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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 72

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Art. 8º Compete às instituições de Educação Infantil - Pré-escola que compõem o Sistema Municipal de Ensino realizar a matrícula de crianças que completam 4(quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sem requisito de seleção, nos termos do artigo 5º das DCNEI/2009.

Parágrafo único . As crianças que completam 6(seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas no 1º ano do ensino fundamental.

Art. 9º É assegurado o atendimento à criança de 0(zero) a 5(cinco) anos em instituições educacionais que preservem as especificidades da Educação Infantil que atendam aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6(seis) anos de idade no Ensino Fundamental, nos termos do PNE/2014.

Parágrafo único . É facultado às instituições públicas municipais organizar a oferta de Educação Infantil para crianças de 0(zero) a 3(três) anos de idade, desde que tenham cumprido a meta de 50% de atendimento, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3(três) anos, conforme disposto no Plano Nacional de Educação.

Art. 10 A Educação Infantil nas instituições públicas e privadas será organizada de acordo com as seguintes regras comuns, nos termos do artigo 31, da Lei 9.394/96:

I - Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

II -Carga horária mínima anual de 800(oitocentas) horas, distribuídas, no mínimo, em 200(duzentos) dias de trabalho educacional para Préescola;

III – Atendimento à criança de, no mínimo, 4(quatro) horas diárias para Pré-escola;

IV – Atendimento à criança de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias o turno parcial e de 12 (doze) horas para a jornada integral;

V - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

VI - Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

§1º Para o atendimento em instituições públicas e privadas em tempo integral, a jornada diária, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição, não será superior a 12 (doze) horas.

§2º As instituições públicas municipais que atendem a Educação Infantil devem ser organizadas em tempo integral, com jornada diária mínima de 12 (doze) horas e carga horária mínima anual de 2.400(dois mil e quatrocentos) horas. SEÇÃO III Dos princípios e fins

Art. 11 . A Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5(cinco) anos em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, pautando-se:

I - No respeito à dignidade e aos direitos das crianças, sem qualquer forma de discriminação;

II - Numa concepção que faz do direito de brincar a forma privilegiada de expressão, interação e aprendizado, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos, por meio da ampliação de suas experiências, estimulando o interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;

III - Na garantia do acesso aos conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico. Parágrafo único. A Educação Infantil, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos, cumpre duas funções indissociáveis e indispensáveis à educação básica: educar e cuidar.

do Sistema Municipal de Educação de Campos Altos, pautando-se nos seguintes princípios: I - Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à democracia; III - Princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e culturais.

Art. 13 . A Proposta Pedagógica é o plano orientador das ações institucionais e deve ser consolidada por meio de documento formal conforme Lei 9394/96.

Art. 14 . A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil deverá ter como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizado de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças, conforme disposto no artigo 8º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI/2009 (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17/12/2009). Parágrafo único . Na efetivação desse objetivo, as Propostas Pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão explicitar suas concepções de Educação Infantil, de crianças e de currículo, prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos pedagógicos.

Art. 15 . O Projeto Político Pedagógico e/ou Proposta Pedagógica da Educação Infantil deve considerar o disposto nos artigos 8º e 9º das DCNEI/2009 e as orientações da SME por meio de Orientação Escolar e conter:

I - Histórico da instituição, as características da população a ser atendida e da comunidade na qual está inserida;

II - Os fins e objetivos da proposta consoante com a legislação vigente;

III - A concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, suas relações com a sociedade e o ambiente;

IV - A organização administrativa e pedagógica:

a) Regime de funcionamento;

b) Descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;

c) parâmetros de organização de grupos de bebês e crianças com respectivas relação professor/criança.

V - A organização do trabalho pedagógico, especificando:

a) A organização dos tempos (rotinas) e conteúdos curriculares;

b) As metodologias de trabalho;

c) O processo de avaliação do desenvolvimento da criança, com os seus instrumentos e a forma de registro;

d) A forma de articulação com as famílias e a comunidade, de modo a criar processos de integração da sociedade com a instituição; e) O processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.

VI - A gestão institucional contendo o planejamento geral da instituição, considerando:

a) Programas de atividades e calendário anual da instituição;

b) Os critérios da avaliação institucional;

c) As estratégias que garantam a participação dos profissionais nos processos de decisão, nas instituições públicas e privadas que recebem recursos públicos;

d) As estratégias de formação contínua e continuada para os profissionais;

e) As estratégias que busquem assegurar a articulação e a integração entre os profissionais da instituição;

f) As normas de convivência.

Parágrafo único. As instituições públicas de Educação Infantil assegurarão a participação da comunidade escolar na elaboração da proposta de articulação da instituição, bem como a participação dos profissionais da educação nos seus processos decisórios.

SEÇÃO IV

Da Proposta Pedagógica, do Currículo e do Regimento Institucional

Art. 12. É dever das instituições educacionais que oferecem a primeira etapa da educação básica, elaborar e executar sua Proposta Pedagógica, conforme artigos 12 e 13 da Lei nº 9.394/96 e as normas

Art. 16. O currículo da Educação Infantil, observadas as disposições das DCNEI/2009 e Base Nacional Comum Curricular (homologada em 20 de dezembro de 2017), deverá:

I - Ser concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que

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