DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 31 de agosto de 2026.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal
Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: BFCE7B6C
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 752/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E DA APRENDIZAGEM DE ITAIÇABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização e da Aprendizagem do Município de Itaiçaba, com foco na cooperação técnico-pedagógica, na promoção da equidade educacional e no incentivo à melhoria dos indicadores de aprendizagem, em consonância com as políticas educacionais do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Em cumprimento ao regime de colaboração, o Município poderá prestar cooperação técnica e financeira às escolas da rede municipal, com vistas à melhoria dos resultados de aprendizagem.
Art. 2º. O Programa de Fortalecimento da Alfabetização e da Aprendizagem no Município de Itaiçaba tem por finalidade assegurar a alfabetização integral e o pleno desenvolvimento das competências de leitura e escrita de todas as crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, sem distorção idade-série.
§ 1º. O Programa visa estabelecer as condições necessárias para que todos os alunos cheguem ao 5º ano do Ensino Fundamental sem distorção de idade-série e com o domínio das competências de leitura, escrita e cálculo adequados à sua idade e ao seu nível de escolarização.
§ 2º. Constitui também objetivo do Programa garantir que todos os alunos cheguem ao 9º ano do Ensino Fundamental sem distorção idade-série e com domínio das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade e ao seu nível de escolarização.
§ 3º. Para maior garantia do cumprimento de seus objetivos, a Política deverá, inicialmente, garantir a aquisição, por todas as crianças de 7 (sete) anos, das competências de leitura e escrita esperadas nesta idade.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º. Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria Municipal da Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com o Poder Executivo Municipal, com Universidades Públicas e Particulares, com seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa.
CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação implementará estrutura administrativa e pedagógica específica, mediante alocação técnica de recursos humanos e coordenação pedagógica centralizada, voltada à expansão da capacidade institucional do sistema de ensino local. Art. 5º. As ações executivas da política serão registradas de forma contínua no Plano de Trabalho Anual (PTA), articulado às plataformas federais de monitoramento e integrado a um Plano de Comunicação Municipal para difusão de resultados e boas práticas junto à comunidade escolar.
CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO CONTINUADA E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 6º. O Município promoverá programas obrigatórios de Formação Continuada em alfabetização e recomposição de aprendizagem para os seguintes profissionais da rede pública de Itaiçaba:
I – Gestores escolares das unidades da rede pública municipal de ensino que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II – Docentes e profissionais de apoio pedagógico da Educação Infantil, com atuação na pré-escola (4 e 5 anos), com foco no fortalecimento da oralidade, do letramento emergente, da linguagem escrita e do numeramento;
III – Docentes e profissionais de apoio pedagógico do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, integrantes do ciclo de alfabetização, com foco na consolidação da alfabetização, do letramento e da aprendizagem da Matemática;
IV – Docentes e profissionais de apoio pedagógico do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com foco na consolidação das aprendizagens, na recomposição da aprendizagem e no desenvolvimento das competências e habilidades de Língua Portuguesa e Matemática; V – Docentes e profissionais de apoio pedagógico dos anos finais do Ensino Fundamental, com foco no fortalecimento das aprendizagens, na recomposição da aprendizagem e no desenvolvimento das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no currículo da rede municipal de ensino;
VI – Docentes e profissionais de apoio pedagógico que atuam no Atendimento Educacional Especializado (AEE), nas Salas de Recursos Multifuncionais e em outros espaços pedagógicos destinados à educação inclusiva.
Parágrafo único. Os planos de formação continuada contemplarão módulos e metodologias específicas adaptadas às modalidades educacionais vigentes no território municipal.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA
Art. 7º. Fica assegurada a distribuição integral e periódica de materiais didáticos-pedagógicos complementares impressos e físicos, focados em alfabetização e recomposição, para todos os discentes e docentes elegíveis.
Art. 8º. Todas as escolas municipais que atendam turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental garantirão a instalação e o pleno aproveitamento pedagógico dos Cantinhos da Leitura financiados pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e/ou por incentivo financeiro próprio da rede municipal, promovendo estratégias contínuas de leitura literária.
Art. 9°. As escolas que ofertam os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental deverão implementar e fortalecer políticas e práticas permanentes de incentivo à leitura, assegurando o acesso dos estudantes a acervos literários e paradidáticos, bibliotecas e demais espaços de leitura.
Parágrafo único. O incentivo à leitura dar-se-á também mediante o desenvolvimento de projetos, clubes de leitura, círculos literários, saraus, feiras, oficinas e outras ações pedagógicas que promovam a formação do leitor, o desenvolvimento da competência leitora, da escrita e da ampliação do repertório cultural dos estudantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação utilizará plataforma digital já existente ou relatórios sistemáticos para o controle
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