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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/09/2026 · pág. 103

DOMCE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4053

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se a servidora.Publique-se. Registre-se.

Várzea Alegre – Ceará, 11 de Setembro de 2026

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: AD943AA5

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0825.003/2026

Processo Administrativo n°: 0825.003/2026 Data do Protocolo:25 de agosto de 2026

Requerente: FABRICIO FERREIRA ROLIM (Matrícula nº 3032) ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 86 ao 90 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 281/2022). DECISÃO

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.

Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão.

O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10: Z54.0) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.

A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.

“Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.”

O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:

Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 15 (quinze) dias, de 17/08/2026 a 31/08/2026, decorrente de CID 10:Z54.0. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez cumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, do(a) servidor(a) FABRICIO FERREIRA ROLIM (Matrícula nº 3032).

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.

Várzea Alegre – Ceará, 10 de Setembro de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: A2085395

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0908.001/2026

Processo de Requerimento n°: 0908.001/2026 Data do Protocolo: 08 de Setembro de 2026

Requerente: ERILENE DE SOUSA FRANCELINO (Matrícula nº 5033)

ASSUNTOS: Retorno antecipado da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 99, §1º, da Lei nº 1.215/2021). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos da legislação municipal vigente, especialmente da Lei nº 1.215/2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, passamos à análise e decisão do presente caso.

Cuida-se de pedido apresentado pela servidora ERILENE DE SOUSA FRANCELINO (Matrícula n° 5033), ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, visando ao retorno antecipado às suas atividades funcionais, em razão da interrupção da licença para tratar de interesses particulares anteriormente concedida pelo período de 05/05/2026 a 30/03/2028.

Conforme documentação constante dos autos, a servidora manifestou expressamente seu interesse em interromper a licença para tratar de interesses particulares e retornar ao exercício de suas funções a partir do dia 11/09/2026, não pretendendo permanecer afastada até o término inicialmente estabelecido.

A matéria encontra respaldo no art. 99 da Lei nº 1.215/2021, que dispõe que, a critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de assuntos particulares, sem remuneração. O §1º do referido artigo estabelece expressamente que a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.

Nesta toada, considerando que a legislação municipal admite expressamente a interrupção da licença a qualquer tempo, mediante solicitação do próprio servidor, mostra-se juridicamente possível o retorno antecipado da requerente ao exercício de suas funções, observados os procedimentos administrativos necessários para o restabelecimento de seu exercício funcional.

Ressalta-se, ainda, que o Estatuto dos Servidores estabelece que o exercício corresponde ao efetivo desempenho das atribuições do cargo público e determina que o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício sejam registrados no assentamento individual do servidor.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal aplicável, uma vez que cumpridos os requisitos legais, considerando o pedido expresso da servidora e a possibilidade de interrupção a qualquer tempo, concluímos pelo DEFERIMENTO do pedido de retorno às atividades da servidora ERILENE DE SOUSA FRANCELINO (Matrícula n° 5033), ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, restando INTERROMPIDA a Licença para Tratar de Interesses Particulares a partir de 11/09/2026.

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.

Várzea Alegre – Ceará, 11 de Setembro de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 8C0997D9

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