DOMAL 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2893
Seção V — Gestão, equidade e mobilização
Art. 18. Diretores e coordenadores pedagógicos exercerão liderança pedagógica sobre a PMA, garantindo planejamento coletivo, acompanhamento de sala, análise de dados, apoio docente, diálogo com famílias e execução dos planos de intervenção.
Art. 19. A SEMED adotará critério de apoio diferenciado às escolas e aos grupos com maiores desafios, considerando território, vulnerabilidade, multisseriação, inclusão, rotatividade profissional, infraestrutura e resultados de aprendizagem.
Art. 20. Serão promovidas ações de mobilização das famílias e da comunidade, com orientações sobre leitura em casa, frequência, desenvolvimento infantil e corresponsabilidade, sem transferência do dever estatal de garantir o ensino.
Art. 21. A SEMED instituirá estratégia anual de identificação, documentação, reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão que demonstrem efetividade, equidade e possibilidade de adaptação à realidade da rede.
§ 1º O reconhecimento terá finalidade formativa e de compartilhamento de conhecimentos, observará critérios públicos e não poderá basear-se exclusivamente em resultados de avaliação externa.
§ 2º A SEMED prestará apoio técnico prioritário e, quando cabível, apoio financeiro às escolas com maiores desafios, sem estigmatização e com plano pactuado de melhoria.
CAPÍTULO V — DAS METAS E DOS INDICADORES
Art. 22. A PMA adotará metas plurianuais progressivas, revistas anualmente com base na linha de base mais recente, nas metas oficiais do CNCA, no Ideb e no PME, assegurada a manutenção dos resultados já alcançados e o fechamento das desigualdades. Art. 23. Ficam estabelecidas as metas estruturantes constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
§ 1º Quando a rede já tiver alcançado meta superior à fixada, prevalecerá o maior resultado como piso de manutenção, acompanhado de meta de equidade.
§ 2º Após cada divulgação oficial do Inep, a SEMED atualizará os parâmetros operacionais de acompanhamento do Ideb e os compatibilizará com o PME, ouvido o Conselho Municipal de Educação, sem alterar por ato infralegal as metas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º As metas de proficiência não se confundem com o Ideb: serão monitoradas por percentual de estudantes nos padrões adequados de Língua Portuguesa e Matemática, enquanto o Ideb será acompanhado como indicador composto de aprendizagem e fluxo.
Art. 24. O monitoramento deverá, no mínimo, desagregar os resultados por escola, ano, sexo, raça/cor, deficiência, território urbano/campo, turma multisseriada, nível socioeconômico quando disponível e situação de vulnerabilidade, respeitada a proteção de dados.
CAPÍTULO VI — DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. A governança da PMA será exercida pela SEMED, com participação do Conselho Municipal de Educação, das unidades escolares e do Comitê Municipal de Alfabetização.
Art. 26. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, cuja composição, o mandato, a forma de indicação, a organização interna e demais regras de funcionamento serão disciplinados por ato do Poder Executivo ou da SEMED.assegurada a representação de:
I – gestão da SEMED;
II – coordenação municipal de alfabetização e avaliação;
III – Educação Infantil e anos iniciais;
IV – diretores e coordenadores pedagógicos;
V – professores alfabetizadores;
VI – educação especial e educação do campo;
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – famílias ou comunidade escolar.
§ 1º Cada membro terá suplente e será designado por ato da SEMED para mandato definido no regimento interno, permitida recondução.
§ 2º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado; o quórum de reunião será de maioria absoluta e o de deliberação, de maioria simples.
§ 3º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado, e as atas e recomendações terão publicidade, ressalvadas informações protegidas.
§ 4º Compete ao Comitê apreciar o Plano Anual, acompanhar metas, analisar relatórios, recomendar ajustes, promover articulação e subsidiar decisões da SEMED.
Art. 27. Cada unidade escolar constituirá Núcleo de Acompanhamento da Alfabetização, integrado, no mínimo, pela direção, coordenação pedagógica e professores dos anos abrangidos, sem criação obrigatória de função remunerada.
Parágrafo único. O Núcleo reunir-se-á, preferencialmente, a cada bimestre para analisar evidências, acompanhar planos de intervenção, registrar decisões e comunicar necessidades à SEMED.
Art. 28. Compete à SEMED: regulamentar e coordenar a PMA; elaborar plano anual; prover formação, materiais e assistência técnica; organizar avaliações; manter sistema de dados; apoiar escolas; articular o regime de colaboração; garantir recursos; e publicar relatório anual.
Art. 29. Compete às unidades escolares: incorporar a PMA ao projeto político-pedagógico; definir metas e plano de ação; garantir planejamento coletivo; aplicar avaliações; monitorar nominalmente os estudantes; executar intervenções; registrar evidências; dialogar com famílias; e prestar informações à SEMED.
Art. 30. Compete aos professores planejar a partir do currículo e das evidências; assegurar práticas explícitas, significativas, inclusivas e diversificadas; avaliar continuamente; realizar intervenções; manter registros; participar das formações; e comunicar o progresso às famílias, observadas as atribuições do cargo, a jornada de trabalho, o plano de carreira e a legislação funcional aplicável.
Parágrafo único. A atribuição de docentes às turmas do ciclo de alfabetização observará critérios objetivos, transparentes e previamente divulgados, considerando habilitação, experiência, perfil profissional, participação formativa, continuidade pedagógica e interesse, respeitados o concurso, o plano de carreira e os direitos funcionais.
Art. 31. Compete à coordenação pedagógica: apoiar o planejamento; acompanhar a prática; organizar estudos e devolutivas; analisar dados; coordenar planos de intervenção; promover colaboração entre docentes; e reportar avanços e necessidades à gestão.
Art. 32. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da PMA no âmbito de suas competências, emitindo recomendações e apreciando relatórios, normas complementares e revisões pertinentes.
CAPÍTULO VII — DO PLANEJAMENTO, FINANCIAMENTO E CONTROLE SOCIAL
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