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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 74

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Art. 28. O espaço físico da instituição que oferece Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias, de acordo com os Parâmetros Nacionais de Qualidade de infraestrutura básica, contemplando:

I - Espaços administrativos: recepção, sala para serviço administrativo-pedagógico e de apoio, sala de professores, banheiros para funcionários;

II - Refeitório para as crianças, com disponibilidade de água potável para consumo e higienização;

III - Área de serviço;

IV - Pátio coberto condizente com a capacidade máxima de atendimento da instituição, contando com bebedouros compatíveis com a altura das crianças;

V - Área externa adequada para atividades de expressão física, artísticas e de lazer;

VI - Espaços específicos e salas para atividades com bebês e crianças. §1º A área coberta mínima para as salas de atividades deve ser de 1,00 m² (um metro quadrado) por criança atendida.

§2º Caso haja cozinha para o preparo de alimentos, o ambiente deve contar com equipamentos e instalações que atendam às exigências de saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação pela própria instituição;

Art. 29. A área ao ar livre é espaço obrigatório, imprescindível ao desenvolvimento integral da criança, devendo corresponder a, no mínimo, 20% do total da área construída e:

I - Contemplar brinquedos de parque (escorregador, trepa-trepa, balanços, túneis, casa em miniatura e outros);

II - Possuir pisos variados (grama, terra e cimento);

III - Ser ensolarada e sombreada;

IV - Possibilitar eventos e festas da escola e da comunidade;

Art. 30. Os espaços para bebês de 0(zero) a 18(dezoito) meses e crianças de até 2(dois) anos são de uso exclusivo para essa faixa etária, deverão satisfazer suas necessidades essenciais, como alimentar-se, tomar banho, repousar, dormir, respeitar seus ritmos próprios para engatinhar, rolar, ensaiar os primeiros passos, explorar materiais diversos, observar, brincar, interagir com o outro e ser composto por: I - Sala para repouso - contendo berços ou similares se for o caso e colchonetes;

II - Sala para atividades - ambiente claro, arejado, de fácil higienização, organizado de forma estimulante, confortável, aconchegante, segura, para a realização de explorações e brincadeiras sensório-motoras;

III - Fraldário, para higienização das crianças, troca e guarda de fraldas e demais materiais de higiene e eliminação de fezes; IV - Lactário, destinado à higienização, ao preparo e à distribuição das mamadeiras e alimentos, sem risco de contaminação; V - Solário - área livre e descoberta para banho de sol, com orientação solar adequada e contígua à sala de atividades.

Art. 31. Os espaços para crianças de 2(dois) a 5(cinco) anos deverão possibilitar a realização de explorações e brincadeiras, garantindo-lhes identidade, segurança, confiança, interações socioeducativas e privacidade, a saber:

I - Salas de atividades - espaço multiuso (roda, leitura, brincadeiras, jogos, etc.), com iluminação natural e artificial, ventilação adequada, mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária e ao número de crianças;

II - Sala multiuso - espaço opcional destinado a atividades diferenciadas, como alternativas para biblioteca, brinquedoteca, sala de televisão, vídeo, som, uso para repouso;

III - Banheiros infantis - devem ter tamanho adequado às crianças, ser implantados próximos às salas de atividades, não devendo ter comunicação direta com a cozinha e com o refeitório.

Art. 32. Todo imóvel destinado a atender à Educação Infantil pública ou privada, dependerá de aprovação pelo órgão oficial competente. §1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as relativas às pessoas com deficiência físicomotora, conforme disposto na Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098 de 19/12/2000).

§2º Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações destinadas à Educação Infantil, pública e privada, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento, nos termos desta Resolução, mediante orientação da equipe técnica e pedagógica da SME.

CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E CREDENCIAMENTO SEÇÃO I

Da criação, da autorização e credenciamento

Art. 33. Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino.

§1º O ato de criação se efetiva:

I - Por decreto ou equivalente, no caso das instituições de Educação Infantil mantidas pelo poder público municipal;

II - Por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria, quando se tratar de instituição mantida pela iniciativa privada.

§2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, cujo requerimento deverá observar os trâmites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 34. Entende-se por autorização de funcionamento e credenciamento o ato pelo qual o órgão próprio do Sistema de Ensino permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único . A autorização de funcionamento das instituições para atendimento à Educação Infantil é ato de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, com base em parecer favorável do CME/CA.

Art. 35. O pedido de autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil, da iniciativa privada, deverá ser solicitado ao (a) Secretário(a) Municipal de Educação, por meio de requerimento assinado pelo(a) Presidente da entidade mantenedora, discriminando a faixa etária a ser atendida e a modalidade pretendida, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias da data prevista para o início das atividades educacionais.

Art. 36. Quando se tratar do oferecimento da Educação Infantil em instituição pública municipal, caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação deste Município, antes de decidir sobre a criação e autorização de funcionamento, encaminhar o processo ao Presidente do CME/CA para análise e emissão de parecer conclusivo, conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 37. O processo para a autorização/ renovação de autorização de funcionamento deverá conter:

I - Requerimento do representante legal da entidade mantenedora dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação de Campos Altos - SME, solicitando a autorização/renovação da autorização de funcionamento;

II - Ficha informativa contendo dados sobre a instituição, fornecida pelo setor de Procedimentos Administrativos/SME;

III - Comprovação de existência da entidade mantenedora, mediante apresentação da cópia autenticada do contrato social ou registro de firma individual para as instituições particulares - CNPJ;

IV - Cópia da lei de criação da instituição, quando a mesma for da rede pública municipal;

V - Comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a 3(três) anos;

VI - Relação das 03(três) instituições de Educação Infantil mais próximas do local onde funcionará o novo estabelecimento, com as respectivas distâncias, o que não se constituirá em impedimento para a autorização de funcionamento de instituição privada;

VII - Apresentação do documento de Identidade Pessoal e CPF (originais), com cópias, do mantenedor e do diretor escolar; VIII - Atestado de antecedentes criminais do Mantenedor e do Diretor Escolar;

IX - Alvará de funcionamento e localização da escola, expedido pela prefeitura;

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