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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 71

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

• Desempenhar tarefas afins. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Campos Altos, aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2026.

MAGDA MARIA FUQUISATO DA SILVA Secretária Municipal de Educação

Publicado por:

Edvaldo Lemos Fernandes Silva Código Identificador: 58C91F7C

GABINETE DO PREFEITO

RESOLUÇÃO SME Nº 002, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Resolução SME nº 002, 15 de setembro de 2026.

Fixa normas e dispõe sobre a organização e o funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Campos Altos.

O Conselho Municipal de Educação de Campos Altos - CME/CA, no uso de suas atribuições legais e fundamentado nos artigos 208, inciso IV; 209, incisos I e II, 211, §2ºda Constituição Federal vigente, na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), no art. 1º da Lei Municipal nº 1.201, de 13 de agosto de 2025 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, a Lei nº 1.245 de 08 de abril de 2026 que instituiu o Conselho Municipal de Educação, na Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – DCNEI, na Lei nº 15.388, de 14/04/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação–PNE e Lei nº 13.722 de 4 de outubro de 2018, Lei Lucas.

RESOLVE: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

SEÇÃO I

Do direito à educação e do dever de educar

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica é um direito da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos e constitui dever do Município e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Parágrafo único. A Educação Infantil será oferecida em creches para crianças de até 3(três) anos de idade e em pré-escolas para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade, sendo esta, de matrícula obrigatória.

Art. 2º A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos, que constituem instituições educacionais, públicas ou privadas, que educam e cuidam de crianças de até 5(cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino - a SIMED e o CME/CA.

§ 1º Para fins desta Resolução, espaços institucionais não domésticos são todos aqueles responsáveis pela educação e cuidado de crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento.

§2º A Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição que atenda outras etapas da Educação Básica ou outro nível de ensino, ou ainda programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Resolução.

§3º O atendimento educacional às crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade deverá ser oferecido em turmas específicas de Educação Infantil organizadas por grupos da mesma faixa etária ou envolvendo idades aproximadas.

§ 4º As instituições de Educação Infantil deverão articular-se com as famílias e comunidade, criando processo de integração com a sociedade.

§5° As instituições públicas de Educação Infantil submeter-se-ão ao controle social, na forma da legislação vigente e as instituições privadas às legislações pertinentes.

Art. 3º As crianças com deficiência intelectual, física, sensoriais (surdez, cegueira, baixa visão, surdo/cegueira) e múltiplas, com transtornos globais de desenvolvimento (Autismo Infantil, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Psicose Infantil), com altas habilidades ou superdotação terão respeitado o direito a uma Educação Especial Inclusiva.

§1º A Educação Especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.

§2º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial.

§3º O atendimento Educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas das crianças, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§4º As instituições públicas de Educação Infantil assegurarão a educação bilíngue para crianças surdas, nos termos da Lei nº 13.146/2015.

Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizacionais, específicos, para atender às suas necessidades; II - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores capacitados para a integração desses educandos nas turmas comuns;

III - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 5º Nas instituições de Educação Infantil Educação Especial compreenderá a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, complementar e suplementar, aliada a ações compartilhadas entre as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, disponibilizada pelo município.

§1º Considera-se AEE o conjunto de atividades, de recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos educandos matriculados no ensino regular.

§2º O AEE, parte integrante do processo educacional, é realizado no turno inverso ao da escolarização, prioritariamente em salas de recursos multifuncionais da própria escola, não sendo substitutivo às classes do ensino regular.

Art.6º As instituições públicas de Educação Infantil, deverão organizar serviços de apoio pedagógico objetivando ao atendimento das crianças com atraso de desenvolvimento decorrente de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Transtorno Opositor Desafiador - TOD, distúrbios de linguagem, problemas psicomotores, emocionais, de comportamento e correlatos, as quais não se constituem em público alvo da Educação Especial.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino da rede privada, as ações pedagógicas serão estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional elaborado pela própria escola, devendo os pais ou responsáveis apresentar laudo de avaliação multiprofissional e interdisciplinar.

SEÇÃO II

Das instituições de Educação Infantil

Art. 7º A Educação Infantil oferecida no Município de Campos Altos em instituições públicas municipais e/ou privadas é regulada pelo disposto nesta Resolução.

§1º Entende-se por instituições públicas municipais as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, nos termos do inciso I, do artigo 19, da Lei nº 9.394/96.

§ 2º Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 9.394/96.

§3º Às instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de Campos Altos aplicam-se as normas desta Resolução, no que couber, além de normas específicas da Secretaria Municipal de Educação - SME.

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