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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2026 · pág. 71

DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053

XXI – Desenvolver práticas de alfabetização e numeracia na EJA que considerem as experiências, os conhecimentos, as necessidades e os contextos sociais, culturais e profissionais dos educandos; e XXII – Contribuir para a superação do analfabetismo absoluto e funcional no território municipal. CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – Priorização da alfabetização e da aprendizagem matemática no Ciclo de Alfabetização; II – Promoção da oralidade, leitura, escrita, literatura e numeracia; III – Desenvolvimento do raciocínio lógico e matemático por meio de experiências significativas e adequadas a cada etapa;

IV – Integração entre alfabetização, letramento, numeracia e as demais áreas do conhecimento;

V – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VI – Identificação precoce das dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática; VII – Garantia de recuperação e recomposição das aprendizagens;

VIII – Respeito às diferentes modalidades e especificidades educacionais;

IX – Valorização dos professores e demais profissionais da educação; X – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

XI – Participação das famílias e da comunidade; e XII – Promoção da equidade e da inclusão.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I – Crianças matriculadas na Educação Infantil; II – Estudantes do Ciclo de Alfabetização;

III – Estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem aprendizagens de alfabetização ou matemática não consolidadas;

IV – Estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA;

V – Jovens, adultos e idosos em situação de analfabetismo absoluto ou funcional, alcançados por programas e ações educacionais desenvolvidos ou apoiados pelo Município; e

VI – Estudantes das diferentes modalidades educacionais atendidas pela Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As crianças integrantes do Ciclo de Alfabetização constituem público prioritário das ações pedagógicas de alfabetização e aprendizagem matemática, sem prejuízo das ações destinadas aos demais públicos previstos neste artigo. CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações que contemplem, entre outros: I – Orientações curriculares e pedagógicas para alfabetização, letramento e aprendizagem matemática;

II – Formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores;

III – Avaliações diagnósticas e formativas de leitura, escrita e matemática;

IV – Acompanhamento sistemático da aprendizagem;

V – Recuperação e recomposição das aprendizagens;

VI – Seleção, produção e disponibilização de materiais didáticos, literários, jogos e recursos pedagógicos;

VII – Promoção de práticas de leitura, produção textual, raciocínio lógico, investigação e resolução de problemas;

VIII – Fortalecimento dos espaços de leitura e dos ambientes alfabetizadores;

IX – Ações voltadas à inclusão, acessibilidade e equidade;

X – Acompanhamento pedagógico das unidades escolares;

XI – Incentivo à participação das famílias;

XII – Reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas exitosas; e

XIII – Ações específicas de alfabetização e continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos. CAPÍTULO VI

DA ALFABETIZAÇÃO, DO LETRAMENTO E DA NUMERACIA

Art. 9º As práticas pedagógicas de alfabetização e letramento deverão promover, de forma articulada:

I – Desenvolvimento da oralidade;

II – Apropriação progressiva do sistema de escrita alfabética; III – Desenvolvimento da consciência fonológica, quando pedagogicamente pertinente;

IV – Leitura e compreensão de textos;

V – Ampliação do repertório linguístico e vocabular;

VI – Produção de textos;

VII – Fluência leitora;

VIII – Contato sistemático com a literatura e diferentes gêneros textuais; e IX – Utilização da leitura e da escrita em práticas sociais significativas.

Art. 10. As práticas pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da numeracia e da aprendizagem matemática deverão promover, de forma progressiva e adequada à etapa de ensino:

I – Compreensão e utilização dos números em diferentes contextos;

II – Desenvolvimento do raciocínio lógico e matemático;

III – Resolução e elaboração de problemas;

IV – Compreensão e utilização das operações matemáticas;

V – Desenvolvimento de conhecimentos relativos a grandezas e medidas, geometria, estatística, probabilidade e demais unidades temáticas previstas no currículo;

VI – Utilização de jogos, materiais manipuláveis, recursos tecnológicos, situações-problema e outras estratégias que favoreçam a aprendizagem matemática;

VII – Interpretação e utilização de informações expressas por meio de tabelas, gráficos e diferentes representações matemáticas; e

VIII – Aplicação dos conhecimentos matemáticos em situações cotidianas e em articulação com as demais áreas do conhecimento. Parágrafo único. Na Educação Infantil, as experiências relacionadas à matemática serão desenvolvidas de forma lúdica, contextualizada e integrada aos campos de experiências, respeitadas as características próprias da etapa. CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 11. A avaliação da aprendizagem terá caráter diagnóstico, formativo e contínuo e contemplará, conforme a etapa e a modalidade, as aprendizagens relacionadas à leitura, à escrita e à matemática. Art. 12. Os instrumentos de acompanhamento deverão possibilitar:

I – Identificar habilidades desenvolvidas e não consolidadas;

II – Detectar precocemente dificuldades de aprendizagem; III – Acompanhar a evolução individual e coletiva dos estudantes; IV – Subsidiar o planejamento e o replanejamento pedagógico; e V – Orientar ações de recuperação e recomposição das aprendizagens. § 1º Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados isoladamente para classificação ou estigmatização de estudantes, professores ou unidades escolares.

§ 2º A análise dos resultados deverá considerar os contextos educacionais e as desigualdades existentes.

Art. 13. O Município participará das avaliações externas estaduais e nacionais e poderá instituir instrumentos próprios de avaliação e acompanhamento da alfabetização e da aprendizagem matemática.

Art. 14. Identificadas aprendizagens não consolidadas, as unidades escolares deverão implementar ações de intervenção, recuperação e recomposição.

Parágrafo único. Terão especial atenção os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que ainda não tenham consolidado as habilidades essenciais de leitura, escrita e matemática.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada, permanente e sistemática dos profissionais envolvidos na implementação desta Política.

Art. 16. A formação continuada contemplará, entre outros: I – Alfabetização e letramento;

II – Numeracia e ensino da matemática;

III – Oralidade, leitura, escrita e produção textual; IV – Raciocínio lógico e resolução de problemas; V – Planejamento e intervenção pedagógica; VI – Avaliação diagnóstica e formativa; VII – Recomposição das aprendizagens; VIII – Educação inclusiva; IX – Práticas de leitura e literatura; e

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