DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Os partícipes se dispõem, em regime de mútua cooperação, a empreender esforços para garantir que as obrigações e o cronograma sejam cumpridos, nos termos que se seguem:
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento será a partir da data de sua publicação até 60 (sessenta) dias após o pleito.
I. – DO TREMG
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
a. Prestar informações claras aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida sobre os serviços disponíveis e os procedimentos para sua realização;
b. Disponibilizar e divulgar amplamente o canal de comunicação a ser utilizado para a solicitação do serviço de transporte especial, sem prejuízo do atendimento presencial no Cartório Eleitoral;
c. Realizar a análise individual das solicitações de transporte, considerando, entre outros critérios: o grau de limitação funcional do eleitor(a) solicitante; a inexistência ou inadequação de transporte público acessível no trajeto até o local de votação; a distância entre a residência e o local de votação;
d. Organizar e disponibilizar os roteiros e horários a serem seguidos pelos motoristas que farão o transporte de eleitores;
e. Fornecer lista contendo nome, endereço e contato telefônico dos eleitores que serão transportados no dia da Eleição;
f. Comunicar formalmente aos eleitores que solicitaram o serviço, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da votação, acerca da disponibilidade do serviço e dos dados do transporte a ser oferecido; g. Oferecer apoio técnico e operacional aos órgãos e às entidades parceiras, inclusive para esclarecimento de dúvidas e ajustes na execução das medidas previstas;
h. Remeter ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura, cópias integrais do acordo firmado.
II. – DO MUNICÍPIO DE CÔNEGO MARINHO-MG.
a. Ceder veículo(s), motorista(s) e combustível para transporte de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, no dia da eleição; b. Fornecer alimentação ao(s) motorista(s) no dia da eleição, desde que o(s) destinatário(s) não receba(m) qualquer benefício similar; c. Executar gratuita e diretamente o transporte dos eleitores cujos pedidos foram deferidos para o dia das eleições (1º e 2º turno, quando aplicável), observando o trajeto de ida e volta (residência do eleitor - local de votação), incluindo o transporte de acompanhante nos casos indicados no formulário próprio e em que o apoio seja indispensável ao exercício do voto;
d. Ter postura isenta, não podendo o(s) motorista(s) utilizar nenhum tipo de vestimentas ou objetos que remetam a partidos ou candidatos; e. Responsabilizar-se, nos limites de suas atribuições operacionais e ressalvadas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fatos alheios à sua governabilidade, pela execução dos transportes previamente confirmados, devendo comunicar imediatamente ao TREMG eventual intercorrência que possa comprometer a prestação do serviço; f. Remeter ao TREMG, até 18 de novembro de 2026, relatório estatístico contendo o quantitativo de veículos utilizados e de eleitores transportados;
g. Manter atualizado endereço, e-mail e telefone para contatos; h. Responsabilizar-se pelas despesas com conservação e manutenção do(s) veículo(s), bem como aquelas referentes a motorista(s).
Parágrafo Primeiro: É vedada a cessão de pessoas, inclusive a prevista no art. 94-A, II, da Lei nº 9.504/1997, e no art. 12 da Resolução TSE 23.523/2017, por meio deste Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo Segundo: É facultado aos partidos políticos, às coligações e às federações exercer fiscalização quanto à regularidade do serviço de transporte especial, conforme art. 9º da Lei nº 6.091/1974, observada a vedação de qualquer forma de interferência, patrocínio, promoção ou benefício político decorrente da sua prestação.
Parágrafo Terceiro: É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações, às coligações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte a eleitoras ou eleitores no dia da votação, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.091/1974.
A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUINTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Em razão do presente instrumento, os partícipes poderão compartilhar, entre si, dados dos seus presidentes, diretores, conselheiros, representantes legais e contatos de empregados/servidores vinculados a este instrumento , obrigando-se a cumprir com as seguintes determinações:
Parágrafo Primeiro: Cumprir de forma integral com todas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/2018 (doravante denominada ―LGPD‖), assegurando que o tratamento de dados pessoais será compatível com as bases legais permitidas pela referida legislação e comprometendo a acompanhar eventuais alterações ou regulamentações complementares acerca do tema.
Parágrafo Segundo: Adotar as melhores práticas do mercado de segurança da informação, além de implementar regras internas de governança, medidas técnicas, administrativas e organizacionais que garantam a inviolabilidade, confidencialidade, disponibilidade e integridades dos dados pessoais que tiverem acesso em razão deste instrumento, exigindo que todos os seus empregados/servidores, parceiros e afins também adotem as mesmas regras de governança (técnicas e administrativas), de acordo com as disposições da ―LGPD‖.
Parágrafo Terceiro: Cada partícipe será responsável pelos prejuízos que ocasionar ao outro ou aos titulares dos dados, além de eventuais multas administrativas, decorrentes do descumprimento da ―LGPD‖.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO DA COOPERAÇÃO
Faculta-se a qualquer dos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de qualquer multa ou indenização à outra parte, dar por findo o presente Acordo a qualquer momento, devendo apenas o partícipe interessado notificar por escrito o outro de sua intenção, com antecedência mínima de 30 ( trinta) dias.
Parágrafo Único: Na hipótese de extinção deste instrumento, os partícipes se obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da extinção assumidas nos termos deste ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O TREMG publicará o extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, consoante o art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
Parágrafo Único: Os partícipes divulgarão, nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do instrumento celebrado, no prazo de que se trata o caput.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente instrumento é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, nos arts. 24, I, e 25, II, do Decreto Federal nº 11.531/2023, na Resolução TSE nº 23.753/2026, na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 e na Portaria PRE nº 176/2026, no que tange à autorização para celebração do acordo.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Quarto: É vedada a utilização deste acordo para fins de promoção pessoal, partidária ou eleitoral.
I. Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:
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