Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 19

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Altera a Lei Municipal nº 3.911/2023, que dispõe sobre a Regularização Onerosa de Edificações, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ―Lei Municipal nº 3.911, de 7 de novembro de 2023‖ passa a vigorar acrescida do Art. 10-A com a seguinte redação:

Art. 10-A. Fica permitida a regularização de edificações concluídas até 10 de outubro de 2006, ainda que em desacordo com os parâmetros urbanísticos vigentes, desde que atendam aos seguintes critérios:

I - Aberturas na Divisa: edificações com aberturas situadas a menos de 1,5 metros da divisa poderão ser regularizadas, desde que o muro de divisa ultrapasse a altura máxima dessas aberturas, assegurando a privacidade e a segurança entre as edificações vizinhas; II - Área Permeável: será permitida a regularização de edificações sem o quantitativo mínimo de área permeável exigido pela legislação local; III - Iluminação e Ventilação: serão aceitas as condições de iluminação e ventilação existentes, cabendo ao Responsável Técnico a orientação quanto às exigências mínimas de salubridade e conforto ambiental estabelecidas pelas normas técnicas vigentes;

IV - Unidades Autônomas: poderão ser regularizadas diversas unidades autônomas na edificação ou lote, independentemente do atendimento aos critérios mínimos de testada e demais parâmetros de parcelamento;

V - Vagas de Garagem: será permitida a regularização de edificações que não atendam aos quantitativos mínimos exigidos de vagas de garagem das unidades autônomas, inclusive para unidades que não disponham de vagas de garagem com acesso direto à via pública, desde que o rebaixamento do meio-fio e a execução da rampa sejam adequados às regras vigentes na ―Lei Complementar nº 261, de 27 de março de 2023‖, atual Código de Obras e Edificações;

VI - Esquinas sem Chanfro: poderão ser regularizadas as edificações residenciais construídas em esquinas que não possuam o chanfro obrigatório;

VII - Medidas Internas dos Cômodos: poderão ser regularizadas as edificações cujos cômodos apresentem dimensões inferiores às estabelecidas na legislação vigente.

Parágrafo único. As edificações concluídas entre 10 de outubro de 2006 e 27 de março de 2023 poderão ser regularizadas mediante o pagamento de contrapartida onerosa, nos termos e condições previstos nesta Lei e em regulamentação específica.

Art. 2º A ―Lei Municipal nº 3.911, de 7 de novembro de 2023‖ passa a vigorar acrescida do Art. 10-B, dispondo sobre o cálculo da contrapartida onerosa para infrações específicas:

Art. 10-B. O valor da contrapartida onerosa para a regularização de vagas de estacionamento será calculado conforme a seguinte fórmula: Vagas de estacionamento e garagem: V = [(Vp - Ve) x 10 UFMLP] Onde:

Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 31.906,75.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial ao orçamento vigente do Município de Lagoa da Prata, no montante de R$ 31.906,75 (trinta e um mil, novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos), para atender à seguinte dotação orçamentária:

12.003 – Secretaria Municipal de Saúde – Setor de Saúde

10.301.1202.7041 – Repasse para a Associação Autismo e Possibilidades - ASAP 335043 – Subvenções Sociais..................R$ 31.906,75 Total.............R$ 31.906,75

Art. 2º Como recurso para abertura do crédito especificado será anulada a seguinte dotação orçamentária:

11.003 – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – Setor de Edificações

15.451.1102.4194 – EP – Construção de Calçada Pública em Trecho da Avenida Fernão Dias 449051 – Obras e Instalações................R$ 31.906,75 Total............R$ 31.906,75

Art. 3º Para abertura do crédito fica criada a seguinte ação no Plano Plurianual 2026-2029:

Ação: 7041 – Repasse para a Associação Autismo e Possibilidades – ASAP

Descrição: Emenda Parlamentar Impositiva Individual destinada pelo V reador Tuty da Borracharia.

Finalidade: Atender a Emenda Impositiva da Câmara Municipal de Lagoa da Prata para o exercício de 2026. Produto: Emenda Parlamentar atendida.

Unidade de medida: Percentual

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 15 de setembro de 2026.

ANTÔNIO JUSTINO FILHO Presidente

SÔNIA ANTÔNIA DIAS TAVARES Secretária

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: CBB6657A

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR 021-2026 - PLC EM 15-2026 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 261-2023

V = Valor da contrapartida;

Vp = Número de vagas que caberiam conforme a legislação; Ve = Número de vagas existentes;

UFMLP = Unidade Fiscal do Município (ou índice correspondente). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 15 de setembro de 2026.

ANTÔNIO JUSTINO FILHO Presidente

SÔNIA ANTÔNIA DIAS TAVARES Secretária

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 5449C812

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PROPOSIÇÃO DE LEI 157-2026 - PL EM 146-2026 - CRÉDITO ESPECIAL - R$ 31.906,75 (PEDIDO Nº 085-2026)

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 157, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

―Altera a Lei Complementar nº 261/2023.‖

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o mapa constante do Anexo II da ―Lei Complementar Municipal nº 261 de 27 de março de 2023‖, que passa a ser substituído pelo novo mapa técnico integrante desta Lei Complementar, com a adequação do Zoneamento aprovada pela 76ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal da Cidade, conforme detalhado abaixo:

I – Residencial Laranjeiras: Avenida Perimetral classificada como ZM-3 (Zona Mista 03) e as demais vias classificadas como ZM-1 (Zona Mista 01);

II – Residencial Mata das Sucupiras: Avenidas Getúlio Vargas e 27 de Dezembro, bem como a Praça dos Caminhos das Árvores, classificadas como ZM-2 (Zona Mista 02), e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

III – Residencial Juca Davi: Avenida Perimetral classificada como ZM-3, Rua Manoel Jacinto da Silva classificada como ZM-2, e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 19