DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053
§ 2º. O monitoramento não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENENTE pela execução, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º. As variações da meta-base de processamento deverão ser justificadas com os registros do volume de materiais efetivamente recebido e demais evidências operacionais pertinentes. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE apresentará prestação de contas mensal até o dia 10 do mês subsequente ao recebimento de cada parcela, sem prejuízo da prestação de contas final, a ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a extinção da parceria.
I - relatório de execução das atividades e de cumprimento das metas; II - demonstrativo da execução financeira;
III - relação atualizada dos beneficiários, com comprovação de frequência e do pagamento dos auxílios;
IV - comprovantes das despesas, documentos fiscais e recibos legalmente admitidos;
V - extratos integrais da conta bancária específica;
VI - registros de pesagem, produção, comercialização e ações de educação ambiental; e
VII - demais documentos solicitados pela Secretaria de Meio Ambiente ou pelos órgãos de controle.
§ 1º. A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar esclarecimentos e documentos complementares, fixando prazo razoável para saneamento.
§ 2º. A aprovação da prestação de contas não afasta a responsabilização por irregularidades posteriormente constatadas.
§ 3º. A análise observará prioritariamente o cumprimento do objeto e das metas, sem prejuízo da verificação da regularidade financeira e documental.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS
Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos públicos e os bens municipais disponibilizados serão utilizados exclusivamente na execução do Programa, ficando vinculados à finalidade pública deste Convênio.
§ 1º. A CONVENENTE manterá inventário atualizado e responderá pela guarda, conservação e adequada utilização dos bens.
§ 2º. É vedada a alienação, cessão, empréstimo, oneração ou utilização para finalidade diversa sem prévia autorização do Município.
§ 3º. Extinta a parceria ou verificado desvio de finalidade, os bens adquiridos com recursos públicos reverterão ao patrimônio do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.733/2026, ressalvada decisão administrativa fundamentada admitida pela legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
As partes assegurarão transparência à execução, divulgando, quando exigido, o instrumento, o Plano de Trabalho, os valores repassados, as prestações de contas, os relatórios de monitoramento e as demais informações de interesse público.
Parágrafo único. A publicidade institucional decorrente do objeto terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades, dirigentes, associados ou terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio e o Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante termo aditivo ou apostilamento, conforme a natureza da modificação e a legislação aplicável, desde que preservado o objeto e demonstrado o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Convênio vigorará por 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que haja interesse público, justificativa técnica, disponibilidade orçamentária e financeira, regularidade da execução e observância da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
O Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e rescindido de pleno direito por descumprimento de suas cláusulas, da Lei Municipal nº 1.733/2026, do Plano de Trabalho ou da legislação aplicável.
§ 1º. Constituem causas de suspensão dos repasses ou rescisão, entre outras: desvio de finalidade; omissão no dever de prestar contas; apresentação de documentos falsos; impedimento à fiscalização; descumprimento injustificado das metas; irregularidade na aplicação dos recursos; e perda dos requisitos de habilitação da entidade.
§ 2º. A extinção não prejudicará a conclusão das atividades que não possam ser interrompidas imediatamente, a apuração de responsabilidades, a prestação de contas e a restituição de saldos ou valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES E DA RESTITUIÇÃO
O descumprimento das obrigações poderá ensejar advertência, suspensão do repasse, rescisão, obrigação de restituição e demais sanções previstas na legislação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. Deverão ser restituídos ao Município, devidamente atualizados, os saldos remanescentes ao término da parceria, os valores aplicados em finalidade diversa, os recursos cuja utilização não tenha sido comprovada e aqueles relacionados a dano ao erário.
§ 2º. Constatados indícios de ilícito, serão adotadas as providências administrativas e encaminhamentos aos órgãos de controle e persecução competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
A CONVENENTE é exclusivamente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais relacionadas às pessoas que utilizar na execução do objeto, não se estabelecendo vínculo ou responsabilidade solidária ou subsidiária do Município, ressalvadas as hipóteses legalmente reconhecidas por decisão competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes tratarão os dados pessoais dos beneficiários e demais envolvidos somente para as finalidades necessárias à execução, fiscalização, transparência e prestação de contas da parceria, observando a Lei Federal nº 13.709/2018 e a Lei Municipal nº 1.737/2026 e adotando medidas de segurança adequadas, sem prejuízo das obrigações legais de publicidade e controle.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação de seu extrato no meio oficial de divulgação do Município, às expensas do CONCEDENTE, na forma da legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Nova Russas/CE para dirimir questões decorrentes deste Convênio que não possam ser resolvidas administrativamente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo único. É vedada alteração que descaracterize o objeto ou importe utilização de recursos em finalidade não autorizada.
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