DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053
Raimundo Martins Sobrinho, até o vértice P2, de coordenadas N 9.226.238,700 m e E 418.606,909 m; deste, segue com azimute plano de 229°26’44,99” e distância de 32,82 m, fazendo divisa com o Lote nº 258, até o vértice P3, de coordenadas N 9.226.217,360 m e E 418.581,971 m; deste, segue com azimute plano de 229°21’24,53” e distância de 20,98 m, fazendo divisa com o Lote nº 257, até o vértice P4, de coordenadas N 9.226.203,695 m e E 418.566,052 m; deste, segue com azimute plano de 318°43’08,64” e distância de 12,17 m, fazendo divisa com o Lote nº 255, até o vértice P5, de coordenadas N 9.226.212,839 m e E 418.558,024 m; deste, segue com azimute plano de 50°26’15,33” e distância de 53,98 m, fazendo divisa com o Lote nº 255, até o vértice P1, encerrando a descrição.
As coordenadas encontram-se georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, Fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS 2000, conforme descrição constante da Matrícula nº 381.
A presente descrição reproduz os elementos constantes do registro imobiliário e não substitui eventual levantamento, planta, memorial descritivo ou documento de responsabilidade técnica que o Poder Executivo considere necessário à fase executória da desapropriação.
Câmara Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 28 de Agosto de 2026.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente da Câmara
Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador: FF4B37F0
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA DESPACHO Nº 005/2026
REFERÊNCIA: Processo de Prestação de Contas do Governo Municipal de Altaneira, alusivo ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do ex Prefeito, Francisco Dariomar Rodrigues Soares.
Considerando o recebimento do Ofício N° 0088/2026/PMJVALT do Ministério Público, e verificando que diferentemente das demais Contas de Governo apreciadas nessa Legislatura, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não comunicou esta Presidência via postal, mas tão somente publicou comunicação em seu diário, desta forma tendo conhecimento apenas nesse momento da emissão do Parecer Prévio N° 245/2025, nos Autos do Processo n°06526/2022-8 de Prestação de Contas do Governo Municipal de Altaneira, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do ex Prefeito, Francisco Dariomar Rodrigues Soares e, determino as providências que seguem:
l- lnclua-se, para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de setembro do corrente ano; inclusive das peças que compõe o Parecer Prévio 254/2025;
ll - Publique-se, nos termos do Art. 221 da Resolução n° 004/2024, (Regimento lnterno da Câmara Municipal de Altaneira): lll - Encaminhe-se à Comissão Permanente da Câmara, para os fins devidos; lV - Registre-se e autue-se, expedientes necessários.
Altaneira/CE, 11 de setembro de 2026.
VER. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Altaneira/CE
Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador: 61B1EC25
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CMEA Nº 11/2026
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Altaneira – SME
ASSUNTO: Análise e manifestação acerca da atualização das Diretrizes Operacionais da Política Municipal de Educação Integral
em Tempo Integral e da regulamentação da implementação da BNCC Computação no Sistema Municipal de Ensino de Altaneira/CE.
RELATOR: Francisco Renato Silva Ferreira
APROVADO EM: 04 de setembro de 2026.
I – RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Educação de Altaneira – SME encaminhou ao Conselho Municipal de Educação de Altaneira – CMEA o Ofício nº 744/2026, de 02 de setembro de 2026, solicitando, no âmbito das competências legais e normativas deste Colegiado, a análise e a emissão de Parecer e Resolução destinados à adequação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. A solicitação objetiva assegurar consonância da política municipal com a legislação educacional vigente e conferir segurança normativa às ações de implementação, acompanhamento e consolidação da Educação Integral na Rede Municipal de Ensino.
O expediente da SME destaca a necessidade de análise dos aspectos legais, pedagógicos, administrativos e organizacionais da política, ressaltando a importância do Parecer do CMEA como instrumento orientador das ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
A matéria tem como referência inicial a Lei Municipal nº 896, de 15 de junho de 2023, que instituiu a Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino de Altaneira e atribuiu ao Conselho Municipal de Educação competência para regulamentar o currículo das Escolas de Tempo Integral. A referida Lei estabeleceu organização curricular integrada e articulada, abrangendo a Base Comum Curricular, a Parte Diversificada e as Atividades Formativas.
Posteriormente, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.020, de 31 de agosto de 2026, que alterou a Lei nº 896/2023 mediante o acréscimo dos arts. 4º-A e 4º-B, incorporando à Política Municipal de Educação Integral disposições específicas referentes à implementação da BNCC Computação.
Diante dessa alteração legislativa e da provocação formal da Secretaria Municipal de Educação, foi elaborada a Resolução CMEA nº 007/2026, destinada a atualizar as Diretrizes Operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, as novas determinações relacionadas à BNCC Computação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A Educação Integral em Tempo Integral deve ser compreendida para além da ampliação da permanência do estudante na escola, constituindo uma concepção educacional comprometida com seu desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social, cultural, ético, estético, ambiental e cidadão. Essa compreensão encontra-se expressamente incorporada à Resolução CMEA nº 007/2026.
No âmbito municipal, a Lei nº 896/2023 já estabelecia as bases da Política de Educação Integral, incluindo a organização curricular, a atuação dos profissionais e o funcionamento da jornada. Quanto a esta última, determinou carga semanal mínima de 35 horas e estabeleceu jornada diária composta por 7 horas de efetivo trabalho pedagógico, acrescidas do período destinado à educação alimentar e nutricional, higiene pessoal e descanso.
A Lei Municipal nº 1.020/2026, sem substituir a política instituída em 2023, ampliou e atualizou seu conteúdo, estabelecendo a implementação da BNCC Computação de maneira integrada à BNCC e ao Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC, estruturada nos eixos do pensamento computacional, mundo digital e cultura digital. A norma diferencia, ainda, as formas de implementação na Educação Infantil, nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental.
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