DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053
permanente com a unidade escolar, em regime de corresponsabilidade com a escola e o Poder Público.
Art. 23. Para fins de efetivação da Política Municipal de Alfabetização, caberá à família ou aos responsáveis legais, respeitadas suas condições e possibilidades:
I – Acompanhar a frequência e a assiduidade do estudante, adotando as providências necessárias para assegurar sua participação regular nas atividades escolares;
II – Acompanhar o desenvolvimento e os resultados de aprendizagem do estudante, especialmente quanto à leitura, à escrita e à matemática; III – Comparecer às reuniões, atendimentos e demais momentos de acompanhamento para os quais forem convocados pela unidade escolar;
IV – Manter atualizados, junto à unidade escolar, os dados necessários à comunicação entre escola e família;
V – Comunicar à unidade escolar situações que possam interferir na frequência, na permanência ou na aprendizagem do estudante; VI – Colaborar com as orientações e estratégias pedagógicas propostas pela unidade escolar para recuperação e recomposição das aprendizagens;
VII – Incentivar, no ambiente familiar, hábitos e experiências que favoreçam a leitura, a escrita, o raciocínio matemático e a valorização da aprendizagem; e
VIII – Atuar de forma colaborativa com a unidade escolar na promoção do direito à educação e ao desenvolvimento integral do estudante.
Parágrafo único. A corresponsabilidade da família ou dos responsáveis legais não afasta nem reduz o dever do Poder Público e da unidade escolar de assegurar as condições necessárias ao acesso, à permanência, à alfabetização e à aprendizagem, cabendo à escola promover orientação, diálogo e acompanhamento das famílias, especialmente nas situações de infrequência, risco de abandono ou dificuldades persistentes de aprendizagem. CAPÍTULO XII
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a Política; II – Prestar suporte técnico e pedagógico às unidades escolares; III – Promover formação continuada;
IV – Organizar e acompanhar os processos de avaliação;
V – Monitorar os indicadores de alfabetização e aprendizagem matemática;
VI – Orientar e acompanhar as intervenções e ações de recomposição; VII – Articular a Política com programas estaduais e federais;
VIII – Promover ações de equidade e inclusão;
IX – Estimular a participação das famílias; e
X – Produzir relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 25. Compete às unidades escolares:
I – Implementar a Política no âmbito de seu Projeto PolíticoPedagógico e planejamento escolar;
II – Acompanhar a aprendizagem e a frequência;
III – Aplicar e analisar os instrumentos de avaliação;
IV – Elaborar e executar intervenções pedagógicas;
V – Assegurar ações de recuperação e recomposição;
VI – Organizar ambientes favoráveis à leitura, escrita e matemática;
VII – Promover a articulação entre professores, equipe pedagógica, gestão e famílias; e
VIII – Manter atualizados os registros de acompanhamento.
CAPÍTULO XIII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 26. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização , de
caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. Compete ao Comitê:
I – Acompanhar a implementação da Política;
II – Analisar indicadores de alfabetização e aprendizagem matemática;
III – Propor ações para seu aperfeiçoamento; IV – Acompanhar os instrumentos de planejamento; V – Contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais instituições; VI – Contribuir para a avaliação periódica da Política; e VII – Estimular a disseminação de boas práticas.
Art. 28. A composição, organização e funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação elaborará instrumentos periódicos de planejamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – Diagnóstico da alfabetização e da aprendizagem matemática; II – Indicadores e respectivas linhas de base;
III – Objetivos e resultados esperados;
IV – Ações e estratégias prioritárias;
V – Responsabilidades;
VI – Mecanismos de acompanhamento;
VII – Ações de formação;
VIII – Estratégias de avaliação e recomposição; e
IX – Ações de equidade e inclusão.
§ 1º As metas quantitativas municipais serão definidas com base no diagnóstico e na linha de base da Rede Pública Municipal de Ensino, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Nacional de Educação e os demais instrumentos de planejamento educacional.
§ 2º O acompanhamento deverá considerar, sempre que possível, as desigualdades entre escolas, territórios e grupos de estudantes. Art. 30. O monitoramento utilizará, entre outros:
I – Resultados das avaliações diagnósticas e formativas;
II – Resultados das avaliações estaduais e nacionais;
III – Indicadores oficiais de alfabetização e aprendizagem matemática;
IV – Indicadores de frequência, aprovação, abandono e distorção idade-série;
V – Informações sobre recuperação e recomposição das aprendizagens; VI – Indicadores relacionados à equidade; e
VII – Dados relativos à formação dos profissionais e às condições de oferta.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação promoverá avaliação periódica da Política e utilizará seus resultados para revisão e aperfeiçoamento das ações implementadas. CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 32. As ações de alfabetização destinadas aos jovens, adultos e idosos serão desenvolvidas respeitando as especificidades da Educação de Jovens e Adultos – EJA e os princípios da aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º As ações de que trata o caput deverão contemplar, conforme as necessidades dos educandos:
I – Alfabetização e letramento;
II – Numeracia e conhecimentos matemáticos necessários à vida cotidiana, à continuidade dos estudos e ao exercício da cidadania; III – Valorização dos conhecimentos e experiências de vida; IV – Permanência e continuidade da trajetória escolar; e
V – Estratégias de identificação da demanda e busca ativa, observadas as competências do Município.
§ 2º As práticas pedagógicas da EJA deverão considerar as características, os interesses, as condições de vida e trabalho e os contextos sociais e culturais dos educandos. CAPÍTULO XVI
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 33. O Município poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos juridicamente admitidos com a União, o Estado do Ceará, instituições públicas de ensino e pesquisa e demais instituições para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 34. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas, programas e ações estaduais e federais voltados à alfabetização, ao letramento, à aprendizagem matemática, à recomposição das aprendizagens e à Educação de Jovens e Adultos. CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Política Municipal de Alfabetização manterá articulação com o Plano Municipal de Educação, o currículo da Rede Pública
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