DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053
Art. 3º A declaração de utilidade pública formalizada por este Decreto Legislativo constitui o exercício, pelo Poder Legislativo Municipal, da iniciativa prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º A publicação deste Decreto Legislativo não autoriza, por si só: I – a ocupação material do imóvel;
II – a imissão provisória ou definitiva na posse; III – a transferência do domínio;
IV – a celebração de acordo expropriatório pela Câmara Municipal em nome próprio;
V – o pagamento direto da indenização pelo Poder Legislativo; VI – a realização de depósito judicial pela Câmara Municipal; ou VII – a prática, pelo Poder Legislativo, de atos administrativos ou judiciais próprios da fase executória da desapropriação.
§ 2º A transferência do domínio e da posse somente ocorrerá após o cumprimento das exigências constitucionais e legais, especialmente a realização da avaliação oficial, o pagamento da justa indenização e a constituição de título administrativo ou judicial hábil ao registro imobiliário.
Art. 4º Após a publicação deste Decreto Legislativo, a Presidência da Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo cópia integral do processo legislativo e dos documentos que se encontrem disponíveis, especialmente:
I – cópia deste Decreto Legislativo;
II – certidão da Matrícula nº 381, sem prejuízo de sua atualização pelo Poder Executivo;
III – documentos e estudos que demonstrem a necessidade institucional de expansão da sede;
IV – certificação do setor contábil da Câmara quanto à existência de disponibilidade financeira livre;
V – indicação das dotações orçamentárias do Poder Legislativo passíveis de redução ou anulação; e
VI – estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compatibilidade da medida com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não fica obrigada a elaborar nova planta, memorial descritivo, levantamento topográfico, avaliação imobiliária ou documento de responsabilidade técnica para instrução deste Projeto, sem prejuízo do encaminhamento da descrição registral constante da matrícula e de outros elementos que já possua.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Altaneira, praticar os atos necessários à efetivação da desapropriação, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, incluindo:
I – instaurar e instruir o procedimento administrativo expropriatório; II – obter certidão atualizada da matrícula e verificar a titularidade, os gravames, as restrições, os direitos reais, as ocupações e as benfeitorias existentes;
III – providenciar a avaliação oficial do imóvel por órgão técnico competente ou profissional legalmente habilitado;
IV – providenciar, quando necessários à execução do procedimento, planta, memorial descritivo, levantamento de campo e a correspondente ART ou RRT, podendo valer-se da descrição registral constante da Matrícula nº 381;
V – notificar o proprietário e apresentar a oferta de indenização, observados os requisitos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
VI – conduzir a negociação e, havendo concordância, celebrar o acordo de desapropriação amigável em nome do Município;
VII – promover o empenho, a liquidação e o pagamento da indenização;
VIII – providenciar a formalização e o registro do título aquisitivo em nome do Município de Altaneira;
IX – frustrada a composição amigável, ajuizar a ação de desapropriação e requerer, quando presentes os requisitos legais, a imissão provisória na posse;
X – realizar eventual depósito judicial; e
XI – praticar os demais atos administrativos, técnicos, financeiros, registrais e judiciais necessários à conclusão do procedimento.
Parágrafo único. Os atos previstos neste artigo serão praticados sem prejuízo da cooperação institucional da Câmara Municipal e do fornecimento de informações, documentos e esclarecimentos relacionados à finalidade pública da aquisição.
Art. 6º A indenização e as demais despesas diretamente relacionadas à efetivação da desapropriação serão pagas pelo Município de Altaneira, mediante empenho, liquidação e pagamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal em dotação orçamentária adequada e suficiente da unidade responsável pelo procedimento expropriatório. § 1º O ônus econômico da desapropriação poderá ser suportado por recursos originalmente consignados ao orçamento do Poder Legislativo Municipal, desde que certificada a existência de disponibilidade financeira livre e preservados os recursos necessários ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
§ 2º A utilização dos recursos referidos no § 1º dependerá de instrumento orçamentário próprio, de iniciativa do Poder Executivo, destinado à redução ou anulação das dotações do Poder Legislativo e à abertura ou ao reforço de crédito na unidade responsável pela execução da desapropriação, observadas as autorizações legislativas exigidas.
§ 3º Caso o numerário correspondente já tenha sido transferido à Câmara Municipal mediante repasses duodecimais, sua restituição ao caixa único do Tesouro Municipal ocorrerá após ou simultaneamente à regularização orçamentária, mediante transferência identificada para conta oficial da tesouraria municipal e com os respectivos registros contábeis.
§ 4º A restituição financeira não substitui a necessidade de crédito orçamentário adequado e suficiente na unidade executora, sendo vedada a retenção informal de parcelas do duodécimo enquanto permanecerem inalteradas as dotações orçamentárias do Poder Legislativo.
§ 5º É vedado à Câmara Municipal transferir diretamente recursos ao proprietário, empenhar, liquidar ou pagar a indenização, celebrar acordo expropriatório em nome próprio ou realizar depósito judicial. § 6º Eventual insuficiência dos valores disponibilizados, decorrente da avaliação oficial, da negociação, das despesas registrais, dos encargos processuais ou de decisão judicial, dependerá de nova e regular adequação orçamentária, não podendo a justa indenização ser limitada pelo valor inicialmente estimado.
Art. 7º A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou ser promovida judicialmente dentro do prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, contado da publicação deste Decreto Legislativo, sob pena de caducidade da declaração.
Art. 8º Após a conclusão da desapropriação, o imóvel deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Município de Altaneira, incorporado ao patrimônio municipal e formalmente afetado ao uso institucional da Câmara Municipal, permanecendo sob a guarda e a administração do Poder Legislativo, sem prejuízo da titularidade dominial do Município.
Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 28 de Agosto de 2026.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente da Câmara
DESCRIÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL
Imóvel constituído pelo Lote nº 3.145 da Quadra nº 55, integrante da REURB-S do Núcleo Urbano Informal denominado Centro, situado na Rua Raimundo Martins Sobrinho, s/n, Centro, Município de Altaneira, Estado do Ceará, CEP 63.195-000, objeto da Matrícula nº 381, Livro 2, Ficha 1, CNM nº 135459.2.0000381-76, do Ofício de Notas e Registros de Altaneira-CE, com área total de 629,00 m² e perímetro de 131,18 m.
A descrição do perímetro inicia-se no vértice P1, de coordenadas N 9.226.247,218 m e E 418.599,637 m; deste, segue com azimute plano de 139°30’46,90” e distância de 11,20 m, limitando-se com a Rua
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