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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 68

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

II – o respeito à dignidade da pessoa com deficiência; III – a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores; IV – a prevenção de acidentes e de novos episódios de violência; V – a individualização das medidas de apoio ao estudante; VI – a vedação de discriminação em razão do TEA ou de qualquer outra deficiência;

VII – a preservação do sigilo e da proteção dos dados pessoais e de saúde dos estudantes e trabalhadores.

CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Art. 3º Toda agressão sofrida por trabalhador durante o exercício de suas funções deverá ser imediatamente comunicada à direção e registrada formalmente.

§ 1º A ocorrência deverá ser registrada independentemente de o fato ter sido praticado por estudante, terceiro ou outro trabalhador.

§ 2º O fato de o possível agressor ser criança, adolescente ou pessoa com deficiência não afasta o dever institucional de registrar a ocorrência, prestar atendimento à vítima e adotar medidas preventivas.

Art. 4º Quando a agressão ocorrer no local e horário de trabalho e estiverem presentes os requisitos legais, o fato deverá ser tratado para fins previdenciários como possível acidente do trabalho, nos termos do art. 21, inciso II, alínea ―a‖, da Lei nº 8.213/1991.

Art. 5º Em caso de acidente ou agressão que resulte em lesão ou necessidade de avaliação médica, a instituição deverá assegurar o imediato encaminhamento do trabalhador para atendimento de saúde. § 1º O trabalhador deverá receber orientação para obtenção e guarda dos documentos médicos pertinentes, inclusive atestados, prontuários, exames e relatórios.

§ 2º A instituição deverá providenciar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT quando houver enquadramento na legislação previdenciária, observando o prazo legal.

Art. 6º A ausência de afastamento do trabalho não impede o registro do acidente e a emissão da CAT quando presentes os pressupostos legais.

Art. 7º A instituição deverá adotar medidas para evitar retaliação, constrangimento ou prejuízo funcional ao trabalhador que comunicar acidente, agressão ou situação de risco.

Parágrafo único. Eventual afastamento, readaptação, alteração temporária de atividade ou concessão de licença observará a legislação aplicável ao vínculo do trabalhador e a avaliação da autoridade competente, não podendo ser utilizado como punição pelo fato de o trabalhador ter comunicado a ocorrência.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO E DA SEGURANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 8º A instituição deverá promover ambiente de trabalho seguro e adotar medidas preventivas compatíveis com os riscos identificados nas atividades escolares.

Art. 10. A instituição não deverá atribuir a um único professor ou trabalhador a responsabilidade exclusiva pelo manejo de situações de crise que apresentem risco relevante à integridade física.

Art. 11. Os profissionais deverão receber orientação e capacitação compatíveis com as atividades desenvolvidas, especialmente quanto à prevenção de acidentes, identificação de sinais de desregulação, comunicação, desescalada e acionamento da equipe responsável.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DO ESTUDANTE COM TEA

Art. 12. O atendimento ao estudante com TEA deverá observar a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sendo vedadas práticas discriminatórias, humilhantes, vexatórias ou degradantes.

Art. 13. Crises de desregulação sensorial ou comportamental não deverão ser tratadas automaticamente como atos de indisciplina ou como fundamento para punição do estudante.

Parágrafo único. A ocorrência de comportamento agressivo deverá ser registrada objetivamente, sem utilização de expressões estigmatizantes, devendo-se descrever os fatos, as circunstâncias, os riscos identificados e as medidas adotadas.

Art. 14. Nas situações de crise, a equipe escolar deverá priorizar, sempre que possível e seguro:

I – redução dos estímulos ambientais;

II – comunicação objetiva e adequada ao estudante;

III – afastamento de pessoas e objetos que possam aumentar o risco; IV – utilização das estratégias individualizadas previamente estabelecidas;

V – acionamento dos profissionais de apoio disponíveis; VI – preservação da integridade física do estudante e das demais pessoas presentes.

Art. 15. Em casos de comprovada necessidade, o estudante com TEA incluído em classe comum do ensino regular terá direito a acompanhante especializado, conforme previsto na legislação federal e realizado o estudo de caso.

Parágrafo único. A instituição deverá avaliar as necessidades de suporte do estudante e adotar as providências administrativas necessárias para assegurar o atendimento educacional adequado.

CAPÍTULO V

DO ACIONAMENTO DA FAMÍLIA EM SITUAÇÕES DE CRISE

Art. 16. O acionamento dos pais ou responsáveis poderá ocorrer quando a situação de crise ultrapassar a capacidade de manejo seguro da equipe escolar ou quando houver necessidade de atendimento familiar ou médico, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – risco físico grave e imediato para o estudante ou para terceiros; II – comportamento auto lesivo grave;

III – persistência de crise intensa após a adoção das estratégias de acolhimento e desescalada disponíveis;

IV – necessidade de atendimento médico ou de saúde;

Art. 9º A direção deverá avaliar situações recorrentes de crise ou agressão e, quando necessário, promover:

I – avaliação dos riscos ocupacionais;

II – adequação da organização do trabalho;

III – elaboração ou revisão do plano individualizado de atendimento do estudante;

IV – disponibilização de profissional de apoio ou acompanhante especializado, quando legalmente devido e houver necessidade comprovada (estudo de caso);

V – definição de procedimentos de desescalada e manejo seguro de crises;

VI – adequação dos espaços físicos e sensoriais;

VII – articulação com a família, rede de saúde, assistência social e demais serviços competentes, quando necessário e juridicamente cabível.

V – ocorrência de sinais clínicos que indiquem possível emergência, tais como convulsão, perda de consciência, dificuldade respiratória, febre importante ou outras alterações que demandem avaliação profissional;

VI – outras situações excepcionais devidamente justificadas pela equipe responsável.

§ 1º O acionamento da família não poderá ser utilizado como mecanismo automático de exclusão, punição ou afastamento definitivo do estudante das atividades escolares.

§ 2º Sempre que possível, antes do acionamento da família deverão ser adotadas as medidas de acolhimento, segurança e desescalada previstas no plano individualizado do estudante.

Art. 17. Nas situações previstas no artigo anterior, a unidade escolar deverá registrar em documento próprio:

I – data, horário e local da ocorrência;

II – circunstâncias observadas antes do início da crise;

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