DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Art. 21. A matrícula do estudante é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação no CMEI para o qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.
Art. 22. O não comparecimento dos pais ou responsáveis no CMEI indicado, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados no artigo 17, conforme o caso, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o estudante submeter-se ao processo de ocupação de vagas remanescentes.
SEÇÃO VI
DA OCUPAÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES
Art.23. Poderão concorrer às vagas remanescentes os estudantes que: Deixaram de se inscrever no Sistema de Cadastro Escolar; Deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos no artigo 17 , conforme o caso; Deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de vaga; e Deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo. Parágrafo Único. Não será permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de estudantes já matriculados em algum CMEI.
Art. 24. O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério de zoneamento, à exceção dos CMEIS onde não houver saldo de vagas remanescentes.
Art. 25. Para efetivação da matrícula, os pais ou responsáveis deverão se apresentar no CMEI para o qual o estudante foi encaminhado, no prazo de até CINCO dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pela Comissão de Cadastro Escolar portando a documentação prevista no artigo 17, conforme o caso. Parágrafo Único. Caso os pais ou responsáveis pelo estudante não compareçam no CMEI, para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste artigo, o estudante perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro estudante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É vedado ao CMEI efetuar a matrícula do estudante que não tenha sido encaminhado pela Comissão de Cadastro Escolar. Parágrafo Único. O descumprimento, pelo CMEI, do disposto no caput deste artigo, implicará na responsabilização administrativa do Gestor Escolar, ao responsável pela efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os CMEIs, deverá promover junto à comunidade escolar, a divulgação dos processos de renovação de matrícula e de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no Sistema de Cadastro Escolar, bem como do cronograma das atividades.
Art. 28. Caberá aos Gestores Escolares:
realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos de renovação de matrícula e cadastro, encaminhando para a SME o número de vagas existentes após as rematrículas e o número de vagas para o cadastro escolar.
disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais ou responsáveis que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no Sistema de Cadastro Escolar.
indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais ou responsáveis na realização da inscrição, quando esta ocorrer nas dependências do CMEI; e
monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no Sistema Ômega, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos. após a matrículas dos alunos encaminhados pelo cadastro escolar, os CMEIS deverão enviar para a SME o número de vagas remanescentes.
Art. 29 . Compete à Secretaria Municipal de Educação:
realizar a divulgação e orientação dos processos de cadastro, encaminhando para matrícula e inscrição às vagas remanescente no município;
Art. 30. Compete aos CMEIS:
I- Disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais ou responsáveis que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no Sistema de Cadastro Escolar; e
Indicar, se necessário, um servidor para apoio e acompanhamento dos pais ou responsáveis, na realização da inscrição no Sistema de Cadastro Escolar.
Art. 31. É de responsabilidade dos pais ou responsáveis tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado nas Redes Oficiais da Secretaria Municipal de Educação, na SME e nos CMEIs e se dirigir até o CMEI indicado para efetivação da matrícula, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Campos Altos, 15 de setembro de 2026.
MAGDA MARIA FUQUISATO DA SILVA Secretária Municipal De Educação Campos Altos – MG
ANEXO I – Cronograma de cadastro e matrículas nos CMEIS
| Data/Período | Atividade |
|---|---|
| 19 a 30/10 | Renovação de matrícula |
| 03 a 13/11 | Inscrição dos estudantes no Sistema de Cadastro Escolar |
| 23/11 | Divulgação dos resultados da alocação dos estudantes |
| 24 a 30/11 | Período de matrícula nos CMEIs dos alunos encaminhados pela Comissão de Cadastro Escolar |
| 1º a 08/12 | Inscrição e encaminhamento dos estudantes às vagas remanescentes |
| 09 a 16/12 | Período de matrícula dos estudantes às vagas remanescentes |
Publicado por: Edvaldo Lemos Fernandes Silva Código Identificador: D471C95C
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAPITÃO ANDRADE
LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 017/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ANDRADE/MG – EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 017/2025 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2025, MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025. Partes: MUNICÍPIO DE CAPITÃO ANDRADE/MG e a empresa ALIMENTUS VALE DO ACO, COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. O presente Termo tem por objeto a RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 017/2025, firmado entre este MUNICÍPIO e ALIMENTUS VALE DO ACO, COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, conforme dispõe o art. 138, inciso II, da Lei 14.133/21, que tinha por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, DESTINADA AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CAPITÃO ANDRADE-MG. Por força da presente rescisão, datada em 15/09/2026, as partes dão por terminado, a partir da assinatura do presente termo, o CONTRATO ORIGINAL, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações contratuais assumidas.
Município de Capitão Andrade/MG, 15 de setembro de 2026.
JACKSON DE OLIVEIRA MACHADO –
Prefeito Municipal.
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