DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
§3º - Aos estudantes da Educação Especial asseguram-se as flexibilizações previstas na legislação vigente e nas orientações da SME, sendo admitido o avanço escolar do estudante com altas habilidades/superdotação, mediante avaliação pedagógica e emissão de relatórios pelos profissionais responsáveis.
§4º - Os estudantes em situação de distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola por meio de estratégias pedagógicas adequadas incluindo a reclassificação.
TÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 73 - A escola deve divulgar, amplamente, os dados e as informações relativos:
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ao projeto político pedagógico;
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às diretrizes previstas no regimento escolar;
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às formas de avaliação interna;
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aos projetos, propostas e ações previstas e desenvolvidas para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem;
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aos resultados do desempenho escolar dos estudantes;
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aos indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela instituição nas avaliações externas.
§1º - A escola, ao publicitar os atos, dados e informações deve atentar-se para as restrições da Lei de Acesso à Informação em vigor. §2º - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput, informar:
I - número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar; II - percentual de estudantes em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;
III - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção;
IV - resultado do desempenho dos estudantes de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
V - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar.
Art. 74 - Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar, bem como o registro estatístico escolar nacional anual, e organizados de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino.
TÍTULO VI DA INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA, VIOLÊNCIA E INDISCIPLINA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 75 – A elaboração do Projeto Político-Pedagógico – PPP, pela equipe escolar, deverá integrar, como estratégia institucional, ações voltadas à promoção da convivência democrática, ao desenvolvimento das competências socioemocionais e à Educação em Direitos Humanos – EDH, com vistas ao acolhimento, à mediação de conflitos e à construção de um ambiente escolar seguro, respeitoso e colaborativo, observado o seguinte:
I – violência na escola: uso de força física ou intimidação moral por integrante da comunidade escolar com o objetivo de subjugar outro, bem como a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade ou ao patrimônio escolar;
II – intimidação sistemática (bullying): forma de violência caracterizada por ação intencional e repetitiva, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, causando dor, angústia ou isolamento social à vítima;
III – indisciplina: descumprimento das normas e rotinas estabelecidas no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico, que compromete a ordem ou o processo de ensino e aprendizagem, sem a intencionalidade ou a repetição próprias da violência ou da intimidação sistemática, demandando intervenções pedagógicas e restaurativas proporcionais à gravidade e à reincidência.
Art. 76 – Cabe à Gestão Escolar promover ações permanentes de prevenção à violência e de fortalecimento da cultura de paz, assegurando a convivência democrática, o respeito aos direitos
humanos e a permanência dos estudantes na escola. Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, compete à Gestão Escolar: I – assegurar a atualização do Regimento Escolar e do Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as normativas legais e com os princípios da convivência democrática, da prevenção à violência e da cultura de paz;
II – implementar e monitorar políticas antirracistas e de prevenção das violências, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes;
III – fortalecer a participação estudantil, por meio dos conselhos de representantes de turmas e do incentivo à constituição e ao funcionamento dos Grêmios Estudantis;
IV – registrar, nos instrumentos oficiais da escola, os casos de indisciplina, bullying e violência, bem como planejar e executar ações educativas de prevenção e enfrentamento;
V – comunicar aos pais ou responsáveis legais as ocorrências e o descumprimento das normas regimentais e disciplinares, promovendo a corresponsabilização e a prevenção de novas incidências; VI – cumprir e aplicar os Protocolos de Segurança e de Prevenção à Violência estabelecidos pela SME.
CAPÍTULO II DA INDISCIPLINA
Art. 77 – Considera-se ato de indisciplina o descumprimento das normas de convivência e de funcionamento previstas no Regimento Escolar e nos acordos pedagógicos estabelecidos no âmbito da escola e da sala de aula.
Parágrafo único – A indisciplina caracteriza-se por conduta incompatível com as normas pactuadas, devendo ser compreendida como situação educativa que demanda intervenção pedagógica orientada à formação integral do estudante.
Art. 78 – Compete à equipe gestora da unidade escolar, em articulação com os professores, identificar, intervir e acompanhar os casos de indisciplina, adotando medidas pedagógicas, restaurativas e administrativas previstas no Regimento Escolar.
§ 1º – A condução dos casos de indisciplina deverá priorizar ações educativas e restaurativas, voltadas à reflexão, à responsabilização e ao desenvolvimento do estudante, vedada a adoção de práticas meramente punitivas ou burocráticas.
§ 2º – As ocorrências deverão ser registradas nos instrumentos oficiais da escola e comunicadas aos pais ou responsáveis legais, assegurandose ao estudante ciência das providências adotadas e participação no processo educativo de superação da conduta.
§ 3º – A escola deverá envolver a família no acompanhamento do estudante, promovendo a corresponsabilização na orientação e prevenção de novas ocorrências, sem prejuízo do dever institucional de garantir o direito à educação.
§ 4º – As medidas adotadas deverão observar as diretrizes da SEE/MG, os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como o direito ao acesso e à permanência do estudante na escola.
§ 5º – O procedimento disciplinar deverá assegurar ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo a manifestação ocorrer, preferencialmente, na presença dos pais ou responsáveis legais, perante a direção escolar e, quando couber, o Colegiado Escolar.
§ 6º – As sanções disciplinares, quando aplicadas, não poderão implicar restrição ao direito fundamental de acesso e permanência na escola, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III DA INDISCIPLINA
Art. 79 – Considera-se ato de indisciplina o descumprimento das normas de convivência e de funcionamento previstas no Regimento Escolar e nos acordos pedagógicos estabelecidos no âmbito da escola e da sala de aula.
Parágrafo único – A indisciplina caracteriza-se por conduta incompatível com as normas pactuadas, devendo ser compreendida como situação educativa que demanda intervenção pedagógica orientada à formação integral do estudante.
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