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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 80

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

objetivo de verificar as aprendizagens consolidadas pelos estudantes e subsidiar o trabalho pedagógico dos professores.

§ 2º - A SME poderá apoiar a aplicação de avaliações externas promovidas pela SEE-MG ao final do ano letivo, para subsidiar decisões sobre a implementação, formulação, reformulação e monitoramento de políticas educacionais, fornecendo aos gestores evidências acerca da qualidade do trabalho realizado.

§ 3º - A SME poderá apoiar a aplicação de avaliações externas promovidas pelo Governo Federal e organizações internacionais, em consonância com as diretrizes estaduais e as regulamentações de cada avaliação.

Art. 49 - Os resultados das avaliações internas da aprendizagem, realizadas pela escola, e os resultados das avaliações sistêmicas, promovidas pelo Órgão Central da SEE, devem ser considerados para o planejamento das ações de intervenção pedagógica que promovam a efetiva aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO III DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

Art. 50 – No processo de avaliação da aprendizagem, as unidades escolares deverão distribuir, obrigatoriamente, 100 pontos ao longo do período letivo para cada componente curricular.

Art. 51 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes, realizada pelos professores em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, é parte integrante da proposta curricular, redimensionadora da ação pedagógica.

Art. 52 - A avaliação da aprendizagem, de caráter processual, formativo e participativo, deve:

V - prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;

VI - possibilitar aceleração de estudos para os estudantes com distorção idade/ano de escolaridade;

VII - considerar as habilidades desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 53 - O processo de avaliação da aprendizagem, discutido com a comunidade escolar, deve estar expresso no Projeto Político Pedagógico da escola.

Art. 54 - Na avaliação da aprendizagem, a escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, entrevistas, testes, questionários, auto-avaliação, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos estudantes como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias, realizando devolutivas para o estudante.

§ 1º - As formas e procedimentos utilizados pela escola para diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos estudantes, devem expressar, com clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar.

§ 2º - Devem ser oferecidas condições adequadas para realização das avaliações, de acordo com suas necessidades, aos estudantes diagnosticados com transtornos que alterem a atenção, o comportamento, provocam a hiperatividade, distúrbios de linguagem, escrita, leitura, cálculo e outras percepções e organizações cotidianas, de modo a proporcionar a eliminação de barreiras no processo avaliativo e formativo destes estudantes.

§ 3º - Para a avaliação dos estudantes público da educação especial dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como:

extensão do tempo da prova, adaptações no formato das avaliações, teste oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias, sempre norteado pelo PDI.

Art. 55 - A escola deve realizar, no início do ano letivo, avaliações diagnósticas com o objetivo de identificar as competências e as habilidades já adquiridas pelos estudantes, para subsidiar o planejamento e as ações pedagógicas a serem desenvolvidas pela escola.

Art. 56 - A escola deve garantir, no ano em curso, estratégias de intervenção pedagógica, para atendimento aos estudantes que ainda apresentam defasagens na(s) habilidade(s) do(s) componente(s) curricular(es) do ano anterior.

Art. 57 – A avaliação dos componentes curriculares com ênfase nos aspectos afetivo, social, cultural e no desenvolvimento do protagonismo do estudante terá caráter formativo, considerando o alcance de seus objetivos específicos, sem interferir na classificação ou promoção dos estudantes.

Parágrafo único – Enquadram-se no disposto neste artigo: I – Arte, Ensino Religioso e Educação Física;

II – os componentes das Atividades Integradoras do Ensino Fundamental em Tempo Integral – EFTI;

Art. 58 - A unidade escolar deverá assegurar, ao longo de todo o ano letivo, oportunidades contínuas de aprendizagem e recuperação, por meio de intervenções pedagógicas, compreendendo:

I - estudos contínuos de recuperação - recuperação paralela (realizada diariamente), ao longo do processo de ensino e aprendizagem, em sala de aula, constituídos de atividades específicas para o atendimento ao estudante ou grupos de estudantes que não desenvolveram as habilidades trabalhadas;

II - estudos periódicos de recuperação, aplicados ao final de cada trimestre, antes da realização do Conselho de Classe, para o estudante ou grupo de estudantes que não desenvolveram as habilidades previstas para o trimestre;

III - estudos de recuperação final, realizados após o último conselho de classe, com atividades avaliativas, a serem aplicadas pelo professor responsável pelo componente curricular, antes do encerramento do ano escolar, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do estudante.

IV – estudos independentes, com apoio direcionado para recuperação, organizados pela Escola, a serem realizados antes do início do ano letivo subsequente, quando necessário.

§ 1º - As ações de recuperação deverão priorizar os objetos de conhecimento e habilidades essenciais, visando à recomposição das aprendizagens.

§ 2º - Para os estudos independentes de recuperação, deverá ser elaborado, pelo professor responsável pelo componente curricular, um plano de estudos, com orientações e atividades que contemplem o(s) objeto(s) do conhecimento e a(s) habilidade(s) que não foram consolidadas pelo estudante.

§ 3º - Após os estudos independentes de recuperação poderá ser aplicada a Progressão Parcial (6º ao 9º ano) em até 3 (três) componentes curriculares.

Art. 59 – Os resultados da avaliação da aprendizagem deverão ser comunicados por escrito, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada trimestre, aos estudantes e aos seus responsáveis legais, com indicação das estratégias de intervenção pedagógica adotadas e previstas.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 60 – O Conselho de Classe constitui instância colegiada obrigatória, realizada ao final de cada trimestre, em datas previamente definidas no calendário escolar da rede, responsável pela análise coletiva e individual do desenvolvimento e do aproveitamento escolar dos estudantes, pela avaliação do processo de ensino e aprendizagem, pelo planejamento e acompanhamento das estratégias de intervenção

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