DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
comunicados sobre a suspensão temporária ou encerramento de atividades.
Art. 46. A suspensão temporária ou o encerramento de suas atividades, evidenciados nos esforços dos responsáveis pelas entidades mantenedoras ou dirigentes de instituição de Educação Infantil não deverá acontecer durante o ano letivo.
Parágrafo único. Tanto no caso de suspensão temporária, quanto de encerramento de suas atividades, a instituição deverá atuar junto às famílias das crianças envolvidas e à SME, que deverá encaminhar as crianças para outra instituição, evitando-se que sejam prejudicadas em seu direito à continuidade do atendimento educacional adequado.
Art. 47. Quando a suspensão temporária de funcionamento de Instituição de Educação Infantil se der por período superior a 3(três) anos, a reabertura somente poderá ocorrer mediante novo pedido de autorização, nos termos dos art. 33 a 39, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o reinício de atividades ocorra antes que se completem os 3(três) anos mencionados neste artigo, o dirigente da instituição deverá comunicar o fato à SME com antecedência de, pelo menos, 90(noventa) dias para a verificação ― in loco ‖ das condições de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO ANALISTA EDUCACIONAL DAS INSTITUIÇÕES E DA CASSAÇÃO SEÇÃO I
Do Analista Educacional
Art. 48. Ao Analista Educacional compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação Infantil, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino, a quem cabe velar pela observância das leis e das decisões do Conselho Nacional de Educação, atendendo o disposto nesta Resolução.
Art. 49. Caberá à SME, manter profissionais especializados para supervisionar e avaliar sistematicamente as instituições de Educação Infantil e encaminhar, anualmente em dezembro, ao Conselho Municipal de Educação de Campos Altos (CME/CA), relatórios que informem sobre as condições de funcionamento das instituições de Educação Infantil, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 50. Compete aos órgãos específicos do Sistema, a SME e o CME/CA, definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das instituições de Educação Infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional, resguardando o acompanhamento e avaliação dos seguintes aspectos:
procedência, propondo o saneamento das irregularidades ou até mesmo a cassação da autorização de funcionamento da referida instituição.
§1º Em decorrência do resultado do trabalho realizado, poderão ser determinadas as medidas saneadoras:
I - Advertência ao responsável;
II - Repreensão;
III - Suspensão parcial de funcionamento;
IV - Suspensão temporária geral de funcionamento;
V - Revogação do ato de autorização de funcionamento.
§ 2º O ato de cassação caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação de Campos Altos em consonância com o CME/CA.
Art. 53. Em caso de funcionamento sem a devida autorização e/ou em caso de comprovada infração cometida pela instituição que coloque em risco os direitos assegurados às crianças, observados os trâmites legais, caberá à SME:
I - Tomar providências junto ao Poder Executivo, Poder Judiciário e outros órgãos que cuidam dos direitos da criança, neste Município; II - Solicitar ao órgão competente a cassação e/ou negação do alvará de funcionamento da instituição de Educação Infantil.
Parágrafo único. Quando se tratar das instituições públicas, as providências que constam no caput deste artigo serão de competência deste Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Caberá à SME orientar os mantenedores de instituições de Educação Infantil e à Rede Municipal de Ensino quanto às normas contidas nesta Resolução, bem como, sugerir eventuais adequações e alterações, quando julgar pertinente.
Art. 55. As instituições que ainda mantêm serviços de Educação Infantil não autorizados ou não regularizados à data da publicação da presente Resolução, deverão solicitar autorização de funcionamento e sua regularidade, nos termos nela descritos, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 56. Para atender à demanda existente, a SME poderá estabelecer parcerias com instituições de Educação Infantil de caráter filantrópico e comunitário, que atendam às exigências desta Resolução e observada a legislação pertinente.
Art. 57. Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Resolução serão resolvidos pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Educação de Campos Altos, com base em parecer deste Conselho Municipal de Educação, quando necessário.
Art. 58. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
I - Cumprimento da legislação educacional;
II - Execução do Projeto Político - Pedagógico e/ou Proposta Pedagógica;
III - Condições de matrícula e permanência das crianças na creche, pré-escola ou unidades de Educação Infantil;
IV - O processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto no Projeto Político Pedagógico e/ou na Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente;
V - A regularidade dos registros de documentação e arquivo;
VI - A oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público; VII - A articulação da instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade.
SEÇÃO II
Da Cassação
Art. 51. À SME, respeitado os princípios do devido processo legal, caberá propor o cessar efeitos dos atos de autorização da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento, a violação dos direitos das crianças ou quando verificado o não cumprimento dos interesses da comunidade em que se encontram e das normas da presente Resolução.
Art. 52. O titular da Secretaria Municipal de Educação deverá designar comissão de sindicância com a participação de membro do CME/CA, sem prejuízo de outros procedimentos, toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia de irregularidades, em instituição de Educação Infantil, com o objetivo de apurar sua
Campos Altos, 15 de setembro de 2026
MAGDA MARIA FUQUISATO DA SILVA
Secretária Municipal de Educação de Campos Altos - MG
Publicado por: Edvaldo Lemos Fernandes Silva Código Identificador: E7D99D07
GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO SME Nº 003, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Resolução SME nº 003, de 15 de setembro de 2026.
Fixa normas e dispõe sobre a organização e o funcionamento das Instituições de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Campos Altos.
O Conselho Municipal de Educação de Campos Altos - CME, no uso de suas atribuições legais e fundamentado nos art.208, inciso I e III, § 1º e 3º, 209, incisos I, II, 211, § 2º da Constituição Federal vigente, na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), no art. 1º da Lei Municipal nº 1.201, de 13 de agosto de 2025 que institui o Sistema Municipal de Ensino de Campos Altos, na Resolução CNE/CEB nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que ficam as Diretrizes Curriculares Nacionais Para o Ensino Fundamental – DCNEF e na Lei 15.388 de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 76