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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 79

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

si, com a natureza, com a história, com a cultura, com as tecnologias e com o ambiente.

Art. 33 - O ensino, nos anos iniciais do ensino fundamental, deve estar articulado com as experiências vividas na educação infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Art. 34 - As escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagens e a articulação do ciclo da alfabetização, com o ciclo complementar, considerando que o processo de alfabetização e o letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de estudos com sucesso.

estudantes público da educação especial e garantir o acesso ao currículo com qualidade.

Art. 42 - O plano de desenvolvimento individual (PDI) é documento obrigatório de registro do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante da educação especial, norteia as ações educacionais e identifica os recursos de acessibilidade necessários a cada estudante.

Art. 43 - O atendimento educacional dos estudantes, público da educação especial, bem como os atendimentos educacionais especializados são regulamentados por normas específicas. Deve considerar eixos temáticos, temas geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas do conhecimento e itinerários formativos tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, bem como a construção coletiva e a valorização da cultura local e da agroecologia.

TÍTULO III

Art. 35 - A escola deve, ao longo de cada ano dos ciclos - alfabetização intermediário e complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos estudantes, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem.

SEÇÃO II

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 36 - Na t ransição nos Anos iniciais do Ciclo de Alfabetização (1º e 2º anos) para o Ciclo intermediário (3º, 4º e 5º anos), a escola deve acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem.

Art. 37 - A transição dos estudantes do Ciclo Intermediário dos anos iniciais para o Ciclo Complementar dos anos finais do ensino fundamental deverá garantir a articulação sequencial necessária, em face das demandas diversificadas exigidas dos estudantes, pelos diferentes professores, em contraponto à unidocência dos anos iniciais.

Art. 38 - O Ciclo Complementar, anos finais do ensino fundamental, compreendem os 6º, 7º, 8º e 9º anos e têm como objetivo retomar e ressignificar as aprendizagens do ensino fundamental – anos iniciais no contexto das diferentes áreas, visando ao aprofundamento e à ampliação de repertórios dos estudantes e fortalecendo a sua autonomia, oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e interagir criticamente com diferentes conhecimentos e fontes de informação.

Parágrafo único. Considerando o currículo referência de Minas Gerais, as atividades pedagógicas serão organizadas de forma gradativa e crescente em complexidade, de modo a assegurar que, ao final desta etapa, todos os estudantes tenham garantido o desenvolvimento das competências específicas de cada componente curricular.

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 39 - A educação especial, modalidade de ensino, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, é destinada aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.

Art. 40 - A educação especial, prevista obrigatoriamente no projeto político pedagógico e no regimento escolar, deverá viabilizar as condições de acesso, percurso, permanência com qualidade e conclusão das etapas de ensino, garantindo o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes e as flexibilizações previstas na legislação vigente.

Art. 41 - O atendimento educacional especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos

DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

CAPÍTULO I

DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - EFTI

Art. 44 - A proposta pedagógica das escolas que ofertam o ensino fundamental em tempo integral - EFTI - terá por base a formação integral dos estudantes a partir da ampliação da carga horária da matriz curricular, de forma a garantir os direitos à aprendizagem e o pleno desenvolvimento do estudante.

Art. 45 - A organização curricular do EFTI é composta pelos componentes das áreas do conhecimento e pelas atividades integradoras, possibilitando o desenvolvimento integrado dos objetivos de aprendizagem previstos no currículo referência de Minas Gerais.

Art. 46 - A educação integral deverá atender às necessidades e peculiaridades de cada uma das diferentes etapas e modalidades da educação básica.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO TRIMESTRAL E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO TRIMESTRAL

Art. 47 No processo de avaliação da aprendizagem, as unidades escolares deverão distribuir, obrigatoriamente, 100 pontos ao longo do período letivo para cada componente curricular.

§ 1º – O ano letivo será organizado em 3 (três) trimestres, sendo atribuídos, em cada componente curricular, 30 (trinta) pontos no primeiro trimestre, 30 (trinta) pontos no segundo trimestre e 40 (quarenta) pontos no terceiro trimestre, totalizando 100 (cem) pontos ao final do ano letivo.

§2º – Será considerado aprovado o estudante que obtiver, no mínimo 60% (sessenta por cento) do total de pontos distribuídos em cada componente curricular e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual.

§3º – Os componentes curriculares anteriormente citados deverão ter notas computadas, variando entre 60 (sessenta) e 100 (cem) pontos anuais e ter a frequência do estudante computada para fins de registro de vida escolar, como os demais componentes da matriz curricular.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS E AVALIAÇÕES EXTERNAS

Art. 48 - Serão realizadas avaliações sistêmicas, promovidas ou apoiadas pela SME, com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas educacionais, a partir de parâmetros de qualidade e equidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos professores, gestores, educadores e público em geral.

§ 1º - A SME poderá promover avaliações diagnósticas, no início do ano letivo e avaliações formativas ao longo do ano letivo, com o

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