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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2026 · pág. 53

DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053

individualizado do percurso formativo dos profissionais do magistério.

Art. 11. Fica determinado o regime de Avaliação Processual e Contínua, realizada obrigatoriamente no mínimo duas vezes por ano letivo, para mensurar o nível de leitura e de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática dos alunos da rede municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, os resultados das avaliações e as ações desenvolvidas no âmbito do Programa, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução e aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 31 de agosto de 2026.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: C207239F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 753/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES ALFABETIZADORES DE APOIO PEDAGÓGICO, NO CONTEXTO DO FORTALECIMENTO DA ALFABETIZAÇÃO E DA APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAIÇABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, autorizado a conceder auxílio financeiro para agentes alfabetizadores de apoio pedagógico a servidores públicos ou a colaboradores externos, destinados ao fortalecimento das ações de alfabetização, recomposição de aprendizagem e formação continuada na rede pública municipal de ensino.

I – Profissionais do magistério e demais servidores integrantes da rede pública municipal de ensino; II – Profissionais sem vínculo com a Administração Pública Municipal, detentores de qualificação técnica ou acadêmica compatível com as demandas do projeto;

III – Estudantes regularmente matriculados em cursos de licenciatura ou graduações em áreas afins à Educação.

Art. 4º. A seleção dos beneficiários do auxílio financeiro será realizada mediante processo seletivo interno ou externo, conforme o público-alvo e a finalidade do programa, observados critérios objetivos, impessoais e previamente definidos em edital próprio, amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os critérios de seleção levarão em consideração a formação acadêmica, a experiência profissional na área de educação/alfabetização e a adequação do perfil do candidato às atribuições específicas da bolsa.

CAPÍTULO III

DOS VALORES, DA JORNADA E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 5º. O valor mínimo de referência do auxílio financeiro corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais de dedicação do beneficiário.

§ 1º. Para jornadas de dedicação inferiores ou superiores a 20 (vinte) horas semanais, o valor da bolsa será calculado proporcionalmente, conforme fixado no edital de seleção.

§ 2º. A concessão da bolsa não poderá exceder o período de duração dos projetos ou das ações de formação pedagógica e acompanhamento para os quais foi destinada, limitada ao prazo máximo do ano letivo de concessão, permitida a prorrogação mediante avaliação de desempenho favorável.

Art. 6º. O auxílio financeiro concedido nos termos desta Lei possui natureza pecuniária e eventual, não se incorporando aos vencimentos ou proventos dos servidores públicos e não gerando qualquer tipo de vínculo empregatício, previdenciário ou trabalhista com o Município de Itaiçaba/CE.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DO DESLIGAMENTO

Art. 7º. Constituem deveres dos beneficiários do auxílio financeiro: I – Cumprir a carga horária e o plano de trabalho estabelecidos no termo de compromisso;

II – Apresentar relatórios periódicos de atividades e de acompanhamento pedagógico à Secretaria Municipal de Educação; III – Participar das reuniões de alinhamento, capacitações e formações promovidas pela Secretaria.

Art. 8º. O beneficiário poderá ser desligado do Programa a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:

I – Por solicitação do próprio beneficiário;

II – Por descumprimento das atribuições previstas no edital ou no plano de trabalho;

III – Por rendimento insatisfatório na execução das atividades pedagógicas e de acompanhamento;

IV – Por interrupção, redução ou cancelamento da ação pedagógica por parte da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 2º. O Programa de auxílio financeiro tem como objetivos:

I – Fomentar a elaboração, adaptação e aplicação de materiais pedagógicos e tecnologias educacionais alinhadas à proposta curricular do município;

II – Viabilizar ações de acompanhamento pedagógico e recomposição de aprendizagens em Língua Portuguesa, Matemática e demais áreas do conhecimento;

III – Apoiar atividades de monitoramento, avaliação diagnóstica e análise de indicadores educacionais da rede municipal.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º. Para a execução das ações deste Programa, a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou parcerias com o Poder Executivo Estadual ou Federal, instituições de ensino superior públicas ou privadas e institutos de fomento à pesquisa.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por decreto.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. O auxílio financeiro poderá ser concedido de acordo com as seguintes categorias de beneficiários:

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