DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Art. 80 – Compete à equipe gestora da unidade escolar, em articulação com os professores, identificar, intervir e acompanhar os casos de indisciplina, adotando medidas pedagógicas, restaurativas e administrativas previstas no Regimento Escolar.
§ 1º – A condução dos casos de indisciplina deverá priorizar ações educativas e restaurativas, voltadas à reflexão, à responsabilização e ao desenvolvimento do estudante, vedada a adoção de práticas meramente punitivas ou burocráticas.
§ 2º – As ocorrências deverão ser registradas nos instrumentos oficiais da escola e comunicadas aos pais ou responsáveis legais, assegurandose ao estudante ciência das providências adotadas e participação no processo educativo de superação da conduta.
§ 3º – A escola deverá envolver a família no acompanhamento do estudante, promovendo a corresponsabilização na orientação e prevenção de novas ocorrências, sem prejuízo do dever institucional de garantir o direito à educação.
§ 4º – As medidas adotadas deverão observar as diretrizes da SEE/MG, os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como o direito ao acesso e à permanência do estudante na escola.
§ 5º – O procedimento disciplinar deverá assegurar ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo a manifestação ocorrer, preferencialmente, na presença dos pais ou responsáveis legais, perante a direção escolar e, quando couber, o Colegiado Escolar.
§ 6º – As sanções disciplinares, quando aplicadas, não poderão implicar restrição ao direito fundamental de acesso e permanência na escola, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III DO ATO INFRACIONAL
Art. 81 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, nos termos da legislação vigente, quando praticada por criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º – Identificada a ocorrência de ato infracional no ambiente escolar, o Diretor Escolar deverá adotar providências imediatas, consistentes no acionamento dos pais ou responsáveis legais do estudante e das autoridades competentes, conforme a natureza do fato.
§ 2º – O Diretor Escolar deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis, nos termos do art. 105 e das medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 82 – A elaboração do Projeto Político-Pedagógico – PPP, pela equipe escolar, deverá integrar, como estratégia institucional, ações voltadas à promoção da convivência democrática, ao desenvolvimento das competências socioemocionais e à Educação em Direitos Humanos – EDH, com vistas ao acolhimento, à mediação de conflitos e à construção de um ambiente escolar seguro, respeitoso e colaborativo, observado o seguinte:
I – violência na escola: uso de força física ou intimidação moral por integrante da comunidade escolar com o objetivo de subjugar outro, bem como a prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade ou ao patrimônio escolar;
II – intimidação sistemática (bullying): forma de violência caracterizada por ação intencional e repetitiva, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, causando dor, angústia ou isolamento social à vítima;
III – indisciplina: descumprimento das normas e rotinas estabelecidas no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico, que compromete a ordem ou o processo de ensino e aprendizagem, sem a intencionalidade ou a repetição próprias da violência ou da intimidação sistemática, demandando intervenções pedagógicas e restaurativas proporcionais à gravidade e à reincidência.
Art. 83 – Cabe à Gestão Escolar promover ações permanentes de prevenção à violência e de fortalecimento da cultura de paz, assegurando a convivência democrática, o respeito aos direitos humanos e a permanência dos estudantes na escola. Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, compete à Gestão Escolar:
I – assegurar a atualização do Regimento Escolar e do Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as normativas legais e com os princípios da convivência democrática, da prevenção à violência e da cultura de paz;
II – implementar e monitorar políticas antirracistas e de prevenção das violências, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes;
III – fortalecer a participação estudantil, por meio dos conselhos de representantes de turmas e do incentivo à constituição e ao funcionamento dos Grêmios Estudantis;
IV – registrar, nos instrumentos oficiais da escola, os casos de indisciplina, bullying e violência, bem como planejar e executar ações educativas de prevenção e enfrentamento;
V – comunicar aos pais ou responsáveis legais as ocorrências e o descumprimento das normas regimentais e disciplinares, promovendo a corresponsabilização e a prevenção de novas incidências; VI – cumprir e aplicar os Protocolos de Segurança e de Prevenção à Violência estabelecidos pela SME.
TÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 84 – A escola deverá divulgar, para comunidade escolar: I - os atos da Caixa Escolar, conforme normativas vigentes; II - o número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar; III - o Projeto Político-Pedagógico;
IV - as diretrizes previstas no Regimento Escolar;
V - as formas de avaliação interna;
VI - os resultados do desempenho escolar dos estudantes de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
VII - os indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela escola nas avaliações internas e externas;
VIII - as taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção;
IX - os projetos, propostas, ações previstas e medidas adotadas para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único – Os dados e informações que serão publicizados deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informações.
Art. 85 – Compete à escola manter atualizados e organizados os dados da secretaria escolar, bem como o registro estatístico escolar e organizados de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 - No primeiro trimestre de cada ano letivo, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica, a Secretaria Municipal de Ensino promoverá junto às escolas o levantamento da situação dos estudantes cuja trajetória escolar esteja comprometida por:
I - distorção idade/ano de escolaridade; II - defasagens de aprendizagem;
III - situação de progressão parcial.
Parágrafo Único . Os estudantes com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola, utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação, conforme previsto no artigo 78 desta Resolução; II - organização de turmas específicas de aceleração, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 87 - É vedado à escola pública municipal:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título; II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III - impedir a frequência às aulas ao estudante que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar; IV - vender uniformes.
Art. 88 - Os projetos e ações propostos pela escola devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao projeto político pedagógico e
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