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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2026 · pág. 75

DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações que contemplem, entre outros: I – Orientações curriculares e pedagógicas para alfabetização, letramento e aprendizagem matemática;

II – Formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores;

III – Avaliações diagnósticas e formativas de leitura, escrita e matemática;

IV – Acompanhamento sistemático da aprendizagem;

V – Recuperação e recomposição das aprendizagens;

VI – Seleção, produção e disponibilização de materiais didáticos, literários, jogos e recursos pedagógicos;

VII – Promoção de práticas de leitura, produção textual, raciocínio lógico, investigação e resolução de problemas;

VIII – Fortalecimento dos espaços de leitura e dos ambientes alfabetizadores;

IX – Ações voltadas à inclusão, acessibilidade e equidade;

X – Acompanhamento pedagógico das unidades escolares;

XI – Incentivo à participação das famílias;

XII – Reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas exitosas; e

XIII – Ações específicas de alfabetização e continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos. CAPÍTULO VI

DA ALFABETIZAÇÃO, DO LETRAMENTO E DA

NUMERACIA

Art. 9º As práticas pedagógicas de alfabetização e letramento deverão promover, de forma articulada:

I – Desenvolvimento da oralidade;

II – Apropriação progressiva do sistema de escrita alfabética; III – Desenvolvimento da consciência fonológica, quando

pedagogicamente pertinente;

IV – Leitura e compreensão de textos;

V – Ampliação do repertório linguístico e vocabular;

VI – Produção de textos;

VII – Fluência leitora;

VIII – Contato sistemático com a literatura e diferentes gêneros textuais; e

IX – Utilização da leitura e da escrita em práticas sociais significativas.

Art. 10. As práticas pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da numeracia e da aprendizagem matemática deverão promover, de forma progressiva e adequada à etapa de ensino:

I – Compreensão e utilização dos números em diferentes contextos;

II – Desenvolvimento do raciocínio lógico e matemático;

III – Resolução e elaboração de problemas;

IV – Compreensão e utilização das operações matemáticas;

V – Desenvolvimento de conhecimentos relativos a grandezas e medidas, geometria, estatística, probabilidade e demais unidades temáticas previstas no currículo;

VI – Utilização de jogos, materiais manipuláveis, recursos tecnológicos, situações-problema e outras estratégias que favoreçam a aprendizagem matemática;

VII – Interpretação e utilização de informações expressas por meio de tabelas, gráficos e diferentes representações matemáticas; e VIII – Aplicação dos conhecimentos matemáticos em situações cotidianas e em articulação com as demais áreas do conhecimento. Parágrafo único. Na Educação Infantil, as experiências relacionadas à matemática serão desenvolvidas de forma lúdica, contextualizada e integrada aos campos de experiências, respeitadas as características próprias da etapa. CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 11. A avaliação da aprendizagem terá caráter diagnóstico, formativo e contínuo e contemplará, conforme a etapa e a modalidade, as aprendizagens relacionadas à leitura, à escrita e à matemática. Art. 12. Os instrumentos de acompanhamento deverão possibilitar: I – Identificar habilidades desenvolvidas e não consolidadas; II – Detectar precocemente dificuldades de aprendizagem; III – Acompanhar a evolução individual e coletiva dos estudantes; IV – Subsidiar o planejamento e o replanejamento pedagógico; e V – Orientar ações de recuperação e recomposição das aprendizagens.

§ 1º Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados isoladamente para classificação ou estigmatização de estudantes, professores ou unidades escolares.

§ 2º A análise dos resultados deverá considerar os contextos educacionais e as desigualdades existentes.

Art. 13. O Município participará das avaliações externas estaduais e nacionais e poderá instituir instrumentos próprios de avaliação e acompanhamento da alfabetização e da aprendizagem matemática.

Art. 14. Identificadas aprendizagens não consolidadas, as unidades escolares deverão implementar ações de intervenção, recuperação e recomposição.

Parágrafo único. Terão especial atenção os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que ainda não tenham consolidado as habilidades essenciais de leitura, escrita e matemática.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada, permanente e sistemática dos profissionais envolvidos na implementação desta Política.

Art. 16. A formação continuada contemplará, entre outros:

I – Alfabetização e letramento;

II – Numeracia e ensino da matemática;

III – Oralidade, leitura, escrita e produção textual;

IV – Raciocínio lógico e resolução de problemas;

V – Planejamento e intervenção pedagógica;

VI – Avaliação diagnóstica e formativa;

VII – Recomposição das aprendizagens;

VIII – Educação inclusiva;

IX – Práticas de leitura e literatura; e

X – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações. CAPÍTULO IX

DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a equidade, assegurando atenção específica aos estudantes que apresentem maiores desafios de aprendizagem ou estejam submetidos a condições que possam produzir desigualdades educacionais.

Art. 18. Aos estudantes público da Educação Especial serão asseguradas estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e condições adequadas à alfabetização e à aprendizagem matemática, observadas suas necessidades e especificidades.

§ 1º As ações serão desenvolvidas de forma articulada entre professores regentes, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE, equipes pedagógicas, gestores e demais profissionais envolvidos.

§ 2º Aos estudantes surdos serão asseguradas estratégias compatíveis com a educação bilíngue de surdos, nos termos da legislação vigente. Art. 19. A Política considerará as especificidades da educação do campo e das demais populações específicas existentes no território municipal.

CAPÍTULO X DOS MATERIAIS, RECURSOS E AMBIENTES DE

APRENDIZAGEM

Art. 20. O Município buscará assegurar condições físicas e pedagógicas adequadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, letramento e numeracia.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, com recursos próprios ou por meio de programas, ações e pactuações decorrentes do regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I – Disponibilização de livros de literatura e materiais didáticopedagógicos;

II – Fortalecimento dos espaços de leitura;

III – disponibilização de jogos e materiais destinados à aprendizagem matemática;

IV – Recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;

V – Materiais destinados à recuperação e recomposição das aprendizagens; e

VI – Melhoria dos ambientes destinados à leitura, escrita, matemática e demais práticas de aprendizagem.

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 22. A família ou os responsáveis legais deverão participar do processo educacional, acompanhando a frequência, o desenvolvimento e a aprendizagem do estudante e mantendo diálogo

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