DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053
III – Indicadores oficiais de alfabetização e aprendizagem matemática;
IV – Indicadores de frequência, aprovação, abandono e distorção idade-série;
V – Informações sobre recuperação e recomposição das
aprendizagens;
VI – Indicadores relacionados à equidade; e
VII – Dados relativos à formação dos profissionais e às condições de oferta.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação promoverá avaliação periódica da Política e utilizará seus resultados para revisão e aperfeiçoamento das ações implementadas.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 32. As ações de alfabetização destinadas aos jovens, adultos e idosos serão desenvolvidas respeitando as especificidades da Educação de Jovens e Adultos – EJA e os princípios da aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º As ações de que trata o caput deverão contemplar, conforme as necessidades dos educandos:
I – Alfabetização e letramento;
II – Numeracia e conhecimentos matemáticos necessários à vida cotidiana, à continuidade dos estudos e ao exercício da cidadania; III – Valorização dos conhecimentos e experiências de vida; IV – Permanência e continuidade da trajetória escolar; e
V – Estratégias de identificação da demanda e busca ativa, observadas as competências do Município.
§ 2º As práticas pedagógicas da EJA deverão considerar as características, os interesses, as condições de vida e trabalho e os contextos sociais e culturais dos educandos.
CAPÍTULO XVI
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 33. O Município poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos juridicamente admitidos com a União, o Estado do Ceará, instituições públicas de ensino e pesquisa e demais instituições para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 34. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas, programas e ações estaduais e federais voltados à alfabetização, ao letramento, à aprendizagem matemática, à recomposição das aprendizagens e à Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Política Municipal de Alfabetização manterá articulação com o Plano Municipal de Educação, o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento educacional. Art. 36. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar os atos complementares necessários à sua execução.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação aplicável, podendo ser suplementadas quando necessário. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROSEMBERG DANTAS MACÊDO FILHO Prefeito Municipal
LEI Nº 913/2026 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU , E EU, SANCIONO , E PROMULGO , a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização , que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Missão Velha/CE, em regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização, do letramento e da numeracia,
fundamentadas em evidências científicas e nas diretrizes educacionais vigentes, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização e da aprendizagem matemática no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, compreensão e produção de textos;
II – Letramento: conjunto de conhecimentos, habilidades e práticas relacionadas ao uso social da leitura e da escrita nos diferentes contextos da vida;
III – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à matemática que possibilitam compreender e utilizar números, operações, grandezas, medidas, formas, relações, informações e formas de raciocínio matemático na resolução de problemas e em situações da vida cotidiana;
IV – Alfabetização funcional: condição na qual o indivíduo utiliza as habilidades de leitura, escrita e matemática necessárias à participação autônoma nas práticas sociais, educacionais e profissionais;
V – Analfabetismo absoluto: condição da pessoa que não desenvolveu as habilidades básicas de leitura e escrita;
VI – Analfabetismo funcional: condição caracterizada pela insuficiência das habilidades de leitura, escrita, compreensão e/ou matemática para utilização autônoma nas diferentes situações da vida social;
VII – Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas sistemáticas destinadas a identificar e superar lacunas de aprendizagem e assegurar o desenvolvimento das habilidades essenciais ainda não consolidadas;
VIII – Avaliação diagnóstica: processo destinado à identificação dos conhecimentos, habilidades, potencialidades e dificuldades dos estudantes, com a finalidade de subsidiar o planejamento e as intervenções pedagógicas;
IX – Equidade educacional: garantia das condições necessárias para que todos os estudantes tenham oportunidades de aprender, consideradas suas características, necessidades, contextos e desigualdades educacionais;
X – Ambiente alfabetizador: espaço educativo intencionalmente organizado para favorecer experiências significativas de oralidade, leitura, escrita, literatura, numeracia e demais práticas de aprendizagem.
Art. 3º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Missão Velha/CE , composto pelas seguintes etapas:
I – Infantil V da Educação Infantil;
II – 1º ano do Ensino Fundamental; e
III – 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 1º No Infantil V, as práticas pedagógicas deverão respeitar as especificidades da Educação Infantil, seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, campos de experiências e eixos estruturantes, assegurando experiências significativas relacionadas à oralidade, leitura, literatura, escrita espontânea, cultura letrada, noções matemáticas, raciocínio lógico, quantidades, espaços, formas, grandezas e medidas, sem antecipação indevida das práticas próprias do Ensino Fundamental.
§ 2º No 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, a alfabetização e a aprendizagem matemática constituirão focos prioritários da ação pedagógica, visando assegurar a apropriação progressiva do sistema de escrita alfabética e o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, compreensão, produção textual, numeracia e raciocínio matemático.
§ 3º O Ciclo de Alfabetização deverá assegurar continuidade pedagógica entre o Infantil V, o 1º ano e o 2º ano do Ensino Fundamental, mediante articulação entre os profissionais das respectivas etapas, acompanhamento sistemático das aprendizagens e planejamento de intervenções pedagógicas.
§ 4º A conclusão do Ciclo de Alfabetização não afasta a continuidade das ações de consolidação, recuperação e recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes do Ensino Fundamental.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, mediante ato próprio, referenciais, orientações pedagógicas,
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73