Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 81

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

pedagógica e pela deliberação sobre os resultados finais, assegurandose a garantia de todas as oportunidades de aprendizagem e a comunicação das orientações aos responsáveis legais.

Art. 61 - O conselho de classe é uma instância colegiada, responsável por favorecer a articulação entre professores, realizar a análise das metodologias utilizadas, estabelecer a relação dos diversos pontos de vistas e as intervenções necessárias nos processos de ensino e de aprendizagem.

Parágrafo Único . O conselho de classe terá sua composição e organização regulamentadas por documento específico.

Art. 62 - A promoção dos estudantes do ensino fundamental deve ser decidida, coletivamente, pelos professores no conselho de classe, levando-se em conta o desempenho global do estudante, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas a avaliação de cada professor em seu componente curricular, de forma isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem do estudante e da interdisciplinaridade.

Art. 63 – Após todos os processos de estudos de recuperação, não obtendo êxito, o aluno poderá ser beneficiado pela progressão parcial em até 3 (três) conteúdos. A escola deve comunicar aos responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos estudantes, informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.

CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO CONTINUADA NO CICLO DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 64 - A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, adotada no ciclo da alfabetização está vinculada à avaliação contínua e processual que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo estudante, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.

Parágrafo único . A progressão continuada no ciclo de alfabetização do ensino fundamental deve estar apoiada em ações de intervenção pedagógica significativas, para garantir a consolidação das habilidades previstas para o ano em curso.

Art. 65 - As escolas e os professores, com o apoio da família e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, fazendo uso de todos os recursos disponíveis, e ainda:

I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os estudantes que apresentem baixo desempenho escolar;

II - organizando agrupamento temporário para estudantes de níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;

III - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como promoção automática de estudantes de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 66 - A progressão parcial é o procedimento que permite ao estudante avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo subsequente, naqueles aspectos dos componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos e habilidades básicas.

§ 1º - A progressão parcial é prevista do 6º ao 9º ano do ensino fundamental.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na transição do 9º ano do ensino fundamental.

Art. 67 - O estudante poderá beneficiar-se da progressão parcial em até 3 (três) componentes curriculares no ano letivo subsequente. Parágrafo único . O estudante promovido em progressão parcial tem sua matrícula garantida no ano de escolaridade subsequente nas escolas da rede pública municipal de Campos Altos.

Art. 68 - Ao estudante em progressão parcial, devem ser assegurados estudos orientados, conforme plano de intervenção pedagógica elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) componente(s) curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades no(s) objeto(s) do conhecimento, habilidade(s) identificadas pelo professor e discutidas no conselho de classe.

Art. 69 - Na transferência de estudantes aprovados em regime de progressão parcial, independentemente da escola de destino, a escola municipal de origem deve anexar ao histórico escolar um relatório descrevendo a situação escolar com o detalhamento das habilidades não consolidadas no(s) componente(s) curricular(es) em progressão. Parágrafo único . A escola de destino deverá realizar um plano de estudos orientado com base no relatório enviado pela escola de origem, com o objetivo de superar a progressão parcial e garantir ao estudante o seu percurso escolar.

Art. 70 - As ações do plano de estudo orientado devem ser desenvolvidas por meio de diferentes estratégias, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.

Parágrafo único. As ações referentes ao cumprimento da progressão parcial deverão ser realizadas, com vistas à recuperação da aprendizagem do estudante.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 71 - O recurso da classificação, na educação básica, tem por objetivo posicionar o estudante no ano de escolaridade compatível com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:

I - por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na própria escola;

II - por transferência, para estudantes procedentes de outra escola situada no país ou no exterior, considerando a idade e desempenho; III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o seu grau de desenvolvimento, considerando a idade do estudante, exceto no 1º ano do ensino fundamental.

Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do estudante deverão ser arquivados na sua pasta individual.

Art. 72 - A reclassificação é o reposicionamento do estudante no ano de escolaridade diverso daquele em que se encontra, com base em avaliação de desempenho, podendo ocorrer nas seguintes modalidades I - avanço escolar, para estudante com altas habilidades/superdotação, visando à conclusão da Educação Básica em menor tempo, mediante avaliações diagnósticas em todos os componentes curriculares e relatórios técnicos;

de profissionais competentes;

II - aceleração, para estudantes em situação de atraso escolar em relação à idade, durante o ano letivo;

III - por transferência, quando o estudante oriundo de escola nacional ou estrangeira demonstrar, por avaliação, conhecimentos e habilidades que justifiquem posicionamento diverso do indicado no histórico escolar;

IV - por frequência, para o estudante com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima exigida, desde que apresentem desempenho satisfatório em todos os componentes curriculares.

§1º - os recursos de reclassificação previstos neste artigo aplicam-se a todas as etapas da Educação Básica, admitida, a reclassificação por frequência.

§2º - Os documentos que fundamentarem a reclassificação deverão ser registrados e arquivados na pasta individual do estudante.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 81