DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico;
II - Promover o desenvolvimento integral de crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade;
III - Considerar a criança como centro do planejamento curricular e as interações, relações, práticas cotidianas e brincadeiras como eixos norteadores.
Parágrafo único. As creches e pré-escolas elaborarão suas propostas curriculares de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e metodologias pedagógicas estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 17. A avaliação na Educação Infantil realizar-se-á mediante acompanhamento do trabalho pedagógico e registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, devendo as instituições de Educação Infantil criar procedimentos próprios, conforme disposto no artigo 10, das DCNEI/2009.
Parágrafo único . As instituições, públicas ou privadas, na avaliação das crianças com deficiência ou com necessidades educacionais especiais, levarão em conta as suas especificidades.
Art. 18. Os parâmetros para a organização das turmas decorrerão da especificidade da Proposta Pedagógica, das condições do espaço físico e das características do desenvolvimento da criança, recomendada pela Resolução CNE/CEB n° 1 de 07/04/1999, baseado no Parecer CNE/CEB nº 22/98, de 17/12/98, bem como os Parâmetros Nacionais de Qualidade para Educação Infantil–PNEQEI - volume 1/MEC, a seguinte relação professor/criança, tomando como referência as idades aproximadas:
I – Crianças de 0 a 11 meses–até 15 crianças/ 01 professor;
II –Crianças de 1 ano a 1 ano e 11 meses–até 18 crianças/ 01 professor;
III –Crianças de 2 anos a 2 anos e 11 meses–até 20 crianças/01 professor;
IV –Crianças de 3 anos a 3 anos e 11 meses–até 22 crianças/ 01 professor; V –Crianças de 4 anos a 5 anos e 11 meses–até 25 crianças/ 01 professor;
Art. 19. O Regimento Institucional, documento normativo da instituição de Educação Infantil, deverá estar em consonância com a Proposta Pedagógica, e considerará os seguintes aspectos:
I - A natureza e a finalidade da instituição - denominação, entidade mantenedora, documento jurídico, fins e objetivos;
II - Caracterização da instituição (localização, níveis de ensino oferecidos, clientela atendida), organização administrativa e financeira, estrutura organizacional, normas de funcionamento;
III - Atribuições de seus órgãos e sujeitos: competência dos profissionais, critérios para avaliação dos profissionais e institucional; IV - Normas pedagógicas, formas de acompanhamento do trabalho pedagógico e da avaliação;
V – Direitos e deveres da comunidade institucional (bebês e crianças, professores, técnicos, funcionários, gestores), documentos necessários à permanência e segurança da criança na instituição;
VI - Funções de seus setores e órgãos internos, no caso de instituições públicas municipais, dos caixas escolares, prestação de contas e associações/conselhos;
VII - Os critérios de acesso e a forma de atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VIII - Outros que a instituição considerar necessários.
Parágrafo único. As instituições públicas municipais deverão prever, ainda em seu regimento, a forma de relação da gestão democrática com os órgãos colegiados.
SEÇÃO V
Dos profissionais da Educação Infantil
Art. 20. A direção da instituição de Educação Infantil será exercida por portador de diploma de graduação ou licenciatura plena, preferencialmente em pedagogia e certificação ocupacional.
Art. 21. O profissional em educação para atuar na supervisão pedagógica de instituição de Educação Infantil deve ser portador de
diploma de nível superior em Pedagogia, com habilitação em supervisão.
Art. 22. O professor para atuar na Educação Infantil deve possuir formação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 23. A instituição pública de Educação Infantil que atende crianças de 0(zero) a 03(três) anos de idade (creche), em tempo integral, tendo dois professores regentes, um em cada turno, e auxiliares de professores.
§1º Quando a permanência da criança na instituição for de tempo integral, o período deverá ser cumprido por professores regentes. §2º Para o exercício da função de auxiliar do professor regente de turma, será exigida, preferencialmente habilitação em nível médio.
§3º Os Técnico de Educação Infantil, efetivos, que passarem a receber o piso do magistério, será o responsável docente pela turma e terá um técnico Monitor para auxiliá-lo.
§4º Caberá à direção da instituição, juntamente com a equipe da Educação Infantil e a Analista Educacional da Secretaria Municipal de Educação de Campos Altos, verificar a real necessidade deste profissional na instituição pública municipal.
Art. 24. A instituição de Educação Infantil deve possuir um quadro de profissionais coerente com a Proposta Pedagógica, com as características do espaço, com o número de crianças atendidas, com as legislações federais vigentes.
Art. 25. Os diretores das instituições municipais de Educação Infantil devem articular as ações de cuidado e educação das crianças de 0(zero) a 05(cinco) anos de idade com todos os profissionais componentes da equipe.
Art. 26. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade. CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS DAS INSTITUIÇÕES E DOS
EQUIPAMENTOS
Art. 27. Os espaços físicos da instituição de Educação Infantil destinam-se prioritariamente às crianças e deverão ser construídos e organizados para atender às suas necessidades de saúde, alimentação, proteção, descanso, interação, conforto, higiene e aconchego. §1º São condições de higiene, salubridade e segurança, imprescindíveis em toda instituição de Educação Infantil, além de outras medidas específicas, que assegurem proteção às crianças: I -Piso lavável, paredes claras;
II -Janelas do andar superior gradeadas;
III - Escadas com cancelas e corrimão à altura da criança;
IV - Banheiros e sanitários conforme normas de acessibilidade;
V - Cozinhas e refeitórios com piso antiderrapante, paredes de fácil limpeza e ralos para escoamento de água;
VI - Bebedouros e equipamentos sanitários compatíveis com a altura das crianças;
VII - Ventilação corrente (aeração: entrada e saída do ar) através de portas e janelas em paredes opostas;
VIII - Interruptores e tomadas protegidas ou longe do alcance das crianças; IX - Fios elétricos devidamente encapados;
X - Áreas de circulação interna, corredores, rampas e escadas revestidas com piso antiderrapante;
XI - Área coberta para dias de chuva;
XII - Áreas externas ensolaradas e sombreadas;
XIII - Brinquedos de parque instalados em areia ou grama, sem pavimentação, cimento e cerâmica ou similares no entorno;
XIV - Caixa de areia lavada, que deve ser periodicamente higienizada e estar protegida;
XV - Separação de tanque para limpeza pesada;
XVI - Armário e estantes existentes em sala de atividades, fixados na parede.
§2º É recomendável que as crianças não permaneçam em ambientes climatizados por um tempo superior a 50% do tempo de permanência na instituição.
§3º É vedado o uso de medicamento para as crianças no período em que estiver na instituição, salvo quando administrado por algum adulto maior de 18 anos, responsável pela criança.
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