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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2026 · pág. 102

DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 0BA9DFE9

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0722.002/2025

Requerimento n°: 0722.002/2025

Recursos Humanos, documentação pessoal e médica que comprove a necessidade de permanência da redução de jornada de trabalho e que a ausência da solicitação de que trata o caput deste artigo, acarretará cessação do benefício de redução de jornada de trabalho.

Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 15 de Setembro de 2026.

Data do Protocolo: 22 de Julho de 2025

Requerente: MARIA MIRNA RODRIGUES COSTA (Matrícula nº 5060)

ASSUNTOS: REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDOR(A) QUE POSSUI FILHO(A) COM NECESSIDADES ESPECIAIS (Art. 116 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 423/25). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, do art. 116 da Lei nº 1.215/21 e do Decreto nº 423/25, bem como diante da documentação presente nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, bem como o Decreto 423/2025, que regulamenta complementarmente, de forma que a redução da jornada de trabalho para servidor(a) que possui filho(a) com necessidades especiais, encontra-se prevista no artigo 116 (do Estatuto), senão vejamos:

Art. 116 - Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para servidores públicos que possuam filhos com necessidades especiais, como síndrome de Down, transtorno do espectro autista, ou deficiências físicas e congêneres, comprovadas por laudos médicos de especialistas, cujos cuidados necessitem de atenção especial além do normal e não seja possível a compatibilização da jornada de trabalho com os cuidados e acompanhamento necessários a esses filhos.

Para concessão da redução da jornada de trabalho, a Administração Pública deverá observar o cumprimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 423/25, desta feita foi encaminhada Solicitação de Perícia Médica (n°112/2025) e Perícia Social (n°45/2025) e ambas reconheceram a necessidade da redução da jornada de trabalho, no presente caso.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, somado a documentação juntada ao requerimento e os Laudos das Perícias Médica e Social anexo aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de redução de 50% da jornada de trabalho para servidor(a) que possui filho(a) com necessidades especiais (art. 116, da Lei nº 1.215/21), do(a) servidor(a) MARIA MIRNA RODRIGUES COSTA (Matrícula nº 5060).

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão;Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciada a expedição e publicação da portaria; Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, sendo-lhe informado que:

1) Observando o previsto no Art. 8º Decreto 423/25, o servidor requerente está obrigado a comunicar imediatamente à Diretoria de Recursos Humanos qualquer fato que modifique as condições previstas para concessão da redução de carga horária de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho.

3) Observando o previsto no Art. 9°, do Decreto 423/25, haverá perícias periódicas para avaliar necessidade ou não de permanência da redução de jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para servidores públicos que possuam filhos com necessidades especiais. 4) Observando o previsto no Art. 10°, do Decreto 423/25, após 01 (um) ano, a contar da data de notificação, o servidor deverá solicitar renovação do pedido de redução, apresentando à Diretoria de

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 259F2A31

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0817.001/2026

Processo Administrativo n°: 0817.001/2026 Data do Protocolo: 17 de agosto de 2026

Requerente: JOSIANA DE FREITAS (Matrícula n° 2130) ASSUNTO: RETORNO ÀS ATIVIDADES APÓS INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, com fundamento na Lei nº 1.215/2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, passamos à análise e decisão do caso.

Cuida-se de pedido apresentado pela servidora JOSIANA DE FREITAS (Matrícula nº 2130), a qual se encontra afastada de suas atividades laborais em razão de Licença para Tratamento de Saúde, objeto do Processo Administrativo nº 0817.001/2026, que concedeu licença pelo período de 86 (oitenta e seis) dias, sendo os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento de responsabilidade do Município, enquanto os demais foram submetidos à análise do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de avaliação da continuidade do afastamento e eventual concessão do benefício previdenciário correspondente.

Conforme documentação constante dos autos, o Auxílio por Incapacidade Temporária requerido pela servidora foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo como fundamento a não conformidade da documentação médica apresentada com as regras exigidas pela Autarquia Previdenciária.

Diante do indeferimento do benefício previdenciário, a servidora formulou requerimento de retorno às suas atividades funcionais, tendo sido submetida à avaliação da Junta Médica Oficial, a fim de verificar sua atual capacidade laboral para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Nesta toada, após a realização da avaliação médico-pericial e a análise da documentação constante dos autos, conforme Laudo de Homologação, a Junta Médica n°103 concluiu pela aptidão da servidora para o retorno às suas atividades laborais, não sendo constatada, no momento da avaliação, incapacidade que impeça o exercício de suas atribuições funcionais.

Ressalte-se que a conclusão da perícia médica oficial constitui elemento indispensável para a análise da capacidade laboral da servidora, competindo à Junta Médica Oficial avaliar as condições de saúde e a aptidão para o exercício das atividades funcionais, nos termos da legislação municipal aplicável.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei nº 1.215/2021 e a Instrução Normativa nº 01/2021, considerando o indeferimento do Auxílio por Incapacidade Temporária pelo INSS e, sobretudo, a conclusão da Junta Médica Oficial pela aptidão laboral da servidora, conclui-se pelo DEFERIMENTO do pedido de retorno às atividades da servidora JOSIANA DE FREITAS (Matrícula nº 2130), ficando CESSADO o afastamento decorrente da Licença para Tratamento de Saúde a partir de 01/09/2026.

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