º anos, a ação pedagógica terá como foco a apropriação do sistema de escrita alfabética, a leitura, a compreensão, a produção de textos e as práticas diversificadas de letramento, em consonância com a BNCC.
§ 3º Do 3º ao 5º ano, serão garantidas ações de consolidação, aprofundamento e recomposição para as crianças que não tenham alcançado os padrões esperados.
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º A PMA será regida pelos seguintes princípios:
I – direito incondicional de toda criança à alfabetização e à aprendizagem com qualidade;
II – equidade educacional e enfrentamento ativo das desigualdades;
III – respeito à infância, à diversidade, às identidades, à cultura local e às especificidades da educação do campo;
IV – inclusão e acessibilidade curricular, comunicacional, física, informacional e atitudinal;
V – indissociabilidade entre alfabetização e letramento;
VI – gestão democrática, colaboração entre profissionais e corresponsabilidade com as famílias;
VII – valorização, formação e condições adequadas de trabalho dos profissionais da educação;
VIII – uso ético de dados e de evidências para decisão pedagógica;
IX – continuidade das trajetórias, prevenção da reprovação precoce, do abandono e da distorção idade-ano;
X – regime de colaboração entre União, Estado de Alagoas e Município.
Art. 5º Constituem diretrizes da PMA:
I – currículo articulado entre pré-escola, 1º e 2º anos e anos subsequentes;
II – planejamento pedagógico explícito, sequenciado, inclusivo e baseado em diagnósticos;
III – formação continuada situada na prática e acompanhada pela coordenação pedagógica;
IV – garantia de acervos literários, materiais didáticos e recursos acessíveis;
V – avaliação diagnóstica, formativa e somativa, sem finalidade punitiva ou classificatória;
VI – intervenção imediata e intensiva diante de aprendizagens não consolidadas;
VII – monitoramento nominal de cada criança, resguardada a proteção de dados pessoais;
VIII – metas por rede e escola, desagregadas por grupos prioritários, sem reduzir o currículo ao treinamento para testes; IX – participação das famílias e mobilização social pela alfabetização;
X – publicidade dos resultados agregados e prestação de contas à comunidade.
CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º São objetivos gerais da PMA: assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano; garantir a recomposição das aprendizagens até o 5º ano; elevar a qualidade e a equidade dos resultados; e institucionalizar processos permanentes de formação, avaliação, intervenção e monitoramento.
Art. 7º São objetivos específicos:
I – promover transição pedagógica contínua entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II – assegurar que professores dominem conhecimentos linguísticos, pedagógicos, avaliativos e inclusivos necessários à alfabetização; III – identificar precocemente riscos de não aprendizagem e organizar intervenções tempestivas;
IV – ampliar fluência, compreensão leitora, produção escrita e letramento matemático;
V – fortalecer a liderança pedagógica de diretores e coordenadores;
VI – garantir materiais de qualidade, literatura e ambientes alfabetizadores;
VII – integrar avaliações municipais, estaduais e nacionais em painel único de acompanhamento;
VIII – reduzir desigualdades entre escolas, campo e área urbana e entre grupos de estudantes;
IX – assegurar participação e aprendizagem das crianças público da educação especial;
X – articular a política às metas de aprendizagem, fluxo e Ideb do PME.
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