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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 75

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

X - Relação de todos os profissionais da instituição e documentação que comprove as exigências contidas nos art. 20 a 26, bem como os demais profissionais do quadro administrativo;

XI - Projeto arquitetônico aprovado na prefeitura ou planta baixa dos pavimentos e fachada, assinado por engenheiro ou arquiteto;

XII - Descrição dos equipamentos existentes adequados à modalidade a ser atendida (creche ou pré-escola), do material pedagógico educativo, de recreação e do acervo bibliográfico;

XIII - Projeto Político Pedagógico e/ou Proposta Pedagógica da Educação Infantil, conforme nos dispostos art. 12 a 19 desta Resolução;

Art. 41. Em situações devidamente justificadas e atendidas as exigências desta Resolução, após verificação ―in loco‖ da comissão prevista no art. 40 a SME poderá autorizar a fusão de duas ou mais instituições de Educação Infantil da mesma entidade mantenedora, mediante solicitação prévia do seu Presidente, encaminhada ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação com antecedência de 60(sessenta) dias da fusão pretendida.

Parágrafo único . Nas instituições públicas e privadas, a autorização da fusão deve ser comunicada ao CME/CA, justificada a prioridade das necessidades, o interesse da comunidade e assegurado o direito das crianças à educação de boa qualidade.

XIV - Regimento institucional;

XV - Calendário escolar;

XVI - Documentos que comprovem as condições de segurança, por meio de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, e de higiene, por meio de laudo da Vigilância Sanitária exclusivamente para os fins a que se destina a instituição de Educação Infantil;

XVII - Comprovante de curso de capacitação em ―Noções de Primeiros Socorros‖ (Lei 13.722 de 04/10/2018).

§1º A unidade de Educação Infantil criada pelo poder público fica dispensada do cumprimento dos incisos I, III, V, VI.

§2º As instituições que oferecem a Educação Infantil em creche ou pré-escola poderão organizar um único processo de autorização de funcionamento, observando as exigências desta Resolução.

Art. 38. Satisfeitas as exigências previstas nos artigos anteriores, será procedida a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais, por comissão especialmente instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Educação de Campos, para verificar ―in-loco‖ se a documentação apresentada corresponde à realidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A comissão deverá ser composta por um(a) Pedagogo(a) da Educação Infantil/SME, um Analista Educacional da SME, e um membro do Conselho Municipal de Educação Infantil do CME, que não seja representante ou servidor da SME, no CME.

§ 2º Após a verificação ―in loco‖, a comissão designada apresentará relatório descritivo pormenorizado da observação feita, emitindo seu parecer sobre o pedido de autorização ou renovação de autorização de funcionamento.

§ 3º No prazo máximo de 15(quinze) dias do recebimento do processo, o setor de Procedimentos Administrativos/SME deverá encaminhá-lo, acompanhado do relatório supramencionado, à apreciação do CME, com a solicitação de parecer sobre a autorização pretendida.

§ 4º Após o recebimento do processo encaminhado pelo setor de Procedimentos Administrativos/SME, o CME/CA terá o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para emitir o parecer conclusivo sobre a autorização pretendida.

Art. 39. Competirá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, após parecer favorável do CME/CA, expedir o competente ato de autorização/renovação de autorização de funcionamento, que se efetivará com sua publicação no Diário Oficial, com validade por prazo de 1(um) a 5(cinco) anos.

§1º As Instituições de Educação Infantil devidamente autorizadas, deverão afixar em local visível ao público, a Portaria de sua autorização de funcionamento/renovação de autorização, para conhecimento dos interessados.

§2º As instituições de Educação Infantil que possuam ato de autorização na data da publicação desta Resolução terão assegurada a validade na forma em que foi deferida; SEÇÃO II

Da ampliação, mudança de endereço, de entidade e de denominação

Art. 40. A ampliação da modalidade do atendimento feito por determinada instituição, mediante a implantação da pré-escola em creche já existente ou vice-versa, dependerá de autorização específica da SME, por solicitação do(a) Presidente da mantenedora e do(a) Diretor(a) Escolar com antecedência de pelo menos 30(trinta) dias e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O requerente deverá apresentar a documentação exigida no artigo 36, incisos I, II, X, XII, XIII, XIV, XV desta Resolução.

Parágrafo único . Após cumprimento desta exigência, a SME designará comissão para verificação ―in-loco‖.

Art. 42. A mudança de endereço ou ampliação do atendimento para local diverso da sede autorizada dependerá de autorização prévia e específica do CME/CA, com observância dos art. 27 a 32, desta Resolução, no que couber, em cada caso, instruída e encaminhada à SME com a documentação abaixo relacionada:

I - Requerimento do representante legal da entidade mantenedora dirigido ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação de Campos Altos - SME, que o encaminhará ao CME no prazo máximo de 30(trinta dias);

II - Comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a 3(três) anos;

III - Projeto arquitetônico aprovado na Prefeitura ou planta baixa dos pavimentos e fachada, assinado por engenheiro ou arquiteto; IV - Documentos que comprovem as condições de segurança, higiene e definição da instituição de Educação Infantil, exclusivamente para os fins a que se destina, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e laudo da Vigilância Sanitária;

V - Relatório de verificação ―in-loco‖ elaborado por comissão prevista no parágrafo 1, do art. 38, contendo informações e conforme as exigências desta Resolução.

Art. 43. A mudança de denominação da entidade mantenedora e/ou da instituição de Educação Infantil, observada a legislação pertinente, no prazo máximo de 30(trinta) dias de sua oficialização, deverá ser comunicada à SME com remessa dos documentos comprobatórios da alteração final, para atualização nos arquivos, constando de: I – Ofício do representante legal da entidade mantenedora comunicando ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação a mudança de denominação;

II - Documentação que comprove a mudança de denominação da entidade mantenedora e/ou instituição;

Parágrafo único. A SME após análise, encaminhará o processo ao CME/CA, para emissão de Parecer. SEÇÃO III

Da renovação da autorização de funcionamento, da suspensão temporária e do encerramento de atividades

Art. 44. O processo de renovação da autorização de funcionamento deverá ser formulado pelo representante da entidade mantenedora, no mínimo 60(sessenta) dias antes do término da validade da autorização de funcionamento, encaminhado à SME, contendo a documentação atualizada, expressa no art. 37;

Art. 45. Em caso de suspensão temporária de funcionamento ou encerramento de atividades de instituição de Educação Infantil municipal ou particular por iniciativa própria, os responsáveis por ela deverão comunicar o fato à SME com, pelo menos, 60(sessenta) dias de antecedência, exceto quando a suspensão temporária ou o encerramento de atividades se der por motivo de força maior, conforme julgamento da SME, com a documentação a seguir:

I - Requerimento comunicando o dia, mês e ano do encerramento das atividades, dirigido ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação–SME, que o remeterá ao(à) Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME/CA;

II - Cópia de todas as Portarias autorizativas da instituição; III - Cópia do distrato social ou documento oficial que comprove o encerramento das atividades da instituição, quando instituição particular;

IV - No caso de instituição pública enviar para o CME/CA cópia da Portaria em que se deu a suspensão ou encerramento.

Parágrafo único. No mesmo prazo definido neste artigo, os pais ou responsáveis pelas crianças atendidas pela instituição deverão ser

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