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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 78

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Art. 19 - No ato da matrícula, os recursos pedagógicos da classificação e da reclassificação poderão ser utilizados pela escola, para fins de posicionamento e/ou reposicionamento do estudante, no ano de escolaridade adequado, em consonância com a legislação vigente e com esta Resolução.

Art. 20 - A escola deve oferecer atividades complementares para os estudantes que, no ato da matrícula, não tiverem optado por cursar o componente curricular ensino religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa, para cumprimento da carga horária obrigatória.

Art. 21 - No ato da matrícula, o estudante cuja identificação civil não reflita sua identidade ou expressão de gênero (transgênero) poderá solicitar, por escrito e a qualquer tempo, a utilização do nome social nos registros e documentos internos da escola.

§ 1º - Em se tratando de estudantes menores de 18 (dezoito) anos, a solicitação deverá ser formalizada pelos pais ou responsáveis legais. § 2º - O nome civil deverá ser usado em declarações, transferências, certificados, histórico escolar, diplomas e outros documentos que resguardem a vida escolar do § 3º - A escola deverá assegurar a confidencialidade das informações relativas ao nome civil e ao nome social do aluno.

Art. 22 - No ato da matrícula, a direção da escola deverá informar ao estudante ou a seu responsável legal sobre os principais aspectos da organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, apresentar o projeto político pedagógico, o regimento escolar.

Art. 23 - O controle de frequência diária dos estudantes é de responsabilidade do professor, sob monitoramento do especialista da educação básica, e deverá ser registrada no diário escolar.

§ 1º - A observância de eventuais faltas dos estudantes deverá ser comunicada à direção da escola, para as providências cabíveis.

§ 2º - O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do estudante e constatar faltas não justificadas superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias letivos alternados, deve entrar em contato, por escrito, com os pais ou o responsável legal pelo estudante faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.

§ 3º - O dirigente da instituição escolar deve remeter ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos estudantes cujo número de faltas injustificadas atingir 15 (quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso de estudante cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à frequência escolar.

Art. 24 - Terá sua matrícula encerrada o estudante que, sem justificativa, deixar de comparecer à escola, por um período de 25 dias letivos consecutivos contados a partir da matrícula ou a qualquer época do ano letivo, configurando, assim, o abandono escolar.

§ 1º - Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deve esgotar todas as alternativas de busca ativa e entrar em contato, por escrito, com o estudante ou seu responsável legal, quando menor, alertando-o sobre a obrigatoriedade da frequência e do seu direito à educação.

§ 2º - Constatado o abandono do estudante, a escola deve informar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao representante do Ministério Público do município.

§ 3º - O estudante que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar a qualquer tempo para a mesma escola, se houver vaga, ou para outra escola pública municipal com vaga disponível.

Art. 25 - É assegurado ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de aula ou de atividade avaliativa marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição, uma das seguintes alternativas:

§ 1º - A alternativa definida pela escola deverá observar o plano de aula do dia da ausência do estudante.

§ 2º - O cumprimento de qualquer das alternativas de que trata esse artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

§ 3º - O estudante de que trata o caput não terá sua falta abonada, mas justificada.

Art. 26 - O descumprimento dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e do abandono escolar ao responsável, à família e às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à gestão da escola.

Art. 27 - O estudante que estiver em tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado terá assegurado o atendimento educacional conforme orientação específica.

TÍTULO II DAS ETAPAS E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - Na organização curricular da educação básica, deve ser observado o conjunto de competências e habilidades estabelecidas no currículo referência de Minas Gerais a serem desenvolvidas e trabalhadas, obrigatoriamente, por todas as unidades escolares da rede municipal de ensino.

CAPÍTULO II DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29 - O ensino fundamental, etapa de escolarização obrigatória, deve comprometer-se com a formação integral dos estudantes, oferecendo uma educação com equidade e qualidade.

Parágrafo único. O ensino fundamental deve promover um trabalho educativo inclusivo e equitativo que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais; atenda às diferenças e necessidades específicas de cada um, favorecendo, assim, uma cultura escolar respeitosa à diversidade de indivíduos e garantidora do direito a uma educação de qualidade.

Art. 30 - Os anos iniciais, ciclo de alfabetização, devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem de todos os estudantes, sem interrupção, com foco na alfabetização e na matemática, na perspectiva do letramento.

Art. 31 - Os anos iniciais, ciclo complementar, e os anos finais devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no ensino fundamental garantindo a consolidação da formação do estudante nas competências e habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos.

SEÇÃO I

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 32 - Os anos iniciais do ensino fundamental são organizados por dois ciclos de aprendizagem.

§ 1º - O ciclo da alfabetização, formado pelo 1° e 2° ano, tem o foco no processo de alfabetização para garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética de modo articulado ao desenvolvimento de outras habilidades de leitura e de escrita, permitindo, assim, seu envolvimento em práticas diversificadas de letramentos, bem como o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, o significado e uso das quatro operações matemáticas.

§ 2º - Ciclo intermediário, formado pelo 3°, 4° e 5° ano, tem o objetivo de consolidar aprendizagens anteriores e ampliar as práticas de linguagem e da experiência estética e intercultural das crianças, ampliando a autonomia intelectual, a compreensão de normas e os interesses pela vida social, possibilitando ao estudante lidar com sistemas mais amplos que dizem respeito às relações dos sujeitos entre

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