DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Art. 8º Compete às instituições de Educação Infantil - Pré-escola que compõem o Sistema Municipal de Ensino realizar a matrícula de crianças que completam 4(quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sem requisito de seleção, nos termos do artigo 5º das DCNEI/2009.
Parágrafo único . As crianças que completam 6(seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas no 1º ano do ensino fundamental.
Art. 9º É assegurado o atendimento à criança de 0(zero) a 5(cinco) anos em instituições educacionais que preservem as especificidades da Educação Infantil que atendam aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6(seis) anos de idade no Ensino Fundamental, nos termos do PNE/2014.
Parágrafo único . É facultado às instituições públicas municipais organizar a oferta de Educação Infantil para crianças de 0(zero) a 3(três) anos de idade, desde que tenham cumprido a meta de 50% de atendimento, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3(três) anos, conforme disposto no Plano Nacional de Educação.
Art. 10 A Educação Infantil nas instituições públicas e privadas será organizada de acordo com as seguintes regras comuns, nos termos do artigo 31, da Lei 9.394/96:
I - Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;
II -Carga horária mínima anual de 800(oitocentas) horas, distribuídas, no mínimo, em 200(duzentos) dias de trabalho educacional para Préescola;
III – Atendimento à criança de, no mínimo, 4(quatro) horas diárias para Pré-escola;
IV – Atendimento à criança de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias o turno parcial e de 12 (doze) horas para a jornada integral;
V - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
VI - Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
§1º Para o atendimento em instituições públicas e privadas em tempo integral, a jornada diária, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição, não será superior a 12 (doze) horas.
§2º As instituições públicas municipais que atendem a Educação Infantil devem ser organizadas em tempo integral, com jornada diária mínima de 12 (doze) horas e carga horária mínima anual de 2.400(dois mil e quatrocentos) horas. SEÇÃO III Dos princípios e fins
Art. 11 . A Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5(cinco) anos em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, pautando-se:
I - No respeito à dignidade e aos direitos das crianças, sem qualquer forma de discriminação;
II - Numa concepção que faz do direito de brincar a forma privilegiada de expressão, interação e aprendizado, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos, por meio da ampliação de suas experiências, estimulando o interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
III - Na garantia do acesso aos conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico. Parágrafo único. A Educação Infantil, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos, cumpre duas funções indissociáveis e indispensáveis à educação básica: educar e cuidar.
do Sistema Municipal de Educação de Campos Altos, pautando-se nos seguintes princípios: I - Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à democracia; III - Princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e culturais.
Art. 13 . A Proposta Pedagógica é o plano orientador das ações institucionais e deve ser consolidada por meio de documento formal conforme Lei 9394/96.
Art. 14 . A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil deverá ter como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizado de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças, conforme disposto no artigo 8º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI/2009 (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17/12/2009). Parágrafo único . Na efetivação desse objetivo, as Propostas Pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão explicitar suas concepções de Educação Infantil, de crianças e de currículo, prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos pedagógicos.
Art. 15 . O Projeto Político Pedagógico e/ou Proposta Pedagógica da Educação Infantil deve considerar o disposto nos artigos 8º e 9º das DCNEI/2009 e as orientações da SME por meio de Orientação Escolar e conter:
I - Histórico da instituição, as características da população a ser atendida e da comunidade na qual está inserida;
II - Os fins e objetivos da proposta consoante com a legislação vigente;
III - A concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, suas relações com a sociedade e o ambiente;
IV - A organização administrativa e pedagógica:
a) Regime de funcionamento;
b) Descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;
c) parâmetros de organização de grupos de bebês e crianças com respectivas relação professor/criança.
V - A organização do trabalho pedagógico, especificando:
a) A organização dos tempos (rotinas) e conteúdos curriculares;
b) As metodologias de trabalho;
c) O processo de avaliação do desenvolvimento da criança, com os seus instrumentos e a forma de registro;
d) A forma de articulação com as famílias e a comunidade, de modo a criar processos de integração da sociedade com a instituição; e) O processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.
VI - A gestão institucional contendo o planejamento geral da instituição, considerando:
a) Programas de atividades e calendário anual da instituição;
b) Os critérios da avaliação institucional;
c) As estratégias que garantam a participação dos profissionais nos processos de decisão, nas instituições públicas e privadas que recebem recursos públicos;
d) As estratégias de formação contínua e continuada para os profissionais;
e) As estratégias que busquem assegurar a articulação e a integração entre os profissionais da instituição;
f) As normas de convivência.
Parágrafo único. As instituições públicas de Educação Infantil assegurarão a participação da comunidade escolar na elaboração da proposta de articulação da instituição, bem como a participação dos profissionais da educação nos seus processos decisórios.
SEÇÃO IV
Da Proposta Pedagógica, do Currículo e do Regimento Institucional
Art. 12. É dever das instituições educacionais que oferecem a primeira etapa da educação básica, elaborar e executar sua Proposta Pedagógica, conforme artigos 12 e 13 da Lei nº 9.394/96 e as normas
Art. 16. O currículo da Educação Infantil, observadas as disposições das DCNEI/2009 e Base Nacional Comum Curricular (homologada em 20 de dezembro de 2017), deverá:
I - Ser concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que
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