Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 85

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

SEÇÃO II DO PÚBLICO ALVO

Art. 8º. Deverá se inscrever no sistema de Cadastro Escolar os estudantes da Educação Infantil que desejam ingressar nos CMEIs de Campos Altos.

SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO

Art. 9º. A inscrição no Sistema de Cadastro Escolar são para os estudantes, incluídos aqueles, público da Educação Especial que apresentem deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial; transtorno do Espectro Autista – TEA, e altas Habilidades/Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema de Cadastro Escolar, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução. Parágrafo Único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelos pais ou responsáveis dos estudantes.

Art. 10. Os pais ou responsáveis do estudante poderão acessar o endereço eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para realização do cadastro no Sistema de Cadastro Escolar.

Parágrafo Único. Aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão comparecer nos CMEIs para realizarem a inscrição no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 11. No ato da inscrição no Sistema de Cadastro Escolar os pais ou responsáveis pelos estudantes deverão fornecer as seguintes informações: Nome completo do estudante; Data de nascimento; Sexo; Endereço completo; Telefone fixo e móvel; E-mail, se possuir; Certidão de nascimento do estudante; CPF do estudante; Filiação ou nome do responsável legal; Se o estudante é público da Educação Especial;

Informar se há irmão no mesmo CMEI, com o registro dos dados referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos nesta Resolução;

Art.12. Os dados fornecidos no ato da inscrição no Sistema de Cadastro Escolar serão utilizados para fins de alocação e matrícula escolar, assegurando-se a confidencialidade e a proteção das informações nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais).

SEÇÃO IV

DO ENCAMINHAMENTO PARA A MATRÍCULA

Art. 13. O encaminhamento para a matrícula dos estudantes inscritos no Sistema de Cadastro Escolar será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada CMEI, o tipo de atendimento prestado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade: Estudante, público da Educação Especial; Residência no zoneamento; Residência na zona rural; Estudante com irmão(s) que frequenta(m) o CMEI pretendido, respeitando o zoneamento; Estudante com menor idade.

Art. 14. Os resultados da alocação serão divulgados nas Redes Oficiais da Secretaria Municipal de Educação, na SME e em cada CMEI.

Art. 15. O pai ou responsável pelo estudante que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula no CMEI, devendo submeter-se à inscrição para o processo

de ocupação das vagas remanescentes, conforme período definido no Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO V DA MATRÍCULA

Art.16. A matrícula dos estudantes na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nos CMEIs no período previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pela Comissão de Cadastro Escolar.

Art.17. Para a efetivação da matrícula, os pais ou responsáveis deverão se apresentar no CMEI para o qual o estudante foi encaminhado, portando os seguintes documentos:

Documento de Identidade do estudante ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento, original e cópia; CPF do estudante, original e cópia;

Comprovante de residência, original e cópia, em nome de um dos pais ou responsáveis pelo estudante;

Cartão da Criança atualizado ou Caderneta de Saúde atualizada para os estudantes com até 5 (cinco) anos de idade, original e cópia; § 1º. Documento de identidade e CPF, originais e cópias, de um dos pais ou responsável.

§ 2º. O estudante declarado público da Educação Especial, com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial e Transtorno do Espectro Autista – TEA, deverá apresentar documento comprobatório, original e cópia, emitido por profissional da área da saúde.

§ 3º. O estudante declarado público da Educação Especial que apresente Altas Habilidades/superdotação deverá apresentar documento comprobatório emitido por profissional da área da saúde. § 4º. São considerados comprovantes de endereço residencial válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro documento definido pela comissão de cadastro, no qual conste o nome e endereço dos pais ou responsáveis.

§ 5º. Caso o estudante seja residente de abrigo ou formas similares de acolhimento, poderá ser apresentado documento ou declaração do endereço da instituição coletiva, constando o nome e o endereço.

§ 6º. A não apresentação do documento previsto no inciso IV deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais ou responsáveis a providenciá-lo, orientando-os sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde do estudante.

Art. 18. Excepcionalmente, será assegurada a matrícula para as crianças que não disponham da Certidão de Nascimento/Documento de Identidade, conforme o disposto no inciso I do art. 17, devendo a escola registrar a justificativa quanto a não apresentação em ata, devidamente assinada pelos pais ou responsáveis e comunicar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.

Parágrafo Único. Os pais ou responsáveis terão o prazo de noventa dias para apresentar a Certidão de Nascimento, original e cópia, junto ao CMEI.

Art.19. Excepcionalmente, será assegurada a matrícula da criança cujos responsáveis não sejam os especificados em sua Certidão de Nascimento e Documento de Identidade e sem documento comprobatório de guarda, tutela ou adoção, mediante termo de responsabilidade assinado pelo seu representante, devendo ser providenciada a regularização da situação junto aos órgãos competentes.

Parágrafo Único. A gestão escolar deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.

Art. 20. A não comprovação de qualquer requisito – idade, residência, deficiência e outros – declarado pelos pais ou responsáveis, que tenha sido determinante para o encaminhamento daquele CMEI levará à perda da garantia da vaga, devendo o estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 85