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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2026 · pág. 83

DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

Compete ao CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e fiscalizar a execução do objeto e do Programa;

II - transferir os recursos financeiros conforme o cronograma de desembolso, desde que atendidas as condições legais, orçamentárias, financeiras e deste Convênio;

III - designar gestor da parceria e, quando instituída, Comissão de Monitoramento e Avaliação;

IV - realizar inspeções, inclusive sem prévia comunicação, acompanhar metas e beneficiários e analisar relatórios físicos e financeiros;

V - prestar apoio técnico compatível com suas atribuições e disponibilizar informações necessárias à execução do objeto;

VI - analisar as prestações de contas, solicitar documentos ou esclarecimentos complementares e comunicar formalmente as impropriedades verificadas;

VII - suspender parcelas, determinar medidas saneadoras, instaurar tomada de contas especial e aplicar as providências administrativas cabíveis;

VIII - divulgar o instrumento, o Plano de Trabalho, os valores repassados e demais informações exigidas pela legislação; e IX - adotar as medidas necessárias à preservação dos bens públicos vinculados ao Programa. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

Compete à CONVENENTE:

I - executar fielmente o objeto e o Plano de Trabalho aprovado, cumprindo as metas e os prazos pactuados;

II - manter a Central Municipal de Resíduos Sólidos em funcionamento e organizar o fluxo de recepção, triagem, prensagem, acondicionamento, armazenamento, pesagem e comercialização dos recicláveis;

III - administrar os recursos com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência; IV - movimentar os recursos exclusivamente em conta bancária específica da parceria, mantendo escrituração contábil regular e individualizada;

V - pagar o auxílio financeiro apenas aos catadores ativos e habilitados, controlar a frequência e manter atualizada a relação dos beneficiários;

VI - assegurar o uso adequado de EPIs, a organização do espaço e a conservação dos bens e equipamentos públicos colocados à sua disposição;

VII - manter registros mensais de pesagem, produção, comercialização, frequência, atividades e resultados; VIII - participar das ações de educação ambiental articuladas com a SEMA;

IX - apresentar relatórios e prestações de contas na forma e nos prazos deste Convênio;

X - permitir livre acesso dos agentes públicos, do controle interno e externo aos processos, documentos, informações, instalações e locais de execução;

XI - comunicar imediatamente qualquer irregularidade ou fato capaz de comprometer a execução do objeto;

XII - manter, durante toda a vigência, sua regularidade jurídica, fiscal e operacional e os requisitos exigidos para a celebração da parceria; XIII - guardar os documentos originais relativos à execução pelo prazo legal aplicável; e

XIV - restituir os recursos e rendimentos nas hipóteses previstas neste Convênio e na legislação.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução do objeto, o CONCEDENTE transferirá à CONVENENTE o valor global estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.

§ 1º. Os repasses ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, à regularidade da CONVENENTE, à execução regular

do Plano de Trabalho, ao cumprimento das metas e à apresentação da prestação de contas exigível.

§ 2º. A celebração deste Convênio não gera direito adquirido à manutenção dos repasses, que poderão ser suspensos em caso de descumprimento legal, regulamentar ou pactuado.

§ 3º. Os recursos serão depositados e movimentados exclusivamente na conta bancária específica nº 41750-5, agência 1409-5, Banco do Brasil, vedada sua utilização para finalidade diversa.

§ 4º Os rendimentos de aplicações financeiras serão obrigatoriamente empregados no objeto, sujeitos às mesmas condições de execução e prestação de contas.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Unidade Orçamentária 06.01 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Projeto/Atividade 18.541.0023.2.108.0000 - Ações de Cooperação Técnica com Entidades Públicas e Privadas; Elemento de Despesa 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais; Fonte de Recursos 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de Impostos, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos serão aplicados exclusivamente nas finalidades admitidas pela Lei Municipal nº 1.733/2026 e detalhadas no Plano de Trabalho, especialmente:

I - auxílio financeiro mensal de R$ 400,00 por catador ativo e habilitado, até o limite de 20 beneficiários simultâneos e de R$ 8.000,00 mensais;

II - aquisição de EPIs, ferramentas, utensílios, uniformes e materiais de limpeza, higiene e expediente;

III - aquisição e manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados no Programa;

IV - capacitação e qualificação profissional, campanhas de educação ambiental e serviços técnicos indispensáveis; e

V - demais despesas diretamente vinculadas ao objeto e expressamente admitidas no Plano de Trabalho.

§ 1º. Havendo menos de 20 beneficiários ativos, o saldo não utilizado no pagamento do auxílio permanecerá vinculado às ações de manutenção, modernização e aperfeiçoamento do Programa e será discriminado na prestação de contas.

§ 2º. É vedada a utilização dos recursos para finalidade estranha ao objeto, para despesas pessoais de dirigentes não admitidas em lei, para pagamento de multas, juros ou encargos decorrentes de culpa da CONVENENTE, ou em desacordo com o Plano de Trabalho.

§ 3º. O auxílio possui natureza assistencial de incentivo à inclusão socioprodutiva, não tem caráter salarial ou remuneratório e não gera vínculo empregatício, estatutário, previdenciário ou de qualquer natureza entre os beneficiários, a CONVENENTE e o Município.

§ 4º. É vedada a percepção cumulativa do auxílio com benefício de mesma natureza concedido pelo Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos ou programa congênere, suspendendo-se o auxílio municipal durante a percepção do benefício equivalente. CLÁUSULA OITAVA - DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

O acompanhamento será realizado pela Secretaria de Meio Ambiente, por meio do gestor da parceria e, quando instituída, da Comissão de Monitoramento e Avaliação, mediante inspeções, verificação das metas, acompanhamento da frequência, análise da aplicação dos recursos, dos relatórios e dos resultados.

§ 1º. Fica designado como gestora da parceria a servidora Patrícia Pinto da Silva , matrícula nº 0115800, sem prejuízo de posterior substituição por ato formal.

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