Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 67

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

LEILOEIRA OFICIAL: Carla Karine Santos Agostinho – JUCEMG nº 1163, Credenciamento nº 02/2024.

O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis no site oficial do Município de Campos Altos – MG e na plataforma www.PURCENALEILOES.com.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Campos Altos – MG.

Campos Altos – MG, 15 de setembro de 2026.

WILGNER MESSIAS LUIZ SILVA Agente de Contratação

Publicado por: Wilgner Messias Luiz Silva Código Identificador: 323FEDB9

COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PROCESSO Nº 88/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2026

Prefeitura Municipal de Campos Altos – MG – EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PROCESSO Nº 88/2026 - Pregão Eletrônico Nº 44/2026. Contratante: Prefeitura Municipal de Campos Altos – MG. Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ARBITRAGEM PARA ATENDER AS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PROMOVIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS-MG. Contratado: PAULIANA DE OLIVEIRA ROCHA. ARP nº 244/2026. Valor da ARP R$ 20.697,99. Contratado: MAURO SERGIO CARVALHO SALOMAO. ARP nº 245/2026. Valor da ARP R$ 37.199,96. Contratado: BRUNO RODRIGUES SANTOS. ARP nº 246/2026. Valor da ARP R$ 10.253,76. Vigência: 15/09/2026 a 15/09/2027 Data assinatura 15/09/2026.

Campos Altos – MG, 15/09/2026.

VICENTE DE PAULO MATEUS – Pref. Mun.

Publicado por: Paulo Junior da Silva Código Identificador: 463CD793

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 10/2026

PORTARIA Nº 10/2026

Dispõe sobre os procedimentos para prevenção e atendimento de situações de agressão, acidentes e crises de desregulação comportamental ou sensorial no ambiente escolar, assegurando a proteção dos trabalhadores e os direitos dos estudantes, especialmente das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, do direito à educação e da valorização dos profissionais da educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, especialmente seu art. 21, inciso II, alínea ―a‖, que equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de ato de agressão praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

CONSIDERANDO que a agressão física sofrida por trabalhador no exercício de suas atividades, quando preenchidos os requisitos legais, deve ser devidamente registrada e comunicada para fins de proteção previdenciária, trabalhista e de saúde ocupacional;

CONSIDERANDO que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT deve ser emitida pela empresa quando ocorrer acidente de trabalho, independentemente de haver afastamento, observados os prazos legais; atualmente, a comunicação deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente;

CONSIDERANDO o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelece ser obrigação das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados quanto às precauções necessárias à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho, especialmente a NR-1, referente ao gerenciamento de riscos ocupacionais, e a NR-17, relativa à ergonomia e à adaptação das condições de trabalho;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e assegurando, em caso de comprovada necessidade, acompanhante especializado no ensino regular;

CONSIDERANDO que a pessoa com TEA não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante nem sofrer discriminação em razão da deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece a doutrina da proteção integral e considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos;

CONSIDERANDO que o ECA estabelece que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e que, em relação à criança que pratique conduta descrita como crime ou contravenção, aplicam-se as medidas previstas no art. 101, não se confundindo tais disposições com responsabilização administrativa ou civil automática da criança;

CONSIDERANDO os deveres de prevenção, proteção e reparação previstos na legislação civil, inclusive nos art. 927 e 932 do Código Civil, sem prejuízo da análise concreta de eventual responsabilidade da instituição, de seus agentes ou de terceiros;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a proteção integral do estudante com TEA, a segurança dos demais estudantes e a proteção da integridade física e psicológica dos profissionais da educação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos obrigatórios para a prevenção, o atendimento, o registro e o encaminhamento de situações de:

I – agressão física ou verbal praticada contra profissionais da educação;

II – acidentes ocorridos no ambiente escolar ou durante o exercício das atividades profissionais;

III – crises de desregulação sensorial ou comportamental de estudantes, inclusive estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

IV – situações que envolvam risco à integridade física ou psicológica do estudante, dos trabalhadores ou de terceiros.

Art. 2º A adoção das medidas previstas nesta Portaria deverá observar, simultaneamente:

I – a proteção integral da criança e do adolescente;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 67