DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Nacional de Educação – PNE e Lei nº 13.722 de 4 de outubro de 2018,
RESOLVE:
TÍTULO I
alterações na legislação, a implementação de novos programas e projetos ou demandas da comunidade escolar.
CAPÍTULO III DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Campos Altos.
Art. 11 - O calendário escolar deve ser elaborado pela escola, em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, discutido e aprovado pelo CME e amplamente divulgado na comunidade escolar. §1º - Cabe ao Analista Educacional supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.
§2º - Serão garantidos, no calendário escolar, o mínimo de 200
(duzentos) dias letivos e carga horária obrigatória de:
Art. 2º - O disposto nesta Resolução, complementada por normas específicas, quando necessário, aplica-se a todos os anos do Ensino Fundamental.
Art. 3º - As escolas da rede municipal de ensino deverão considerar a diversidade e inclusão como norteadores éticos, democráticos e estéticos em suas ações pedagógicas.
Art. 4º - O Ensino Fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação integral indispensável para o exercício da cidadania, que garanta o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural..
Art. 5º - A transição entre as etapas da educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio deve assegurar formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagem, com qualidade.
Art. 6º - A rede municipal deve oferecer, como prioridade, a educação infantil e o ensino fundamental.
CAPÍTULO II DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 7º – O Projeto Político Pedagógico – PPP e o Regimento Escolar são documentos formais que orientam e articulam os processos educativos, expressando o compromisso da escola com sua comunidade,obedecidas as normas do Sistema Educacional.
Art. 8º – O Projeto Político Pedagógico, elaborado de forma coletiva, estabelece os objetivos, diretrizes e metas da unidade escolar e deverá: I – Resultar da participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
II – Expressar a identidade, os valores e as características do território e dos sujeitos atendidos, respeitando e valorizando suas especificidades;
III – Definir as diretrizes organizacionais, administrativas e pedagógicas que orientam os programas, projetos e práticas da escola; IV – Explicitar os planos, projetos e parcerias desenvolvidos na unidade escolar;
V – Fundamentar-se nos princípios da Educação em Direitos Humanos, da convivência democrática, da resolução dialogada de conflitos e da promoção da cultura de paz.
Art. 9º – O Regimento Escolar é o documento normativo que regulamenta a organização e o funcionamento da unidade escolar, disciplinando as relações intraescolares, em conformidade com a legislação vigente;
Art. 10 – O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, implementados e divulgados à comunidade escolar, cabendo à Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar, registrar e arquivar tais documentos.
Parágrafo único – O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar deverão ser revistos, anualmente, ou sempre que houver
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800 horas para o ensino fundamental anos iniciais;
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833 horas e 20 minutos para o ensino fundamental anos finais;
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1493 horas e 20 minutos para o ensino fundamental em tempo integral anos iniciais - EFTI;
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1500 horas para o ensino fundamental em tempo integral anos finais - EFTI;
Art. 12 - É exigida do estudante a frequência mínima obrigatória de 75% da carga horária letiva ofertada para aprovação.
Art. 13 - Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos, desde que previstas no projeto político pedagógico.
Art. 14 – A realização de atividades fora do espaço escolar deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Previsão no planejamento anual dos professores responsáveis, com a descrição dos objetivos pedagógicos e das habilidades a serem desenvolvidas;
II – Autorização formal dos pais ou responsáveis, no caso de estudantes menores de idade, com informação sobre a atividade e as condições de deslocamento e segurança;
III – Conformidade com o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar.
Art. 15 – Considera-se dia escolar aquele destinado à realização de atividades coletivas de planejamento, formação e avaliação institucional, indispensáveis à implementação do Projeto Político Pedagógico, com a participação obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, e, quando couber, de pais ou responsáveis e estudantes.
Art. 16 – A jornada escolar deverá observar a carga horária anual prevista para cada etapa ou modalidade da Educação Básica, conforme as matrizes curriculares vigentes.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA
Art. 17 - A inscrição e o encaminhamento para matrícula dos estudantes e candidatos às vagas no ensino, para ingresso na rede pública de ensino de Campos Altos, será regulamentada por normas específicas.
Art. 18 - É vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas decorrentes de idade, gênero, orientação sexual, origem, etnia, cor e deficiência, no ato de efetivação e de renovação da matrícula dos estudantes.
§1º - A matrícula dos estudantes poderá ocorrer em qualquer época do ano.
§2º - A matrícula do estudante público da educação especial é compulsória, deve ser realizada preferencialmente em escola regular, sendo vedada a recusa de vaga.
§3º - A matrícula de estudantes estrangeiros, refugiados, apátridas ou solicitantes de refúgio deverá ser facilitada quanto à acolhida e à exigência documental.
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