DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053
X – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações.
CAPÍTULO IX
DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a equidade, assegurando atenção específica aos estudantes que apresentem maiores desafios de aprendizagem ou estejam submetidos a condições que possam produzir desigualdades educacionais.
Art. 18. Aos estudantes público da Educação Especial serão asseguradas estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e condições adequadas à alfabetização e à aprendizagem matemática, observadas suas necessidades e especificidades.
§ 1º As ações serão desenvolvidas de forma articulada entre professores regentes, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE, equipes pedagógicas, gestores e demais profissionais envolvidos.
§ 2º Aos estudantes surdos serão asseguradas estratégias compatíveis com a educação bilíngue de surdos, nos termos da legislação vigente. Art. 19. A Política considerará as especificidades da educação do campo e das demais populações específicas existentes no território municipal.
CAPÍTULO X
DOS MATERIAIS, RECURSOS E AMBIENTES DE
APRENDIZAGEM
Art. 20. O Município buscará assegurar condições físicas e pedagógicas adequadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, letramento e numeracia.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, com recursos próprios ou por meio de programas, ações e pactuações decorrentes do regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: I – Disponibilização de livros de literatura e materiais didáticopedagógicos;
II – Fortalecimento dos espaços de leitura;
III – disponibilização de jogos e materiais destinados à aprendizagem matemática;
IV – Recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;
V – Materiais destinados à recuperação e recomposição das aprendizagens; e
VI – Melhoria dos ambientes destinados à leitura, escrita, matemática e demais práticas de aprendizagem. CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 22. A família ou os responsáveis legais deverão participar do processo educacional, acompanhando a frequência, o desenvolvimento e a aprendizagem do estudante e mantendo diálogo permanente com a unidade escolar, em regime de corresponsabilidade com a escola e o Poder Público.
Art. 23. Para fins de efetivação da Política Municipal de Alfabetização, caberá à família ou aos responsáveis legais, respeitadas suas condições e possibilidades:
I – Acompanhar a frequência e a assiduidade do estudante, adotando as providências necessárias para assegurar sua participação regular nas atividades escolares;
II – Acompanhar o desenvolvimento e os resultados de aprendizagem do estudante, especialmente quanto à leitura, à escrita e à matemática; III – Comparecer às reuniões, atendimentos e demais momentos de acompanhamento para os quais forem convocados pela unidade escolar;
IV – Manter atualizados, junto à unidade escolar, os dados necessários à comunicação entre escola e família;
V – Comunicar à unidade escolar situações que possam interferir na frequência, na permanência ou na aprendizagem do estudante; VI – Colaborar com as orientações e estratégias pedagógicas propostas pela unidade escolar para recuperação e recomposição das aprendizagens;
VII – Incentivar, no ambiente familiar, hábitos e experiências que favoreçam a leitura, a escrita, o raciocínio matemático e a valorização da aprendizagem; e
VIII – Atuar de forma colaborativa com a unidade escolar na promoção do direito à educação e ao desenvolvimento integral do estudante.
Parágrafo único. A corresponsabilidade da família ou dos responsáveis legais não afasta nem reduz o dever do Poder Público e da unidade escolar de assegurar as condições necessárias ao acesso, à
permanência, à alfabetização e à aprendizagem, cabendo à escola promover orientação, diálogo e acompanhamento das famílias, especialmente nas situações de infrequência, risco de abandono ou dificuldades persistentes de aprendizagem. CAPÍTULO XII
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
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I – Coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a Política;
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II – Prestar suporte técnico e pedagógico às unidades escolares;
III – Promover formação continuada;
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IV – Organizar e acompanhar os processos de avaliação;
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V – Monitorar os indicadores de alfabetização e aprendizagem matemática;
VI – Orientar e acompanhar as intervenções e ações de recomposição; VII – Articular a Política com programas estaduais e federais; VIII – Promover ações de equidade e inclusão;
IX – Estimular a participação das famílias; e
- X – Produzir relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 25. Compete às unidades escolares:
I – Implementar a Política no âmbito de seu Projeto PolíticoPedagógico e planejamento escolar;
II – Acompanhar a aprendizagem e a frequência;
III – Aplicar e analisar os instrumentos de avaliação;
-
IV – Elaborar e executar intervenções pedagógicas;
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V – Assegurar ações de recuperação e recomposição;
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VI – Organizar ambientes favoráveis à leitura, escrita e matemática;
VII – Promover a articulação entre professores, equipe pedagógica, gestão e famílias; e
VIII – Manter atualizados os registros de acompanhamento. CAPÍTULO XIII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 26. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização , de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. Compete ao Comitê:
- I – Acompanhar a implementação da Política;
II – Analisar indicadores de alfabetização e aprendizagem matemática;
III – Propor ações para seu aperfeiçoamento;
IV – Acompanhar os instrumentos de planejamento;
V – Contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais instituições;
VI – Contribuir para a avaliação periódica da Política; e
VII – Estimular a disseminação de boas práticas.
Art. 28. A composição, organização e funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação elaborará instrumentos periódicos de planejamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – Diagnóstico da alfabetização e da aprendizagem matemática; II – Indicadores e respectivas linhas de base;
III – Objetivos e resultados esperados;
IV – Ações e estratégias prioritárias;
V – Responsabilidades;
VI – Mecanismos de acompanhamento;
VII – Ações de formação;
VIII – Estratégias de avaliação e recomposição; e
IX – Ações de equidade e inclusão.
§ 1º As metas quantitativas municipais serão definidas com base no diagnóstico e na linha de base da Rede Pública Municipal de Ensino, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Nacional de Educação e os demais instrumentos de planejamento educacional.
§ 2º O acompanhamento deverá considerar, sempre que possível, as desigualdades entre escolas, territórios e grupos de estudantes. Art. 30. O monitoramento utilizará, entre outros:
I – Resultados das avaliações diagnósticas e formativas; II – Resultados das avaliações estaduais e nacionais;
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