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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2026 · pág. 27

DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053

e o crescimento populacional que demanda investimentos em infraestrutura social;

CONSIDERANDO que a construção de um campo de futebol no Distrito de Alto Lindo fomentará a inclusão social de jovens, a promoção da saúde pública através do esporte e o fortalecimento do comércio e turismo local;

CONSIDERANDO a existência de uma área de terra tecnicamente adequada, sob os aspectos de localização, topografia e acessibilidade, apta a receber as instalações do referido local esportivo comunitário;

CONSIDERANDO o benefício a toda coletividade na inserção de políticas voltadas para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar da comunidade;

CONSIDERANDO que o objeto deste Decreto Municipal diz respeito à responsabilidade local do Município de Ibiapina (art. 30, I, CRFB/88) assim como, faz-se necessário a declaração de utilidade pública (art. 5º, XXIV, CRFB/88), estando tal hipótese prevista na alínea “d” e “h” do artigo 5º do Decreto-Lei 3.365/41;

CONSIDERANDO que o Município de Ibiapina realizará a desapropriação para fins de utilidade pública.

CONSIDERANDO por fim, que o interesse público e coletivo se sobrepõe ao interesse particular, configurando a hipótese legal de utilidade pública prevista na legislação federal vigente;

Art. 5º. Anexos os documentos que motivam o presente Decreto.

Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Dê Ciência. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibiapina-CE, em 11 de setembro de 2026.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: F25E4D6A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 936/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Ibiapina, cria o Comitê Estratégico Municipal de Governança, alinha as diretrizes locais ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

DECRETA :

Art. 1º.DECLARAR , a utilidade pública para fins de desapropriação judicial ou por via amigável, com fundamento no artigo 5º, alíneas “m” do art. 5º do Decreto Lei nº 3.365/41, c/c art. 5º inc. XXIV, da Constituição Federal, parte do imóvel de matrícula CNM – MAT 2933 – 019224.2.0002933-48, de propriedade do Sr. Roberto Freire de Lima com as seguintes características:

Parágrafo Único. Um imóvel definido pelos vértices P01, P02, P03 e P04, com coordenadas no Sistema UTM – Fuso 24M, referenciadas ao SIRGAS 2000, conforme segue: Do ponto P01, de coordenadas N 9.559.919,00 m e E 284.307,00 m, segue-se em linha reta, no sentido Sul–Norte, confrontando com Estrada Vicinal, medindo 110,00 metros, até o ponto P04; Do ponto P04, de coordenadas N 9.560.026,00 m e E 284.285,00 m, segue-se em linha reta, no sentido Oeste–Leste, confrontando com área remanescente de Cícero Fernandes Freire, até o ponto P03; Do ponto P03, de coordenadas N 9.560.018,00 m e E 284.205,00 m, segue-se em linha reta, no sentido Norte–Sul, confrontando com Estrada Vicinal, até o ponto P02; Do ponto P02, de coordenadas N 9.559.909,89 m e E 284.227,75 m, segue-se em linha reta, no sentido Leste–Oeste, medindo 80,00 metros, retornando ao ponto inicial P01, fechando assim o perímetro do imóvel .

Art. 2º. O imóvel objeto deste Decreto, uma vez imitido na posse de forma judicial, ou por força de instrumento entre as partes, ou efetivada a desapropriação, integrará o patrimônio dos bens públicos de uso especial do Município de Ibiapina, ficando sujeito às seguintes condições:

§1º . Fica expressamente proibida a edificação, ocupação, exploração ou realização de benfeitorias na referida área por particulares ou quaisquer pessoas alheias à Administração Pública Municipal.

§2º . A organização, a manutenção, o uso e a administração integral do espaço serão de responsabilidade exclusiva e direta do Município de Ibiapina, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 3º. A presente desapropriação encontra respaldo no Decreto-Lei 3.365/41 em sua alínea “m”.

Art. 4º. Fica a Procuradoria Jurídica do Município ou assessoria jurídica autorizada a proceder de forma consensual ou judicial, a desapropriação prevista no presente decreto.

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Ibiapina, com o objetivo de garantir o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino até o final do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental, atém de promover a recomposição de aprendizagens com foco na alfabetização de estudantes dos anos subsequentes.

Art. 2°. A Política Municipal de Alfabetização local alinha-se formalmente aos princípios e diretrizes estabelecidos pela Política de Alfabetização do Território Estadual do Ceará e pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal n° 11.556, de 12 de junho de 2023.

Art. 3°. São objetivos fundamentais da Política Municipal de Alfabetização:

I - Assegurar que 100% (cem por cento) das crianças da rede pública municipal estejam alfabetizadas na idade certa;

II - Reduzir as distorções de idade-série no ciclo de alfabetização e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - Fomentar a cultura de avaliação formativa e diagnóstica contínua para subsidiar as práticas pedagógicas;

IV - Promover a equidade educacional, garantindo atenção pedagógica diferenciada aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 4°. A execução da Política Municipal de Alfabetização estruturar-se-á nos seguintes eixos:

I - Gestão e Governança: Fortalecimento da liderança escolar e monitoramento sistemático de indicadores de fluência e escrita;

II - Formação de Profissionais da Educação: Oferta de formação continuada para professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

III - Infraestrutura e Materiais Pedagógicos: Distribuição de material didático complementar e fomento a ambientes alfabetizadores ricos em estímulos de leitura;

IV - Sistemas de Avaliação: Participação ativa nas avaliações externas estaduais e nacionais, além do desenvolvimento de instrumentos próprios de monitoramento.

Art. 5°. Fica criado o Comitê Estratégico Municipal (CEM) de Alfabetização, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e de monitoramento, responsável pela governança da política de alfabetização própria do município e pela sua articulação institucional no território.

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