Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 101

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

VALOR TOTAL PARA O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES: R$ 170.712,36 (cento e setenta mil, setecentos e doze reais e trinta e seis centavos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ficha 112 – Unidade Orçamentária 02.04.02 – Dotação 04.124.0007.2019 – Elemento de Despesa 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria – Fonte 1.500.000.0000. DATA DA ASSINATURA: 15 de setembro de 2026.

Córrego Danta/MG, 15 de setembro de 2026.

EDNEI MARTINS DE MATOS Prefeito Municipal

Publicado por: Rafaela Aparecida da Silva Pereira Código Identificador: CAAE1057

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CRISTIANO OTONI

ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 182/2026

Institui e regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, conforme autorizado pela Lei nº 896, de 18 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cristiano Otoni, Estado de Minas Gerais , no uso e gozo de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º. Conforme disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 896, de 18 de dezembro de 2019, fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, tendo por finalidade geral concentrar e gerir os recursos destinados ao financiamento, integral ou complementar, de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos operacionais e gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Cristiano Otoni, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos, bem como a gestão de subsídios tarifários e não tarifários de interesse social.

§ 1º. O FMSB poderá aplicar diretamente os seus recursos no financiamento de projetos e ações relacionados a investimentos referidos no caput deste artigo, executados diretamente Prefeitura Municipal de Cristiano Otoni ou mediante repasses a outros órgãos ou entidades municipais prestadoras de serviços de saneamento básico ou executoras de ações a eles vinculadas, sujeitando-se os respectivos pagamentos à comprovação das despesas realizadas.

§ 2º. Além das ações previstas no § 1º deste artigo, os recursos do FMSB poderão ser utilizados para:

I. garantir contrapartida financeira a operações de crédito para investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente os celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

II. garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Cristiano Otoni;

III. garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;

IV. cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB.

§ 3º. Excepcionalmente e conforme as normas de regulação aprovadas pela (nome e sigla do órgão regulador), os recursos do FMSB também poderão ser utilizados para subsidiar o custo de:

I. conexão de imóveis ocupados por usuários de baixa renda aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive instalações intradomiciliares; e

II. implantação de instalações hidrossanitárias básicas, inclusive fossa séptica, em imóveis residenciais urbanos e rurais ocupados por usuários de baixa renda, conforme critérios e padrões definidos pela regulação.

§ 4º. A recuperação dos investimentos com recursos do FMSB, em ações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser garantidas mediante apropriação, ao custo dos serviços, da depreciação ou amortização dos respectivos ativos permanentes e da remuneração prevista nas normas de regulação da política de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico, conforme critérios e prazos definidos em regulamento técnico editado pelo Conselho Municipal do Fundo Municipal de Saneamento Básico (CMFMSB).

Art. 2º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal do FMSB (CMFMSB) constituído de três membros, sendo eles:

I. representante da Secretaria Municipal de Agricultura; II. representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda; III. representante do Gabinete do Prefeito;

§ 1º. Ao Conselho Gestor do FMSB compete:

I. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, ob- servadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal, relativas aos serviços de saneamento básico;

II. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. estabelecer os procedimentos contábeis e financeiros do gerenciamento dos recursos do FMSB, inclusive os relativos ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo;

IV. acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos e sua conformidade como Plano de Aplicação; V. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas e as contas anuais do FMSB;

VI. deliberar sobre outras matérias relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira do Município.

§ 2º. O Conselho Municipal do Fundo Municipal de Saneamento Básico (CMFMSB) reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberação sobre assuntos de urgente interesse para a gestão dos serviços ou do FMSB, mediante convocação do seu Presidente.

§ 3º. Ao Presidente do Conselho Gestor compete a representação jurídica e administrativa do FMSB e as respectivas atribuições administrativas, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º. As atividades administrativas do FMSB são de responsabilidades do Conselho Municipal do Fundo Municipal de Saneamento Básico (CMFMSB), fazendo parte das suas competências:

I. designar o órgão e os servidores responsáveis pelas atividades administrativas de gestão financeira e contábil do FMSB, bem como disciplinar os respectivos procedimentos e supervisionar a sua execução;

II. ordenar e monitorar a execução das despesas previstas no plano orçamentário e de aplicação do FMSB;

III. movimentar contas bancárias do FMSB, para execução financeira do plano de aplicação;

IV. preparar os relatórios periódicos de acompanhamento da gestão do FMSB para avaliação do Conselho Gestor;

V. solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Gestor para tratar de assuntos urgentes do FMSB;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 101