DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
III – comportamentos apresentados;
IV – possíveis gatilhos identificados, quando conhecidos;
V – estratégias de prevenção e desescalada utilizadas;
VI – profissionais envolvidos;
VII – riscos identificados;
VIII – motivo pelo qual a família foi acionada;
IX – providências adotadas após a chegada dos responsáveis; X – eventual encaminhamento para serviço de saúde.
§ 2º Quando houver recomendação médica, terapêutica ou multiprofissional, esta deverá ser analisada pela instituição e articulada com a família, sem prejuízo das competências legais da administração educacional.
§ 3º Medidas temporárias de segurança ou atendimento emergencial não se confundem com redução definitiva da jornada escolar.
CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A OCORRÊNCIA
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE AGRESSÕES E ACIDENTES
Art. 18. Toda ocorrência que resulte em lesão, ainda que aparentemente leve, deverá ser registrada e encaminhada para avaliação quanto à necessidade de atendimento médico e registro previdenciário ou funcional.
Art. 19. O registro da ocorrência deverá ser objetivo e conter, sempre que possível:
Art. 24. Após ocorrência de agressão ou crise com risco relevante, a direção deverá realizar análise do episódio, buscando identificar: I – fatores desencadeantes ou contribuintes;
II – falhas ou insuficiências de suporte;
III – necessidade de alteração do plano de atendimento;
IV – necessidade de capacitação da equipe;
V – necessidade de profissional de apoio ou acompanhante especializado;
VI – necessidade de adequação do espaço; VII – medidas necessárias para prevenir novas ocorrências.
I – identificação do trabalhador envolvido;
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II – data, horário e local;
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III – descrição objetiva do fato;
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IV – identificação dos presentes e testemunhas;
Art. 25. A análise do episódio deverá ter caráter preventivo e educativo, não podendo resultar em discriminação do estudante em razão do diagnóstico de TEA.
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V – lesões aparentes ou sintomas relatados;
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VI – atendimento médico realizado;
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VII – providências administrativas adotadas;
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VIII – comunicação à família do estudante, quando necessária; IX – medidas preventivas propostas.
§ 1º O registro não deverá conter diagnósticos, informações clínicas ou dados pessoais do estudante além daqueles estritamente necessários à finalidade administrativa e legal.
§ 2º O registro deverá permanecer sob guarda da instituição, com acesso restrito às pessoas autorizadas.
CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO
Art. 20. Compete à direção da instituição:
I – assegurar o cumprimento desta Portaria;
II – providenciar o atendimento imediato ao trabalhador vítima de agressão ou acidente; III – realizar os registros necessários;
Art. 26. Caso a instituição identifique risco persistente à integridade física de estudantes ou trabalhadores, deverá adotar as providências administrativas, educacionais, assistenciais e de saúde necessárias, inclusive mediante articulação com os órgãos competentes.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Nenhuma disposição desta Portaria poderá ser interpretada como autorização para contenção física, isolamento, punição vexatória ou tratamento degradante do estudante.
Parágrafo único. Eventual intervenção física emergencial somente poderá ocorrer nos limites da legislação aplicável, quando estritamente necessária para evitar dano imediato e grave, por equipe devidamente orientada e mediante registro detalhado da ocorrência.
Art. 28. Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser compatibilizados com o regime jurídico de cada trabalhador;
IV – providenciar a CAT ou instrumento equivalente quando cabível;
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V – comunicar os setores administrativos competentes;
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VI – avaliar os riscos ocupacionais relacionados à ocorrência;
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VII – implementar medidas preventivas;
VIII – assegurar os apoios educacionais legalmente previstos aos estudantes;
IX – promover a articulação com a família e com a rede de proteção quando necessária;
X – impedir qualquer forma de discriminação contra o estudante ou de negligência em relação à segurança do trabalhador.
Art. 21. A ocorrência de agressões reiteradas deverá ensejar análise institucional das condições de trabalho e do suporte disponibilizado ao estudante, não devendo ser tratada exclusivamente como problema disciplinar individual.
Art. 29. A presente Portaria deverá ser divulgada aos gestores, professores, profissionais de apoio, servidores, empregados e demais trabalhadores da instituição, com orientação sobre os procedimentos nela estabelecidos.
Art. 30. Os casos omissos serão analisados pela autoridade competente, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as normas educacionais e o regime jurídico dos trabalhadores envolvidos.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campos Altos, _ de ___ de 2026.
MAGDA MARIA FUQUISATO DA SILVA
Art. 22. A eventual responsabilidade civil da instituição ou de seus agentes será apurada de acordo com a legislação aplicável, as circunstâncias concretas do caso e a existência ou não de conduta, omissão, falha de serviço ou descumprimento de dever legal.
Secretária Municipal de Educação Campos Altos - MG
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA
CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO OU ALTERAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
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Identificação da unidade escolar:
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Data e horário:
Art. 23. A redução definitiva da jornada ou da carga horária escolar do estudante não poderá ser utilizada como medida automática ou unilateral de punição em razão de crises comportamentais ou de sua condição de pessoa com TEA.
§ 1º Eventual alteração da jornada escolar deverá observar a legislação educacional aplicável, o direito à educação, as necessidades individuais do estudante e as avaliações técnicas pertinentes.
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Local da ocorrência:
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Trabalhador(es) envolvido(s):
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Estudante(s) envolvido(s):
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